Acórdão nº 02048/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………… S.A.

    [A…………] - contra-interessada no âmbito deste processo do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, datado de 20.10.2021, que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença - de 21.05.2021 - proferida pelo TAC de Lisboa, e que anulou a adjudicação - deliberação de 23.10.2020 do CA da EMEL - que foi feita à sua proposta dos lotes A [Bairro Alto, Bica e Santa Catarina], B [Alfama e Castelo] e C [Madragoa], tudo no âmbito do concurso público para «aquisição de serviços de fornecimento, instalação e manutenção dos sistemas de controlo de acessos das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado [ZAAC].

    Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à relevância jurídica do caso, e à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

    A autora da acção - «B…………, S.A.» [B…………] - por sua vez, e na qualidade de recorrida, defende, nas suas contra-alegações, a «não admissão da revista», entendendo não estarem preenchidos, no caso, os pressupostos legalmente exigidos para tal.

    2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora da acção – B………… - pediu a tribunal, no fundo, «quer na petição inicial quer em articulado superveniente», a anulação do acto de adjudicação [ponto 1] quanto aos lotes A, B e C, e a condenação da «EMEL» a excluir a proposta da concorrente nº4 [C…………] ao Lote C e do concorrente nº5 [A…………] aos Lotes A, B e C.

    Para tanto, apontou ao acto impugnado - adjudicação - violação do artigo 7º do Programa...

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