Acórdão nº 02386/16.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A………..

veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 23/4/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 578 e segs. SITAF), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação, veio a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar a Autora uma indemnização pelos danos morais decorrentes do atraso excessivo do processo em causa na quantia de 3.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu trânsito em julgado até efetivo pagamento.

O TCAN proferiu este seu Acórdão, de 23/4/2021, ora recorrido, na sequência da revogação do seu anterior Acórdão, de 14/2/2020 (cfr. fls. 433 e segs. SITAF) - que havia confirmado a sentença, de 2/8/2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “TAF/Porto” (cfr. fls. 341 e segs. SITAF) que julgara improcedente a presente ação administrativa pela Autora intentada contra o “Estado Português”, representado pelo Ministério Público, e, em consequência, tinha absolvido o Réu do pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável no processo nº 990/08.5TVPRT que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto - revogação operada pelo Acórdão deste STA de 18/2/2021, proferido em anterior recurso de revista (cfr. fls. 556 e segs. SITAF).

  1. Ainda inconformada com este novo julgamento do “TCAN”, a Autora interpôs para este STA este novo (segundo) recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 622 e segs. SITAF): «1. O recurso de revista é admissível.

  2. O TCAN decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu e do STA.

  3. O TCAN não se pronunciou ou não fundamentou a questão, o pedido sobre o pagamento dos honorários.

  4. E quando a impostos decidiu à revelia do TEDH e da sua própria jurisprudência.

  5. E quanto à lentidão do próprio processo nas instâncias disse que não era nada com ele, mas com o STA, não fixando qualquer indemnização ao contrário da jurisprudência do STA, acima citada.

  6. Quanto ao montante da indemnização e forma de contabilizar os anos de indemnização o TCAN não seguiu os critérios europeus.

  7. Quando aos honorários há um acórdão da formação preliminar do STA para resolver essa questão, e todas as outras aqui levantadas, o qual vai em anexo. RECURSO N.° 1045/16.4BEALM, decisão de 12/12/2019, que diz o que aqui se ajusta.

  8. O TCAN não se pronunciou sobre os honorários, pelo que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, ou se quisermos, concluiu pelo indeferimento sem dizer uma palavra por que motivo.

  9. Quanto à fixação de honorários deve seguir-se o critério do artigo 105 do EOA.

  10. Os honorários devem ser pagos pelo Estado. Doutra forma nem valia a pena demandar o poderoso Estado, representado por poderosos agentes, pois a complexidade das questões e o trabalho inerente tem de ser pago, sendo a indemnização por vezes inferior aos honorários.

  11. Pelo que o/a ofendido/a perdia duas vezes.

  12. Sendo-lhe, na prática, negado o direito constitucional essencial do direito à justiça em prazo razoável.

  13. No caso concreto, os honorários são superiores aos 3.000 euros concedidos pelo TCAN.

  14. Se autora tivesse que pagar os honorários, perdia tudo o que ganhava.

  15. O que seria uma suprema injustiça e ainda um castigo para ela.

  16. Outra solução seria, ostensiva e grosseiramente contra legem, contra o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  17. Há diferenças entre advogado oficioso e advogado constituído.

  18. Deve ser acrescentado com todo o vigor que não se pode aplicar o regulamento actual das custas processuais, porque isso violaria as regras europeias, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

  19. O Tribunal Europeu condena sempre o Estado no pagamento das despesas/honorários do advogado.

  20. Diz o TEDH: Quanto às custas e despesas perante o Tribunal, um Requerente apenas pode obter o seu reembolso na medida em que estiver estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o caráter razoável da sua taxa. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do artigo 60.º, § 2 do seu regulamento, os Requerentes devem quantificar as suas pretensões, nos termos do artigo 41.º, e juntar os comprovativos necessários; 21. Se os honorários não fossem pagos dessa forma, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização.

  21. E dessa forma se esvaziaria o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável.

  22. Dissuadindo as vítimas de recorrer aos tribunais.

  23. Todos têm o direito constitucional de escolherem o Advogado que entendam por bem.

  24. Não é demais relembrar que os tribunais têm de aplicar a ordem internacional e não a nacional.

  25. O Direito Europeu prima sobre o direito nacional como diz o TEDH, ao aplicar o artigo 1º da Convenção.

  26. O RCP também pode ser aplicado, quanto a honorários, pois a A. está isenta de custas por ter apoio judiciário.

  27. Logo, o eventual raciocínio do STA em contrário é inaplicável.

  28. O processo já leva cinco anos, quase tantos quantos aqueles de que se queixa na acção fundamento.

  29. As acções por morosidade da justiça devem ser especialmente céleres como diz o TEDH e se escreveu na PI.

  30. É MANIFESTO QUE ESTE PROCESSO NOS TAFS VIOLA O DIREITO À JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL PELO QUE O ESTADO DEVE SER CONDENADO COMO NO PEDIDO.

  31. ALIÁS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STA: Perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação. O TCAN não respeitou esta jurisprudência do STA, não tendo em conta que este processo/acção administrativa já se arrasta há mais de cinco anos, por culpa do Estado.

  32. O TCAN não fixou uma indemnização suplementar por esse atraso de 5 anos.

  33. Quanto ao cômputo da indemnização, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.

  34. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.

  35. O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas e acidentes de viação.

  36. A autora tem direito a uma indemnização acrescida por estar em causa um acidente de viação.

  37. Por outro lado, a indemnização é pela duração total do processo e não pelos anos de atraso: “O Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso)” 39. O TCAN não respeitou os critérios do TEDH.

  38. Logo, a autora tem direito a uma indemnização duplamente acrescida. Tal como vem no pedido e na PI.

  39. Quanto à sanção pecuniária, o que o TCAN decidiu/escreveu nada tem a ver com o pedido. Nada a ver com incumprimento da sentença, 42. O que está em causa é cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.

  40. Pelo que o Estado tem de ser condenado no pedido, atento o constante incumprimento dos prazos e delonga deste processo imputável ao Estado e erros dos tribunais.

  41. Quanto a impostos, o TCAN já condenou nessas quantias em múltiplos acórdãos, sendo o pedido formulado da mesma forma, não se sabendo por que não o fez agora.

  42. O TCAN cometeu erro de julgamento quanto aos impostos.

  43. Ou seja, o TCAN tanto decide duma forma como da outra, violando o princípio da segurança jurídica, o que é intolerável num tribunal de recurso. Que muitas vezes é o tribunal de última instância, quando o STA não receba o recurso.

  44. Os tribunais superiores não podem ser fonte de incerteza, como repetidamente diz o TEDH.

  45. Como diz o Tribunal Europeu, as decisões dos tribunais não se podem comparar ou ser puros jogos de lotaria.

  46. É função do tribunal superior uniformizar a jurisprudência. E corrigir os erros das instâncias.

  47. O acórdão violou o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção ao decidir de forma diferente das anteriores.

  48. A divergência jurisprudencial causa prejuízo à recorrente.

  49. Sobre os impostos diz o TEDH: “Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa” (sic) 53. Compreende-se porquê: O Estado não pode dar com uma mão e tirar com a outra. A indemnização sobre a qual recaíssem impostos não seria uma indemnização efectiva.

  50. Se forem lidos os acórdãos contra Portugal no site do MP/PGR, verifica-se que o Estado é sempre condenado a pagar os impostos, eventualmente devidos.

  51. O TCAN decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu e do STA.

  52. O TCAN não se pronunciou ou não fundamentou a questão sobre o pagamento dos honorários.

  53. E quando a impostos decidiu à revelia do TEDH e da sua própria jurisprudência.

  54. E quanto à lentidão do próprio processo nas instâncias disse que não era nada com ele, mas com o STA, não fixando qualquer indemnização ao contrário da jurisprudência do STA, acima citada.

  55. Quanto ao montante da indemnização e forma de...

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