Acórdão nº 02386/16.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A………..
veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 23/4/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 578 e segs. SITAF), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação, veio a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar a Autora uma indemnização pelos danos morais decorrentes do atraso excessivo do processo em causa na quantia de 3.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu trânsito em julgado até efetivo pagamento.
O TCAN proferiu este seu Acórdão, de 23/4/2021, ora recorrido, na sequência da revogação do seu anterior Acórdão, de 14/2/2020 (cfr. fls. 433 e segs. SITAF) - que havia confirmado a sentença, de 2/8/2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “TAF/Porto” (cfr. fls. 341 e segs. SITAF) que julgara improcedente a presente ação administrativa pela Autora intentada contra o “Estado Português”, representado pelo Ministério Público, e, em consequência, tinha absolvido o Réu do pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável no processo nº 990/08.5TVPRT que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto - revogação operada pelo Acórdão deste STA de 18/2/2021, proferido em anterior recurso de revista (cfr. fls. 556 e segs. SITAF).
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Ainda inconformada com este novo julgamento do “TCAN”, a Autora interpôs para este STA este novo (segundo) recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 622 e segs. SITAF): «1. O recurso de revista é admissível.
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O TCAN decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu e do STA.
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O TCAN não se pronunciou ou não fundamentou a questão, o pedido sobre o pagamento dos honorários.
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E quando a impostos decidiu à revelia do TEDH e da sua própria jurisprudência.
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E quanto à lentidão do próprio processo nas instâncias disse que não era nada com ele, mas com o STA, não fixando qualquer indemnização ao contrário da jurisprudência do STA, acima citada.
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Quanto ao montante da indemnização e forma de contabilizar os anos de indemnização o TCAN não seguiu os critérios europeus.
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Quando aos honorários há um acórdão da formação preliminar do STA para resolver essa questão, e todas as outras aqui levantadas, o qual vai em anexo. RECURSO N.° 1045/16.4BEALM, decisão de 12/12/2019, que diz o que aqui se ajusta.
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O TCAN não se pronunciou sobre os honorários, pelo que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, ou se quisermos, concluiu pelo indeferimento sem dizer uma palavra por que motivo.
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Quanto à fixação de honorários deve seguir-se o critério do artigo 105 do EOA.
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Os honorários devem ser pagos pelo Estado. Doutra forma nem valia a pena demandar o poderoso Estado, representado por poderosos agentes, pois a complexidade das questões e o trabalho inerente tem de ser pago, sendo a indemnização por vezes inferior aos honorários.
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Pelo que o/a ofendido/a perdia duas vezes.
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Sendo-lhe, na prática, negado o direito constitucional essencial do direito à justiça em prazo razoável.
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No caso concreto, os honorários são superiores aos 3.000 euros concedidos pelo TCAN.
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Se autora tivesse que pagar os honorários, perdia tudo o que ganhava.
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O que seria uma suprema injustiça e ainda um castigo para ela.
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Outra solução seria, ostensiva e grosseiramente contra legem, contra o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Há diferenças entre advogado oficioso e advogado constituído.
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Deve ser acrescentado com todo o vigor que não se pode aplicar o regulamento actual das custas processuais, porque isso violaria as regras europeias, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
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O Tribunal Europeu condena sempre o Estado no pagamento das despesas/honorários do advogado.
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Diz o TEDH: Quanto às custas e despesas perante o Tribunal, um Requerente apenas pode obter o seu reembolso na medida em que estiver estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o caráter razoável da sua taxa. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do artigo 60.º, § 2 do seu regulamento, os Requerentes devem quantificar as suas pretensões, nos termos do artigo 41.º, e juntar os comprovativos necessários; 21. Se os honorários não fossem pagos dessa forma, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização.
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E dessa forma se esvaziaria o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável.
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Dissuadindo as vítimas de recorrer aos tribunais.
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Todos têm o direito constitucional de escolherem o Advogado que entendam por bem.
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Não é demais relembrar que os tribunais têm de aplicar a ordem internacional e não a nacional.
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O Direito Europeu prima sobre o direito nacional como diz o TEDH, ao aplicar o artigo 1º da Convenção.
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O RCP também pode ser aplicado, quanto a honorários, pois a A. está isenta de custas por ter apoio judiciário.
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Logo, o eventual raciocínio do STA em contrário é inaplicável.
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O processo já leva cinco anos, quase tantos quantos aqueles de que se queixa na acção fundamento.
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As acções por morosidade da justiça devem ser especialmente céleres como diz o TEDH e se escreveu na PI.
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É MANIFESTO QUE ESTE PROCESSO NOS TAFS VIOLA O DIREITO À JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL PELO QUE O ESTADO DEVE SER CONDENADO COMO NO PEDIDO.
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ALIÁS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STA: Perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação. O TCAN não respeitou esta jurisprudência do STA, não tendo em conta que este processo/acção administrativa já se arrasta há mais de cinco anos, por culpa do Estado.
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O TCAN não fixou uma indemnização suplementar por esse atraso de 5 anos.
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Quanto ao cômputo da indemnização, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.
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O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.
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O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas e acidentes de viação.
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A autora tem direito a uma indemnização acrescida por estar em causa um acidente de viação.
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Por outro lado, a indemnização é pela duração total do processo e não pelos anos de atraso: “O Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso)” 39. O TCAN não respeitou os critérios do TEDH.
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Logo, a autora tem direito a uma indemnização duplamente acrescida. Tal como vem no pedido e na PI.
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Quanto à sanção pecuniária, o que o TCAN decidiu/escreveu nada tem a ver com o pedido. Nada a ver com incumprimento da sentença, 42. O que está em causa é cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.
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Pelo que o Estado tem de ser condenado no pedido, atento o constante incumprimento dos prazos e delonga deste processo imputável ao Estado e erros dos tribunais.
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Quanto a impostos, o TCAN já condenou nessas quantias em múltiplos acórdãos, sendo o pedido formulado da mesma forma, não se sabendo por que não o fez agora.
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O TCAN cometeu erro de julgamento quanto aos impostos.
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Ou seja, o TCAN tanto decide duma forma como da outra, violando o princípio da segurança jurídica, o que é intolerável num tribunal de recurso. Que muitas vezes é o tribunal de última instância, quando o STA não receba o recurso.
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Os tribunais superiores não podem ser fonte de incerteza, como repetidamente diz o TEDH.
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Como diz o Tribunal Europeu, as decisões dos tribunais não se podem comparar ou ser puros jogos de lotaria.
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É função do tribunal superior uniformizar a jurisprudência. E corrigir os erros das instâncias.
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O acórdão violou o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção ao decidir de forma diferente das anteriores.
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A divergência jurisprudencial causa prejuízo à recorrente.
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Sobre os impostos diz o TEDH: “Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa” (sic) 53. Compreende-se porquê: O Estado não pode dar com uma mão e tirar com a outra. A indemnização sobre a qual recaíssem impostos não seria uma indemnização efectiva.
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Se forem lidos os acórdãos contra Portugal no site do MP/PGR, verifica-se que o Estado é sempre condenado a pagar os impostos, eventualmente devidos.
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O TCAN decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu e do STA.
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O TCAN não se pronunciou ou não fundamentou a questão sobre o pagamento dos honorários.
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E quando a impostos decidiu à revelia do TEDH e da sua própria jurisprudência.
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E quanto à lentidão do próprio processo nas instâncias disse que não era nada com ele, mas com o STA, não fixando qualquer indemnização ao contrário da jurisprudência do STA, acima citada.
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Quanto ao montante da indemnização e forma de...
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