Acórdão nº 4357/20.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório E. M.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X INDUSTRIES, S. A.

, formulando pedido no sentido de: a) O termo estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o Autor ser considerado nulo e, consequentemente, ser decidido que o contrato de trabalho celebrado ente a Ré e o Autor é um contrato de trabalho sem termo, por falta ou insuficiente indicação do motivo justificativo do termo resolutivo, ou ainda por falsidade e tentativa de iludir as disposições que regulam os contratos sem termo; b) Ser decidido que o despedimento do Autor pela Ré, com efeitos a partir do dia 5 de Agosto de 2020, foi ilícito; c) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sendo ainda condenada a pagar ao Autor: I – Uma indemnização por o Autor ter sido despedido ilicitamente (caso o Autor opte por não ser reintegrado no seu posto de trabalho), num montante de 2.645,58 €; II – As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, sendo a remuneração devida naquela data no valor de 881,86 €; III – As quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde os 30 dias anteriores à data da instauração desta acção até à data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal, sendo naquela data devida a quantia de 220,47 €; d) Ser, ainda, a Ré condenada a pagar juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento.

Na petição inicial, em sede de requerimento probatório, o Autor, além do mais, requereu a notificação da Ré para juntar aos presentes autos os seguintes elementos, «(…) visto se tratar de documentos internos não acessíveis ao Autor, e para prova do alegado em 1.º a 83.º da Petição Inicial»: 1 - cópia das imagens gravadas através do sistema de vigilância interno da empresa referentes aos dias 29 e 30 de Julho de 2020, e aos dias 01, 02 e 03 de Julho de 2020; 2 - tempos de trabalho do Autor referentes aos dias 29 e 30 de Julho de 2020 e aos dias 01, 02 e 03 de Julho de 2020; 3 - todas as avaliações de desempenho realizadas ao Autor, bem como todas as formações por si frequentadas; 4 - todas as formações ministradas pelo Autor aos diversos colegas do Departamento de Desenho; 5 - documento interno da descrição de funções de Técnico de Desenho; 6 - toda a facturação referente ao ano de 2019, e ao período do ano de 2020, desde 01 de Janeiro até àquela data, acompanhada por todas as Notas de encomenda e guias de transporte; 7 - Mapa de Pessoal referente ao ano de 2019 e ao ano de 2020, até àquela data, com respectivas data de admissão e categoria profissional, acompanhado de cópia dos contratos de trabalho de todos os funcionários admitidos desde 01 de Janeiro de 2019 até àquela data, incluindo os funcionários que possam já não se encontrar ao serviço, por terem sido despedidos, terem-se despedido ou terem visto o seu contrato cessado por caducidade ou outro qualquer fundamento legal.

Bem como, ainda, a notificação da Ré para juntar aos presentes autos o registo das sanções disciplinares relativas ao Autor e o processo disciplinar integral que lhe foi instaurado.

A Ré apresentou contestação, em cujos arts. 63.º a 88.º se opôs motivadamente à junção de cada um e todos os mencionados documentos.

Em 19/01/2021, proferiu-se despacho saneador, onde, além do mais, se determinou: «Notifique a ré para juntar os documentos pretendidos pelo autor porquanto podem ter relevância para a decisão da causa.» Notificada do despacho, a Ré apresentou requerimento em 12/04/2021 em que novamente se opôs motivadamente à junção de cada um e todos os aludidos documentos, requerendo que fosse dado «(…) sem efeito o segmento do despacho saneador em que ordena a notificação da R. para juntar os documentos pretendidos pelo A., ou, caso assim não se entenda, deverá ser proferido despacho a notificar o A. para aperfeiçoar o seu requerimento probatório, em conformidade com o art. 429.º, n.º 1 do CPC.» O Autor veio opor-se ao requerido através de requerimento de 20/04/2021, a que a Ré respondeu por requerimento de 30/04/2021, reiterando «(…) o requerido anteriormente, devendo dar-se sem efeito o segmento do despacho saneador em que ordena a notificação da...

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