Acórdão nº 6261/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X SEGUROS , S.A.

APELADO: J. S.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 2 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. S.

e responsável X SEGUROS , S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação que teve lugar no dia 01-02-2021.

Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Foi designada data para realização de tal diligência e foi solicitado ao empregador informação sobre as concretas tarefas exercidas pelo sinistrado com a categoria profissional de laminador na indústria têxtil e indicação das tarefas que pode executar e as que não pode executar, tendo em vista a concreta repercussão das sequelas resultantes do sinistro para o trabalho habitual.

O empregador prestou as solicitadas informações, dizendo o seguinte: Teve lugar a realização de junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos respondido aos quesitos da seguinte forma: “Por unanimidade (à excepção do quesito 6 e 8) os Srs. Peritos médicos respondem aos quesitos formulados da seguinte forma: 1- Quais as lesões decorrentes do sinistro em apreço? R: O sinistrado apresenta como sequelas a amputação completa de todo o indicador direito e perda completa da segunda falange do polegar direito.

2- Sendo a amputação do indicar direito ao nível do meta, existe coto doloroso com dificuldade na manipulação de objetos? R: De acordo com o exame objectivo realizado não se objectivou a existência do coto doloroso.

3- Existe coto doloroso do polegar direito? R: De acordo com o exame objectivo realizado não se objectivou a existência do coto doloroso.

4- Existe rigidez do 3º dedo da mão direita? Em caso afirmativo, de que forma esta se relaciona com o evento em apreço? R: De acordo com o exame objectivo realizado não se objectivou a existência de rigidez do 3º dedo da mão direita.

5- Após o sinistro o examinando desempenhou atividade como operário têxtil? R:De acordo com a informação da entidade empregadora actualmente apenas consegue executar a tarefa de limpar carretos que é uma das funções inerentes às funções do limpador de máquinas, não conseguindo executar nenhuma das tarefas de laminador 6- O quadro sequelar confere uma IPP ou uma IPATH? R:O quadro sequelar confere uma IPP de 35,16% atendendo á idade do sinistrado e com IPATH.

Neste quesito, pelo Perito Médico da Seguradora foi dito que o Sinistrado se encontra com IPP. Embora possa existir especificidade das funções, com denominações próprias, a Entidade Patronal informa que embora tivesse a categoria oficial de laminador, exercia há cerca de dois anos a função de abridor. Informa mais que actualmente desempenha funções inerentes do limpador de máquinas. Todas estas categorias são abrangidas pela profissão de operário têxtil. Presumivelmente não terá necessitado de formação profissional para transitar entre estas, ou de um período de adaptação às novas funções, tendo competência para desempenhar todas por igual. Assim, no entender da Seguradora, os pressupostos de necessidade de adaptação a novo posto de trabalho e impossibilidade de reconversão inerentes à IPATH não se aplicam.

  1. Há necessidade de X para impedir o agravamento clinico? Em caso afirmativo justifique, explicitando se há necessidade de estabelecer uma frequência mínima dos tratamentos.

    R:Nesta data não se considera haver necessidade de haver tratamentos de X 8- Quais os períodos de ITA e IPT a fixar ao acidentado? R: Considera-se ser de fixar uma ITA de 09-11-2018 até 25-06-2020, num total de 595 dias.

    Neste quesito, pelo Perito Médico da Seguradora foi dito concordar com os períodos atribuídos pela Seguradora Em suma, nos termos consignados no auto de exame por junta médica, atribuíram os Peritos Médicos por unanimidade ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial, com 35,16%, tendo apenas os Peritos Médicos indicados pelo Tribunal e pelo sinistrado considerado que o sinistrado ficou com incapacidade absoluta para o trabalho habitual.

    Por fim, foi pelo Tribunal recorrido proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 35,16%, com IPATH, desde a data da alta e da qual consta o seguinte dispositivo.

    “Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao sinistrado a diferença de indemnização, a pensão anual e vitalícia, o subsídio de elevada incapacidade permanente, a despesa de transportes e os juros, tudo nos exactos termos sobreditos.

    Fixo à acção o valor de € 70.476,15.

    Dê pagamento das perícias e fixo em € 6 a quantia a ser paga ao sinistrado pelas deslocações necessárias à sua feitura – cfr. o art. 17º, nº 8, do R.C.P.

    Custas pela seguradora.

    Registe e notifique.

    Também sendo a seguradora advertida para o dever de assegurar ao sinistrado todas as prestações em espécie que sejam e/ou que venham a ser necessárias e adequadas (nomeadamente a assistência médica, medicamentosa e/ou farmacêutica) para fazer face àquele quadro sequelar - cfr. os arts. 23º, al. a), e 25º da citada Lei.

    Também sendo informado o sinistrado de que poderá requer a respectiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. o art. 70º da citada Lei.

    D.n.”*Inconformada veio o Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. O presente recurso é interposto pela X – Seguros Gerais, S.A., da douta sentença notificada em 16 de julho de 2021, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu fixar ao sinistrado uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/11/2018 a 25/06/2020; sendo a data da alta ou cura clínica em 25/06/2020...

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