Acórdão nº 608/08.6TBPTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Silves, pende execução para pagamento da quantia de € 8.005,65 e respectivos juros, proposta em 19.02.2008 por BBVA Instituição Financeira de Crédito, S.A. contra (…) e (…).

Os executados foram citados e não deduziram oposição à execução.

Em 14.07.2009 foi penhorado imóvel pertencente aos executados.

Em 15.11.2010 as partes juntaram acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações.

Incumprido esse acordo, a execução prosseguiu os seus termos e foram reclamados créditos pelo Instituto da Segurança Social, I.P., e por Arrow Global Limited, os quais foram reconhecidos e graduados por sentença de 24.11.2017, transitada em julgado.

Foi determinada a venda do imóvel penhorado em leilão electrónico, com encerramento a 02.09.2020.

Nesta data de 02.09.2020, os executados apresentaram requerimento invocando a nulidade do contrato de mútuo que constitui o título executivo e requerendo a extinção da instância executiva.

O despacho recorrido indeferiu tal requerimento, argumentando, no essencial, o seguinte: «A validade do título executivo, em si, e do contrato que o mesmo incorpora são questões que os Executados deveriam ter suscitado logo em sede de oposição à execução, cuja oportunidade decorreu, assim, há muito. Outrossim, a oposição à penhora, deveria ter sido apresentada quando do conhecimento desta, oportunidade que também já passou.» Do dito despacho recorrem os executados, concluindo: A. O douto despacho de que se recorre, decidiu pelo indeferimento da arguição de nulidade substantiva, do título executivo, apresentada pelos Executados, aqui Apelantes, com fundamento em que, “A validade do título executivo, em si, e do contrato que o mesmo incorpora são questões que os Executados deveriam ter suscitado logo em sede de oposição à execução, cuja oportunidade decorreu, assim, há muito.”, no entanto dos presentes Autos encontram-se documentalmente demonstrados os factos seguintes.

  1. Os Executados / Apelantes assinaram em 12.01.2006, um impresso contendo uma proposta de crédito, e uma autorização de débitos em conta bancária por débito directo, para ver se era possível obterem um empréstimo de € 6.000,00 euros, sem que nunca tenham negociado qualquer ponto ou condição relativamente ao impresso que assinaram aplicáveis à referida proposta de crédito, designadamente, sobre a taxa de juro aplicável ou sobre a existência de qualquer período de reflexão.

  2. Nunca mais tendo sido entregue pelos serviços do Exequente aos Executados / Apelantes, nenhuma cópia daquela proposta de contrato de crédito que haviam assinado em 12.01.2006.

  3. Percorrendo-se o contrato de crédito assinado pelos Executados / Apelantes, em 12.01.2006, retira-se com simplicidade das cláusulas 1ª, 3ª e 4ª, que o referido...

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