Acórdão nº 1790/20.0T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerido (…), veio a requerente, em 12 de outubro de 2020, deduzir este incidente alegando que o pai da sua filha menor – (…), nascida a 22 de agosto de 2006 – não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais, conforme o estipulado por sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor e no âmbito do qual, entre outros pontos, a menor ficou a residir com a mãe, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais nas questões de particular importância, e o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos para a menor, com a quantia mensal de € 125,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.

O requerido deve o valor total de € 1.500,00, acrescendo a este valor as actualizações anuais da pensão de alimentos, e nunca efectuadas pelo requerido.

O requerido admitiu o seu incumprimento no pagamento da pensão de alimentos que justifica com a situação de desemprego por que passou e que o impossibilitou de proceder a esse pagamento.

Foi proferida decisão (decisão recorrida) que: «julgou parcialmente procedente por provado o incidente de incumprimento, na parte relativa à pensão de alimentos, suscitado por (…) e, em consequência, condeno o requerido (…) a pagar a quantia global de € 1.500,00 (12 meses x € 125,00) a título de pensões de alimentos devidas e não pagas à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais.

Julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação do requerido no pagamento de quantia correspondente à atualização da pensão de alimentos desde a data da homologação do acordo de responsabilidades parentais, e do mesmo o absolveu.

Determinou a notificação da entidade patronal do requerido para que proceda ao desconto mensal de € 100,00 no vencimento do requerido para pagamento da quantia em dívida de € 1.500,00 e até integral pagamento desta quantia, devendo o valor de € 100,00 ser transferido/depositado para conta bancária titulada pela requerente que deverá ser notificada para, no prazo de 10 dias, indicar o seu IBAN. Fixou ao incidente o valor de € 1.500,00.

Inconformado com tal decisão, veio o requerido interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1.ª – O Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando decidiu pronunciar-se somente por segmento do pedido, reportando para fase posterior o pronunciamento para o remanescente do pedido; bem assim como, decidiu mal e ilegalmente quando decidiu fixar o incidente o valor de € 1.500,00. Com efeito, 2ª – O pedido constitui, em si mesmo, um totum insegmentável em fase anterior à decisão final relativamente à totalidade do pedido. Pois, 3ª – Tal segmentação pode (que é o caso sub judice) contender com o direito ao Recurso. Pois, 4ª – In casu, o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre segmento do pedido, dando desde logo valor ao incidente (€ 1.500,00) e reportando para posteriormente o pronunciamento do demais constante no pedido poderá, na prática, inviabilizar o direito ao Recurso; pois que, poderá deduzir o valor que agora deu ao incidente (€ 1.500,00) ao valor que vier a dar ao remanescente do pedido, e, desse modo, inviabilizar potencial Recurso que eventualmente recaía sobre a decisão que vier a ser proferida sobre o remanescente do pedido. Ora, 5ª – Tal constitui uma má prática jurídica, pois os pedidos não devem ser...

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