Acórdão nº 16/21.3T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 16/21.3T8ORM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) instaurou a presente Acção declarativa sob a forma Comum contra as RR. (…) e (…), pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 6.769,73 euros, e ainda dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Alegou que se deslocou a um posto de abastecimento de combustíveis pertencente à R. (…) para abastecer a sua viatura. Que, depois de pagar o preço do combustível, pisou um objecto perfurante que se encontrava na posição vertical no posto de combustíveis, furando um pé e sofrendo lesões no mesmo.
*A R. (…) contestou invocando a excepção de que não será responsável pela situação em causa nos autos, na medida em que a mesma integra uma cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro celebrado com a R. (…). Além disso, a R. (…) veio impugnar a veracidade dos factos tal como descritos pelo A. na P.I. Termina que a acção seja julgada improcedente por não provada, e que a R. seja absolvido do pedido.
*A R. (…) contestou a presente acção invocando a excepção da sua ilegitimidade na presente acção. Além disso, a R. (…) veio igualmente invocar a excepção de prescrição do direito da A. reclamado na presente acção. Acresce que a R. (…) veio impugnar a veracidade dos factos tal como descritos pelo A. na P.I.
A A. veio apresentou resposta à contestação em que impugna as excepções deduzidas pelas RR.
*Foi elaborado despacho saneador em que se indeferiu a excepção de ilegitimidade invocada pela R. (…).
*Depois de realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: Decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção, por não provada.
Além disso, julga-se procedente a excepção deduzida pela R. (…) de prescrição do direito reclamado pela A. à indemnização pela situação em causa nos autos, com a consequente extinção do mesmo.
Em conformidade, decide-se indeferir todos os pedidos formulados pela A. nos presentes autos.
Deste modo, decide-se absolver as RR. de todos os pedidos deduzidos pela Autora.
*Desta sentença recorre a A. alegando que não se verifica a excepção da prescrição.
*A R. (…) contra-alegou defendendo que a prescrição se verifica.
*A matéria de facto é a seguinte: Tendo em conta a prova produzida nos presentes autos, consideram-se demonstrados os seguintes factos: 1- A A. nasceu em 04-09-1987.
2- A A. exerce a actividade profissional de cabeleireira, por conta própria, explorando um salão de cabeleireiro, onde trabalha sozinha.
3- No dia 24 de Outubro de 2017, a A. deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis da R. (…), sito na Rua (…), em Ourém, a fim de abastecer o seu veículo automóvel.
4- O posto de abastecimento referido em 3) encontra-se equipado com um sistema que permite a realização da operação de pagamento através de um terminal de pagamento automático fixo não assistido, instalado numa ilha junto às mangueiras abastecedoras de combustível.
5- Na ilha referida em 4) existiam dois objectos de natureza metálica e perfurante, que se encontravam fixos no solo e em posição vertical, que se encontram retratadas nas fotos juntas de fls. 11, verso, e 12, sem qualquer marcação que os assinalasse.
6- Na sequência, a A. efectuou o pagamento do preço correspondente ao combustível com que abasteceu o seu veículo no terminal referido em 4).
7- Na sequência, ao regressar para a sua viatura, a A. pisou um dos objectos referidos em 5).
8- Na...
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