Acórdão nº 1286/19.2T8OLH-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1286/19.2T8OLH-J.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Recorrida: Massa Insolvente de (…) – Indústria Corticeira, S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, no âmbito do processo de insolvência da (…) – Indústria Corticeira, S.A., foi proferida a seguinte decisão: Nos presentes autos, veio o Sr. Administrador da Insolvência, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27.11, apresentar Mapa de Rateio Parcial das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, nos termos constantes no requerimento com ref.ª 9052350 e que se dá por reproduzido.

A Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou reclamação sustentando que o mapa de rateio não respeita a sentença de graduação de créditos e que o pagamento dos créditos laborais deverá ser imputado ao produto da venda de todas as verbas (uma vez que gozam de privilégio em relação a todas elas) e não apenas ao produto da venda da verba n.º 1, sobre o qual esta goza de garantia real, sob pena de assim ser prejudicada em relação aos demais credores.

Os credores de créditos laborais pugnaram pela improcedência da reclamação e pela manutenção do rateio parcial nos termos propostos pelo Administrador da Insolvência.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos autos de apenso de reclamação de créditos foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos com o seguinte dispositivo “ (…) o Tribunal decide: a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo(a) Senhor(a) Administrador(a) da Insolvência, julgando-se os respectivos créditos verificados e reconhecidos; b) Graduar os créditos reconhecidos, com satisfação pelo produto da liquidação dos bens apreendidos no processo, do seguinte modo e pela seguinte ordem: Bens Imóveis – verbas n.º 1 do auto de apreensão: 1º- créditos privilegiados dos trabalhadores da Insolvente, deduzidos dos montantes já pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, e Créditos laborais dos trabalhadores da Insolvente sub-rogados pelo Fundo de Garantia Salarial; 2º- créditos hipotecários de Caixa Geral de Depósitos, S.A.; 3º- créditos hipotecários de (…), S.A.R.L.; 4º- créditos comuns; 5º- créditos subordinados.

Bens Imóveis – verba n.º 2 do auto de apreensão: 1º- créditos privilegiados dos trabalhadores da Insolvente, deduzidos dos montantes já pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, e Créditos laborais dos trabalhadores da Insolvente sub-rogados pelo Fundo de Garantia Salarial; 2º- créditos hipotecários de (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A.; 3º- créditos hipotecários de Caixa Leasing e Factoring, S.A.; 4º- créditos comuns; 5º- créditos subordinados.

Bens Móveis e Direitos sobre Marcas – verbas nºs 3 a 142 do auto de apreensão (com excepção das verbas nºs 5 e 75 que foram posteriormente excluídas da apreensão): 1º- créditos privilegiados dos trabalhadores da Insolvente, deduzidos dos montantes já pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, e Créditos laborais dos trabalhadores da Insolvente sub-rogados pelo Fundo de Garantia Salarial; 2º- créditos garantidos por penhor de (…), S.A.R.L. sobre as verbas nºs 16 a 18, 20, 21, 26, 29, 30 a 33, 40 a 42, 45, 48, 49, 50 a 53, 55 a 58, 60, 76 e 89; 3º- créditos comuns; 4º- créditos subordinados.

  1. Determinar que as custas da insolvência e dívidas da massa insolvente sejam satisfeitas em primeiro lugar através do produto da liquidação dos bens e direitos apreendidos, após o que será efectuado o pagamento dos créditos pela ordem estabelecida, rateadamente se necessário.”.

Com efeito, o rateio a efectuar deverá ter como base a sentença proferida (e transitada em julgado) e obedecer ao que ali se decidiu. E, naquela sentença, os créditos foram graduados autonomamente quanto a cada verba afectada por privilégio ou garantia (tal como se mais nenhum bem houvesse e por aí findasse a graduação).

Tendo em consideração regras legais de precedência, os créditos laborais (que gozam de privilégio imobiliário especial) têm preferência em relação à hipoteca da ora reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., pelo que, o rateio feito pelo Sr. Administrador da Insolvência mostra-se correcto, porquanto o foi em conformidade com o dispositivo da sentença de verificação e graduação de créditos devidamente transitada em julgado (e que não poderá ser alterada).

Em face do exposto, declaro improcedente a reclamação apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e determino que os pagamentos sejam realizados nos termos propostos no Mapa de Rateio Parcial.

Notifique.

Custas do incidente a cargo da reclamante, que se fixa no mínimo legal.

* Não se conformando com o decidido, Caixa Geral de Depósitos, S.A.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I) Na sequência da sentença de declaração de insolvência da (…) – Indústria Corticeira, S.

A., foram apreendidos nos autos os seguintes bens, cfr.

Auto de Apreensão junto aos autos em 17.02.2020, a fls... do Apenso A (sendo certo que as verbas n.º 5 e 75 [bens móveis] foram posteriormente excluídas, cfr. decidido por douto despacho de 13.03.

2020, a fls... do Apenso A): - Verba n.º 1: Prédio Urbano – Edifício com 2 pavimentos, sendo o rés-do-chão, composto por armazém, 2 casas de banho e logradouro, e o 1º andar por escritórios, refeitório...

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