Acórdão nº 1152/20.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1152/20.9T8LLE-A.E1 * (…) propôs a presente acção executiva para entrega de coisa certa contra (…), (…) e (…). O título executivo é constituído por uma sentença, transitada em julgado, que, além do mais, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 30.01.2007 e condenou os réus (…) e (…) a entregarem à autora, completamente livre e devoluta de pessoas e bens, a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano sito no Largo de (…), n.º 15, freguesia e concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número (…) da União de Freguesias de Faro. A exequente alegou que os executados não procederam à entrega da referida fracção.

Os executados não deduziram oposição à execução.

Em 20.07.2021, o agente de execução requereu autorização para a intervenção da força pública com vista à efectivação da entrega da fracção.

Na sequência desse requerimento, foi proferido, em 13.09.2021, despacho com o seguinte teor: “Requerimento do senhor Agente de Execução de 20/07/2021 e Refª CITIUS 39500182: Preceitua o artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, na parte que ora interessa que “1-No decurso da situação excecional de prevenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença COVID-19, as diligencias a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidade de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo (…) Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligencias de entrega judicial da casa de morada de família…” Ora, no caso em apreço, o senhor Agente de Execução, na sequência do requerimento apresentado pela exequente (Refª CITIUS 39500182) veio requerer autorização para requisição da força pública tendo em vista empossar a exequente na posse do imóvel objecto da presente execução (casa de morada de família dos executados … e …)...

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