Acórdão nº 83/21.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 83/21.0T8OLH.E1 Tribunal da comarca de Faro Juízo do Comércio de Olhão – Juiz 2 I. Relatório (…), SA., com sede na Urbanização (…), lote 72, Sítio da (…) ou (…), freguesia de (…), concelho de Olhão, instaurou no Juízo de Comércio de Olhão processo especial de revitalização, tendo procedido à junção de declaração conjunta, subscrita também por credores representativos de 30% dos créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE. Após alterações, foi junta aos autos a versão final do plano em 15/7 (cfr. anúncio do depósito de 26/7). Tendo-se pronunciado desfavoravelmente sobre o plano os credores (…) e mulher, (…); (…) e mulher, (…); (…) e mulher, (…); (…) e mulher, (…); (…); (…) e (…); (…) e mulher, (…); (…) e mulher, (…), a AT; (…) e (…), Lda., e (…) – Consultoria Fiscal, Unipessoal, Lda., a requerente devedora prestou os esclarecimentos constantes do requerimento e mapa anexo apresentados em 3/8, após o que foi publicitado em 23/8 o anúncio a que alude o n.º 3 do artigo 17.º-F. Pronunciaram-se então contra a aprovação do plano os seguintes credores: (…) e mulher, (…), titulares de um crédito reconhecido no valor de € 50.887,57, por, segundo alegaram, nunca terem sido contactados pela devedora apesar de terem comunicado a sua intenção de participar nas negociações, o que constitui violação não negligenciável de normas procedimentais; o plano evidencia um tratamento diferenciado entre os vários credores comuns, aqui avultando a medida de dação em pagamento, não se encontrando reflectido o valor actual dos imóveis, nem tão pouco o valor das obras “alegadamente por acabar”, ao que acresce a circunstância de alguns dos credores contemplados com tal medida não deterem qualquer garantia real sobre o bem objecto da dação; (…) e mulher, titulares de um crédito no valor de € 7.188,92, os quais alegaram igualmente a ausência de negociações, não obstante terem declarado querer participar naquelas que se viessem a estabelecer, tendo ocorrido violação dos princípios da boa-fé, cooperação e transparência. Mais alegaram que o plano não reflecte a actual situação da empresa, uma vez que assenta em elementos de 2019, nem se mostra comprovado nos autos que os créditos bancários gozem de qualquer garantia, não se encontrando justificada a diferenciação com os restantes créditos comuns que resulta do plano de pagamentos previsto, assim resultando violado o princípio da igualdade estabelecido no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE; (…) – Consultoria Fiscal, Unipessoal, Lda., titular de um crédito no valor de € 2.841,51, que invocou a violação de regras procedimentais uma vez que, tendo declarado a intenção de participar nas negociações, nunca foi auscultada pela devedora. Mais alegou que não se encontram especificados os pressupostos que suportam as demonstrações económicas previsionais em ordem a credibilizar o plano financeiro apresentado, não sendo suficientes os fundamentos aduzidos em favor das boas perspectivas económicas, tal como não se encontram escalpelizados os activos da sociedade. Ademais, confessando a sociedade ter aproximadamente 1,5 milhões de euros em caixa e um saldo de tesouraria acumulado de € 2.072.343,00, terá capacidade para solver as suas dívidas de uma vez só, sendo o plano apresentado desfavorável aos credores comuns, que ficarão previsivelmente numa situação muito menos favorável do que aquela que se verificaria na ausência de plano, a não ser que neste se previsse a regularização da dívida numa única prestação. * Tendo o plano sido sujeito a votação, resulta da acta elaborada a sua aprovação com os votos favoráveis dos credores representativos de 59,80% dos votos emitidos. Foi de seguida proferida decisão que, com fundamento em violação não negligenciável de normas de procedimento, desigual tratamento dos credores comuns e na consideração de que a situação destes ao abrigo do plano aprovado é previsivelmente menos favorável do que aquela que existirá na ausência do plano de revitalização, “tanto mais que a requerente possuirá meios financeiros para assegurar o pagamento das dívidas a clientes, nomeadamente através de dações em pagamento e compensação de créditos”, recusou a sua homologação. Inconformada com a sentença de não homologação do plano, dela apelou a requerente e, tendo desenvolvido na alegação apresentada as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Os fundamentos apresentados pelo Mm.º juiz a quo para a não homologação do Plano não existem. Não houve, assim violação não negligenciável de regras procedimentais. 2.ª Desde logo, a empresa procedeu ao envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE através do seu administrador único, cumprindo assim essa norma procedimental fundamental, informando os credores – todos e cada um – de que a ora recorrente e devedora iria apresentar-se a PER, enviando o respectivo pleno e convidando-os para negociações. 3.ª Ainda que tal comunicação não tenha revestido a forma de carta registada, revestiu a forma de email, tendo sido a comunicação tempestiva enviada a 22 de Fevereiro, foi recebida por todos os credores, que assim tiveram conhecimento, quer do PER, quer do Plano. 4.ª Alguns credores contactaram o AJP, que manteve negociações e conversações (muitas delas permitindo concluir acordos) com quem o contactou. 5.ª A diligência não foi omitida, pelo que não se verifica de todo a violação não negligenciável de normas procedimentais, devendo ser revogada a decisão nessa parte. 6.ª Outra matéria vertida na decisão sob recurso é a alegada diferença entre credores financeiros e credores fornecedores e prestadores de serviços, tendo a redacção do Plano sido mal interpretada. 7.ª Relativamente aos credores financeiros, o Plano prevê apenas o perdão de penalizações, como os juros moratórios, e não os remuneratórios dos créditos bancários. Existe assim uma igualdade de tratamento quanto aos outros credores, relativamente aos quais se prevê igualmente o perdão de juros, não se colocando assim o credor financeiro em nenhuma situação de favor e os outros credores em situação de desfavor. 8.ª Não se vislumbra, pois, violação do princípio da igualdade dos credores. 9.ª Os credores relativamente aos quais se prevê dação em pagamento são aqueles que são titulares de direito de retenção, reconhecido e declarado por sentença judicial proferida em acção que correu termos entre os respectivos credores e a ora devedora e recorrente, gozando, por conseguinte, dessa garantia. 10.ª Compensação de créditos só existe relativamente aos credores dos quais a ora devedora e recorrente é igualmente detentora de créditos, como aqueles que lhe foram reconhecidos e declarados judicialmente por sentença judicial condenatória, casos esses em que a devedora reclamou o pagamento do IVA devido pela celebração e execução do contrato de empreitada, relativamente a alguns clientes. 11.ª Não se vislumbram assim razões para recusar a homologação do Plano aprovado pelos credores. Aliás, a empresa recorrente, que não está em situação de insolvência, está em condições de levar a efeito a sua recuperação e proceder ao pagamento das suas dívidas se lhe forem dadas as condições para tanto necessárias, através do cumprimento do PER. 12.ª A sentença recorrida violou assim as normas dos artigos 17.º-D, n.º 1 e 215.º e 216.º, n.º 1, alínea a), todos do CIRE. Ao que resulta dos autos não foram oferecidas contra-alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, cabe indagar se, ao invés do que foi considerado na decisão recorrida, não se verifica violação de normas procedimentais com relevância para recusar a homologação do plano aprovado pela maioria dos credores e, bem assim, não ocorre violação do princípio da igualdade nem o fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE. * II. Fundamentação De facto Pese embora na sentença recorrida não tenham sido fixados os factos relevantes e que suportariam a decisão, resulta adquirida para os autos a seguinte factualidade: 1. A autora tem por objecto a exploração hoteleira, construção, promoção e gestão imobiliária, manutenções, compra e venda de imóveis, mediação imobiliária e compra para revenda de imóveis, com o capital social de € 6.800.000,00 (certidão de fls. 14 a 16). 2. O CA da requerente é composto por dois elementos: (…), que exerce o cargo de Presidente e (…), secretário do CA, nomeados em Janeiro de 2019 (idem). 3. A sociedade requerente resulta da fusão de cinco sociedades comerciais e desenvolve uma actividade integrada de rentabilização de villas detidas pela própria empresa, bem como de outras vendidas a clientes, mediante arrendamentos de curto período, férias e fins de semana. 4. A sociedade dedica-se...

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