Acórdão nº 18/21.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Data13 Janeiro 2022

Proc. n.º 18/21.0T8PTG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), solteiro e maior, veio propor a presente acção contra Auto (…) – Oficina Automóvel, Lda., com fundamento na falta de pagamento de rendas.

Pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e a Ré, Auto (…) – Oficina Automóvel, Lda., condenada a despejar imediatamente o prédio identificado na p.i., bem como, a pagar ao Autor as rendas vencidas até Dezembro (inclusive) de 2020, no montante de € 4.500,00 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que decrete a resolução do contrato, assim como, até à efectiva entrega do locado, a título de indemnização, a quantia mensal de € 500,00, com custas e procuradoria condigna.

*A R. contestou defendendo-se por excepção, invocando a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução do contrato por parte do senhorio.

*Foi proferido saneador sentença cuja parte decisória é a seguinte: a) Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes relativo ao prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 5 e n.º 5-A, Zona Industrial de Portalegre, inscrito na matriz sob o n.º (…), da freguesia da Sé, do concelho de Portalegre; b) Condeno a Ré, Auto (…) – Oficina Automóvel, Lda. a entregar imediatamente ao Autor, (…), o locado livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condeno a Ré, Auto (…) – Oficina Automóvel, Lda. a pagar ao Autor, (…), o montante de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), a título das rendas vencidas e vincendas até Julho de 2021, acrescido das rendas vincendas desde Agosto de 2021 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, e desde então, numa indemnização mensal, até ao mês em que ocorrer a efectiva restituição do locado, sempre à razão mensal de € 500,00 (quinhentos euros).

*Desta sentença recorrer a R., entendendo, no essencial, que a si cabe proceder ao pagamento de 20% do valor que for devido, do valor que esteja em falta, e não já 20% do valor das rendas que tinham sido já pagas à data da propositura da ação, ainda que fora do prazo legal ou convencionado.

*O recorrido contra-alegou defendendo, também no essencial, que a contestação da Recorrente foi apresentada a 5 de Abril de 2021, demonstrando o pagamento de todas as somas devidas a título de rendas, até Março de 2021, mas já não de todas as indemnizações a que se reporta do n.º 1 do artigo 1041.º.

*A matéria de facto é a seguinte: 1. O Autor é dono do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 5 e n.º 5-A, Zona...

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