Acórdão nº 723/20.8T8PTG.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorrida / Autora: Câmara Municipal de (...) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou que a R seja condenada a ver resolvido o contrato de compra e venda identificado nos autos e a devolver o lote objeto desse negócio bem como todo e qualquer benfeitoria nele realizada, desimpedido e livre de ónus e encargos.
Para tanto invocou a celebração de um contrato de compra e venda de lote de tereno ficando a R, compradora, incumbida de apresentar o projeto de arquitetura e os projetos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da data da escritura, e de concluir as obras no prazo de 2 anos a contar da aprovação dos projetos, sob pena de reversão do terreno e das benfeitorias nele introduzidas. Uma vez que a R não apresentou qualquer projeto nem iniciou a construção, decorridos que estão os prazos fixados, alega a A que lhe assiste o direito de retorno da propriedade do lote à sua esfera jurídica.
Em sede de contestação, a R invocou a caducidade do direito de que se arroga a A, a nulidade de cláusulas contratuais insertas no contrato celebrado, mais pugnando pela improcedência da ação.
Apresentou-se ainda a deduzir o seguinte pedido reconvencional: deve a A ser condenada a devolver o preço pago pelo lote de terreno identificado na p.i. no montante de € 9.501,60 (nove mil e quinhentos e um euros e sessenta cêntimos), bem como a quantia de € 7.900,18 (sete mil e novecentos euros e dezoito cêntimos) e ainda as quantias de € 4.450,00 e € 5.000,00 a título de benfeitorias e mais valias. A quantia de € 7.900,18 corresponde às quantias pagas desde o ano de 2007 a título de imposto municipal sobre imóveis, que considera dever ser-lhe restituída com fundamento no enriquecimento sem causa.
Os pedidos reconvencionais foram admitidos.
A R, notificada que foi para se pronunciar sobre a eventual cumulação ilegal de pedidos reconvencionais deduzidos, pugnou pela manutenção de todos eles.
II – O Objeto do Recurso Foi proferido despacho onde consta, designadamente, o seguinte: «Ora, tendo sido deduzido pedido reconvencional onde foram cumulados, simultaneamente pedidos de devolução do montante pago pela Ré a título de preço, benfeitorias e obras realizadas no lote de terreno e, bem assim, quantias pagas a título de IMI, verifica-se uma cumulação ilegal de pedidos na medida em que não é este tribunal materialmente competente para apreciação da eventual devolução dos valores pagos a título de IMI, quantias que como se sabe são devidas à autoridade tributária, logo à administração pública, agindo como tal, pertencendo à competência material dos tribunais administrativos e fiscais.
De acordo...
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