Acórdão nº 723/20.8T8PTG.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorrida / Autora: Câmara Municipal de (...) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou que a R seja condenada a ver resolvido o contrato de compra e venda identificado nos autos e a devolver o lote objeto desse negócio bem como todo e qualquer benfeitoria nele realizada, desimpedido e livre de ónus e encargos.

Para tanto invocou a celebração de um contrato de compra e venda de lote de tereno ficando a R, compradora, incumbida de apresentar o projeto de arquitetura e os projetos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da data da escritura, e de concluir as obras no prazo de 2 anos a contar da aprovação dos projetos, sob pena de reversão do terreno e das benfeitorias nele introduzidas. Uma vez que a R não apresentou qualquer projeto nem iniciou a construção, decorridos que estão os prazos fixados, alega a A que lhe assiste o direito de retorno da propriedade do lote à sua esfera jurídica.

Em sede de contestação, a R invocou a caducidade do direito de que se arroga a A, a nulidade de cláusulas contratuais insertas no contrato celebrado, mais pugnando pela improcedência da ação.

Apresentou-se ainda a deduzir o seguinte pedido reconvencional: deve a A ser condenada a devolver o preço pago pelo lote de terreno identificado na p.i. no montante de € 9.501,60 (nove mil e quinhentos e um euros e sessenta cêntimos), bem como a quantia de € 7.900,18 (sete mil e novecentos euros e dezoito cêntimos) e ainda as quantias de € 4.450,00 e € 5.000,00 a título de benfeitorias e mais valias. A quantia de € 7.900,18 corresponde às quantias pagas desde o ano de 2007 a título de imposto municipal sobre imóveis, que considera dever ser-lhe restituída com fundamento no enriquecimento sem causa.

Os pedidos reconvencionais foram admitidos.

A R, notificada que foi para se pronunciar sobre a eventual cumulação ilegal de pedidos reconvencionais deduzidos, pugnou pela manutenção de todos eles.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido despacho onde consta, designadamente, o seguinte: «Ora, tendo sido deduzido pedido reconvencional onde foram cumulados, simultaneamente pedidos de devolução do montante pago pela Ré a título de preço, benfeitorias e obras realizadas no lote de terreno e, bem assim, quantias pagas a título de IMI, verifica-se uma cumulação ilegal de pedidos na medida em que não é este tribunal materialmente competente para apreciação da eventual devolução dos valores pagos a título de IMI, quantias que como se sabe são devidas à autoridade tributária, logo à administração pública, agindo como tal, pertencendo à competência material dos tribunais administrativos e fiscais.

De acordo...

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