Acórdão nº 3200/19.6T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3200/19.6T8LLE-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Loulé Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por (…) e (…) contra (…), baseada em sentença condenatória, o executado deduziu, a 24-06-2021, o presente incidente, no qual invoca a titularidade de um contracrédito no montante de € 610.774,95 sobre os exequentes, pretendendo obter a compensação de créditos.

Alega, para o efeito, factualidade na qual baseia o peticionado reconhecimento do crédito que invoca, sustentando que o mesmo decorre do contrato que constitui fundamento da respetiva condenação no âmbito da sentença apresentada como título executivo. Acrescenta que, pelos motivos que expõe, não se defendeu na ação declarativa que lhe foi intentada pelos ora exequentes e no âmbito da qual foi proferida a sentença exequenda, pelo que intentou contra os mesmos uma ação declarativa que se encontra pendente – correndo termos sob o n.º 1464/21.4T8PTM no Juízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro –, na qual invoca o aludido contracrédito, emergente do contrato que constitui fundamento da anterior condenação, e pede a condenação dos réus no pagamento das quantias que indica. Sustentando que o contracrédito que invoca é judicialmente exigível, pretende obter o seu reconhecimento, visando a compensação com o crédito exequendo, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Por despacho de 11-08-2021, foi indeferido liminarmente o incidente e condenado o executado nas custas respetivas.

Inconformado, o executado interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento do incidente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I - A sentença apelada, indeferiu liminarmente o novo articulado, ou incidente denominado de “compensação de créditos”.

II - Com tal decisão o apelante, (…) não se conforma.

III - O apelante em fase posterior à apresentação de embargos no processo executivo 3200/19.6T8LLE, intentou ação declarativa de condenação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2, sob o processo n.º 1464/21.4T8PTM, e que deu entrada no dia 21/06/2021, em que o pedido consiste no seguinte: “Deve a presente ação ser julgada integralmente procedente e serem os Réus condenados, solidariamente”.

IV - Tal ação intentada pelo aqui apelante tem um pedido no valor de € 610.774,95.

V - Tal ação tem como fundamento o contrato-promessa de permuta, celebrado a 1/6/2007, na sua Cláusula Décima, em que os Apelados responsabilizaram-se pelos encargos derivados da limpeza e corte de vegetação no prédio sito em (…), (…), Aljezur.

VI - Além do contrato celebrado, na mesma data, os Apelados obrigaram-se a “Na sequência do contrato-promessa de permuta, celebrado entre os aqui primeiro e segundos outorgantes e tendo em conta a extração da madeira de eucalipto, prevista no n.º 1 (um) da cláusula décima daquele contrato, os Segundos Outorgantes, quando extraíram a madeira de eucalipto, comprometem-se a arrancar as respectivas cepas daquelas árvores e a removê-las, juntamente com a folhagem e restos de madeira que eventualmente resultem da colheita”.

VII - Perante a ação declarativa intentada pelo apelante, veio o mesmo requerer incidente, por apenso à execução e embargos que correm termos sob o n.º 3200/19.6T8LLE, a pedir que seja declarada a compensação de créditos.

VIII - Tal incidente foi requerido com base em factos supervenientes, extintivos ou modificativos do pedido dos Apelados, ou seja, na interposição da ação declarativa de condenação pelo aqui Apelante, a 21/06/2021.

IX - Ao alegar a compensação, o apelante pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.

X - A compensação pode ser deduzida no âmbito do processo de embargos, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, sendo errado o entendimento contrário, o qual pode prejudicar, a vários títulos, o executado/embargante/apelante que pretende ver reconhecida a compensação (no caso, alegadamente operada antes de ter sido requerida a execução).

XI - Devendo o presente recurso ter provimento revogando-se na sua totalidade a sentença recorrida, e prosseguindo o incidente de compensação de créditos os seus trâmites normais.» Notificados para os termos do incidente e do recurso, os exequentes não apresentaram contra-alegações.

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da oportunidade da invocação pelo executado de contracrédito sobre os exequentes, visando obter a compensação de créditos; - dos requisitos da compensação de créditos entre o executado e os exequentes.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

    Tramitação processual Com relevo para a apreciação das questões suscitadas na apelação, extraem-se dos autos, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes: a) na ação executiva para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal, intentada, a 06-11-2019, por (…) e (…) contra (…), foi formulado pedido de cobrança da quantia de € 450.000,00, acrescida da quantia de € 122.252,05, a título de juros vencidos desde 16-01-2013, e de juros vincendos até integral pagamento, sendo apresentado como título executivo sentença proferida na ação declarativa que correu termos sob o...

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