Acórdão nº 291/20.0T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 291/20.0T8PSR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora No presente processo foi proferido o seguinte despacho: Conforme emerge dos presentes autos, foi declarada a Insolvência do Réu – ora Insolvente – … (cfr. cit. Refª 1755153), a qual corre termos no Processo n.º 706/16.2T8FND, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo do Comércio do Fundão.

Assim sendo e por força do princípio da universalidade do procedimento de insolvência, a presente forma de processo deixou de ser a própria para fazer valer quaisquer direitos de natureza patrimonial contra o ora réu, assistindo essa idoneidade apenas ao respetivo processo de insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE).

Por conseguinte, nos termos dos artigos 88.º/3 e 234.º/3, ambos do CIRE, torna-se impossível prosseguir a presente instância (ação de processo comum), pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 277.º/e), do CPC, se declara a mesma extinta por impossibilidade superveniente da lide.

*Deste despacho recorre a Autora (…), alegando, no essencial, que a acção, que assenta no incumprimento de um contrato promessa, não configura uma acção executiva, nem era susceptível de afectar os bens que constituem a massa insolvente, nos moldes em que foi formulada, pois entre os pedidos não consta a execução específica do contrato.

*O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*O pedido desta acção é o da condenação do Réu a pagar à Autora: a) A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), valor da cláusula penal, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato; b) Se assim não for entendido, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), valor do enriquecimento sem causa deste à custa desta.

A causa de pedir é, como se disse, o incumprimento de um contrato promessa.

*O artigo 88.º do CIRE tem por epígrafe «acções executivas»: Isto porque é este tipo de acções que tem por objecto a apreensão de bens da massa insolvente e o que a lei pretende é que tais bens se submetam à universalidade do processo de insolvência. O n.º 1 do preceito traça a sua previsão: quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.

Devemos ainda ter em conta que o artigo 85.º do CIRE que permite a apensação (desde que requerida) das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente.

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