Acórdão nº 444/04.9TBRMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: Caixa Geral de Depósitos, SA Recorrida / Agente de Execução: (…) Os autos consistem em ação executiva instaurada contra (…) e (…) para cobrança de dívida hipotecária.
Teve lugar a penhora do bem imóvel hipotecado, vindo a sustar-se o processo quanto a esse bem por pender sobre metade dele prévia penhora registada sobre ½ no âmbito do processo de execução fiscal (PEF). A Exequente, na qualidade de credora com garantia real, reclamou os seus créditos no PEF e, em maio de 2011, nele obteve a adjudicação de ½ do imóvel pelo valor de € 47.000,00.
II – O Objeto do Recurso A Agente de Execução apresentou no processo conta final, na qual incluiu a verba de € 801,01 a título de remuneração adicional, fazendo apelo ao valor recuperado de € 47.000,00.
A Exequente apresentou-se a reclamar, sustentando que o valor que foi obtido neste processo foi recuperado no PEF, sem qualquer intervenção ou diligência da AE.
A reclamação foi indeferida com o seguinte fundamento: «No caso, a verdade é que foi recuperada uma quantia, ainda que não tenha sido no processo executivo.
Além disso, o Senhor Agente de Execução diligenciou pelo ressarcimento da quantia exequenda, ainda que o dinheiro tenha sido recuperado no âmbito de um outro processo.
Como tal, uma vez que se considera que efetivamente há um valor recuperado, considera-se que a remuneração adicional é devida.» Inconformada, a Exequente apresentou-se a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere que a remuneração adicional não é devida, ordenando-se a retificação da conta apresentada. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. A Apelante intentou uma ação executiva onde apresentou como título executivo escritura de mútuo com hipoteca.
B. No âmbito dessa ação executiva foi penhorado o imóvel sobre o qual recaía a garantia hipotecária – prédio urbano denominado “(…)”, “(…)” e “(…)” sito na Rua (…), lugar de (…), freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), freguesia de (…), inscrito na respetiva matriz no artigo (…).
C. Após a penhora da totalidade do bem o processo foi sustado quanto a este por existir uma penhora registada sobre ½ do bem no âmbito do processo de execução fiscal 2062200501000845.
D. O apelante, na qualidade de credor com garantia real, reclamou os seus créditos no PEF e, em maio de 2011, adjudicou ½ do imóvel pelo valor de € 47.000,00.
E. Ora, em fevereiro de 2021 a Agente de execução apresenta, nos autos, a sua conta final, onde inclui uma remuneração adicional no valor de € 801,00.
F. Remuneração essa que foi calculada com base na recuperação de € 47.000,00 – o valor de adjudicação de ½ do imóvel em sede de execução fiscal.
G. A apelante não concorda que a Agente de execução deva ser remunerada por esta “recuperação”, porquanto nada fez para que os mesmos fossem recuperados.
H. Tendo, em conformidade, reclamado do ato. Sucede que o tribunal a quo considerou que a Agente de execução tinha direito a esta remuneração adicional porque houve a recuperação de valor.
I. Ora, mal andou o tribunal quando decidiu desta forma, para tanto basta que se atente na vasta jurisprudência existente para casos idênticos a este, onde é sobejamente referido que tem de haver um nexo causal entre a recuperação do valor e as diligências levadas a cabo pela Agente de execução.
J. O que não sucedeu no caso em apreço.
K. Resulta do preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, “…prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas…”.
L. Acresce que, conforme tem sido defendido na jurisprudência, nomeadamente no acórdão...
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