Acórdão nº 44/22 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2022

Data18 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 44/2022

Processo n.º 138/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No Processo n.º 62/17.1PEBRG, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), foi proferido acórdão, datado de 11.01.2021, que julgou improcedentes os recursos interpostos, incluindo o recurso da arguida A., e manteve a decisão recorrida, que tinha condenado esta última pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão.

2. A arguida, aqui reclamante, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), pela seguinte forma, no que ora interessa:

“[…]

6. Entende a ora recorrente que é inconstitucional o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP na interpretação dada no acórdão proferido, segundo a qual não padece de falta de fundamentação uma decisão que não expõe de forma completa os motivos de facto e de direito que conduziram à condenação da arguida/recorrente, limitando-se a concluir que da «análise de toda a prova produzida, e nomeadamente com o recurso às regras de experiência, não restam quaisquer dúvidas ao Tribunal que a arguida praticou os factos que veio a dar como provados».

(…)

10. Ademais, entende a ora recorrente que é inconstitucional o art.º 127.º do CPP., por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4. e art.º 32.º, n.º 1 da C.R.P., na interpretação dada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido, de que a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos, é suficiente para fundamentar a sentença condenatória.

[…]”.

A final, peticionou o seguinte:

“[…]

Termos em que,

Deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, a interpretação efetuada na decisão recorrida do n.º 5 do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.

E ainda, julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação efetuada na decisão recorrida do artigo 127.º do CPP. E, com efeito, ser declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente”.

3. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TRG datado de 08.02.2021.

4. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 433/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos:

“ […]

4. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, resulta manifesto que a recorrente não apresenta como respetivo objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta com clareza da formulação do objeto do recurso que a pretensão da recorrente se dirige antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, que diretamente apelida de inconstitucional, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Tal asserção é, ainda, reforçada pela afirmada pretensão de ver «declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente».

Na verdade, a recorrente, ao ensaiar a formulação de questões de constitucionalidade, não logra, porém, isolá-las das particularidades da situação verificada nos autos, integrando nos enunciados apresentados a sua visão subjetiva da atividade subsuntiva do tribunal a quo, circunstância que afasta, inequivocamente, a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Vale neste âmbito retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da...

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