Acórdão nº 01975/09.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Representante da Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios apresentado em 23 de abril de 2008 por A………… AKTIENGESELLSCHAFT, sociedade de direito alemão com sede em ………, ……, 67056 Ludwigshafen, na Alemanha, sem estabelecimento estável em Portugal, com o número de identificação fiscal ……… e, em consequência, condenou a Administração Tributária a pagar-lhe, a este título, o montante de € 8.102,97.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) I - A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente, determinando pela anulação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios e consequente condenação da AT ao respetivo pagamento, no montante de pelo período temporal ali melhor referidos.

II - Porém, ressalvada a devida vénia e o respeito por opinião contrária, dissente esta RFP da decisão assim tomada, posto que, desde logo, se entende que não se verificam in casu nenhuma das condições previstas na alínea a) do n.º 3 do art.º 43º da LGT para a aplicação desta norma.

III - Com efeito, na data em que foi efetuado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, não havia qualquer norma que estipulasse prazo para o respetivo reembolso, nem se estava perante uma situação e reembolso oficioso do imposto por parte da AT, mas antes de um reembolso de imposto a pedido do contribuinte.

IV - E também não tem aqui aplicação o disposto no art.º 100º da LGT, por a situação dos autos não se subsumir na respetiva previsão, posto que esta norma se refere às situações de procedência total ou parcial da reclamação, impugnação ou recurso a favor do sujeito passivo, factos que não se verificam no caso concreto.

V - Para além disso, entende-se que o disposto no nº 8 do art.º 90º-A do CIRC não tem aplicação no caso concreto, por força da aplicação das normas que regulam a sucessão das normas no tempo.

VI - Neste conspecto, decorre do disposto no art.º 12º da LGT e do art.º 12º do Código Civil, que a lei nova só rege para o futuro, não sendo assim aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, pelo que o disposto no nº 8 do art.º 90-A do CIRC, apenas se deve aplicar aos pedidos de reembolso deduzidos após a data da sua entrada em vigor e não aos pedidos pendentes de decisão na mesma data, como é o caso, posto que a aceitar-se semelhante tese, tal consubstanciaria uma aplicação retroativa da norma em questão.

VII - Deste modo, ainda que se trate de norma que imponha um regime legal mais favorável ao contribuinte, este apenas será de aplicação retroativa nos casos em que a lei expressamente o estabelecer, posto que, caso assim não suceda, haverá que aplicar a regra geral em matéria de aplicação da lei no tempo, prevista no artigo 12º da LGT, a qual postula que a lei nova só rege para o futuro, mantendo-se, assim, o regime vigente até à referida data para os pedidos apresentados antes da entrada em vigor da lei nova.

VIII - Decidindo em sentido diverso, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo sido violados, entre outros, o disposto nos art.ºs 12º e 43º da LGT e o art.º 90º-A do CIRC.

Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a impugnação totalmente improcedente, com as legais e devidas consequências.

A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª- As conclusões do recurso definem o seu objecto, nos termos do disposto no n° 4 do art° 635° do CPC, sendo certo que nos termos conjugados do disposto nos artigos 16°, 280° do CPPT, art° 26° al. b) e art° 38° aI. a) do ETAF, a competência do TCA do Sul está restrita aos casos em que as questões controvertidas envolvem matéria de facto e de direito.

  1. - No caso em apreço, e das conclusões apresentadas pela AT não se identifica uma única questão de facto controvertida, limitando-se a AT a esgrimir a inaplicabilidade de determinadas normas jurídicas, o que necessariamente levará a concluir que sendo o Tribunal ad quem chamado a uma actividade exclusiva de aplicação e interpretação de normas jurídicas, então o TCA do Sul não é competente em razão da hierarquia, logo o recurso deverá ser liminarmente indeferido por violação das disposições indicadas na 1a conclusão, o que expressamente se requer.

  2. - A actuação do representante da AT traduz-se em atraso e delonga no andamento dos presentes autos, que tiveram o seu início em 2009 e se reportam a 2008, ou seja, há mais de 10 anos que a AT vem protelando de forma consciente o pagamento dos valores que são devidos à ora Recorrida.

  3. - A actuação da AT é feita de forma consciente das consequências que decorrem de uma incorrecta interposição do recurso, visando claramente manter e protelar os efeitos de uma decisão que lhe é desfavorável. Tal conduta deverá ser objecto de uma apreciação em sede de litigância de má-fé, pelo tribunal de recurso.

  4. - De facto, não é crível que um representante da Fazenda Pública (necessariamente especializado nestas matérias, e que nada mais tratará do que este ramo do direito) desconheça as normas acima indicadas, pelo que a interposição do recurso nos termos em que é apresentado é feita de forma consciente, que ultrapassa em muito a zona da negligência grosseira.

    É de modo consciente, depois de reflexão, prévia, de uma escolha, de uma opção consciente que se endereça o recurso ao TCA do Sul e não ao STA.

    Independentemente do desfecho final do presente Recurso, há um resultado que a AT - perspectivou e conscientemente já obteve -: no pior cenário em que o Estado venha a ser condenado a pagar juros, este pagamento ocorrerá o mais tarde possível. E esse resultado já está garantido, apesar de inadmissível.

  5. - Quanto à questão de fundo: no caso em apreço verificam-se as condições e requisitos previstos no art° 43° da LGT. A Recorrida tem direito a receber juros indemnizatórios, não basta a AT negar, sem fundamentar o...

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