Acórdão nº 0594/07.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda. (A…………), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TTLisboa), em 28/04/2020, na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, em virtude de pagamento indevido do tributo objecto da impugnação, interpõe recurso ao abrigo dos art.ºs 280.º n.º 1 e 282.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Alegou, tendo concluído: A. O presente recurso é interposto exclusivamente contra a parte da Sentença proferida no dia 28 de Abril de 2020, no âmbito dos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto da Unidade Orgânica 2 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 594/07.0BELSB, que julgou improcedente o pedido formulado pela ora RECORRENTE de pagamento de juros indemnizatórios, em virtude do pagamento indevido dos tributos em causa nos presentes autos.

B. Na Sentença proferida a 28 de Abril de 2020, o Tribunal a quo, depois de apreciar e julgar improcedente a excepção de caducidade da acção, invocada pela Fazenda Pública, passou à análise das questões suscitadas no âmbito da Impugnação Judicial, começando por apreciar aquela que, no seu entender, é prioritária e que diz respeito à violação do direito de audição prévia, por a sua eventual procedência afectar a apreciação de qualquer outra das questões invocadas, vindo a julgar procedente a verificação de tal vício.

C. Apesar de julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia, que acarreta a anulação dos actos de liquidação das taxas aqui em apreço, o Tribunal a quo entende, na senda da jurisprudência nacional sobre esta matéria, que não assiste à aqui RECORRENTE o direito a receber juros indemnizatórios pelo pagamento indevido dos tributos aqui em causa, em virtude de o vício que conduz à anulação dos actos de liquidação consubstanciar um vício de carácter formal e que não afecta a relação jurídica fiscal e não determina que, em termos materiais, a prestação possa ser considerada como indevidamente exigida.

D. Assim, tendo por base este entendimento, conclui o Tribunal a quo que "(…) face a esta uniforme e reiterada jurisprudência, é forçoso concluirmos que da anulação das liquidações impugnadas por força do vício de violação de audição prévia reconhecido não constitui fundamento bastante ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, como peticionado, assim improcedendo, nesta parte, a presente impugnação.

E. Ora, não pode a RECORRENTE conformar-se com o entendimento agora reproduzido, perfilhado pelo Tribunal a quo, devendo a Sentença proferida ser revogada no segmento que decidiu julgar improcedente o pedido, formulado pela RECORRENTE, de pagamento de juros indemnizatórios e substituída por outra, conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, que julgue procedente o peticionado quanto a juros indemnizatórios.

F. Com efeito, os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização com fundamento constitucional, sendo que o "direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflecte o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à Administração Tributária." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Maio de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 137/17.7BCLSB, disponível in www.dgsi.pt).

G. Em conformidade com o disposto no artigo 100.º da LGT, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc, como se o acto nunca tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética.

H. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido...

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