Acórdão nº 02154/16.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B………….., na qualidade representante na cessação da extinta sociedade A……….., Lda., Impugnante no processo em referência, tendo sido notificada da douta sentença que julga improcedente a impugnação e não podendo com ela conformar-se, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído: A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando mal o disposto no art.º 36.º, n.º 2, do RCPITA, ao considerar que a ultrapassagem do prazo legal para a conclusão do procedimento de inspecção tributária não produz efeitos invalidantes dos actos tributários que se baseiem nesse procedimento B) A norma que se extrai do n.º 2 do art.º 36.º do RCPITA, quando interpretada nos termos em que o é na douta sentença sob recurso, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.
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Tendo a notificação das liquidações impugnadas ocorrido depois de decorridos 4 anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da LGT, caducou direito à liquidação, o que deveria ter determinado a procedência da impugnação.
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A douta sentença, ao julgar improcedente a impugnação com fundamento na aplicação ao caso do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação deste preceito legal.
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A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao considerar que recai sobre a Recorrente o ónus da prova da caducidade do direito à liquidação, nomeadamente que estão afastadas as condições para a aplicação do invocado n.º 5 do art.º 45.º da LGT.
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O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação a que se refere o n.º 5 do art.º 45.º da LGT só é aplicável quando: - haja identidade entre os factos que estão na base da instauração do inquérito criminal e os que estão na base dos actos de liquidação; - da fundamentação dos actos de liquidação conste a identificação de tais factos, recaindo o respectivo ónus sobre a AT; - haja uma relação de prejudicialidade entre a investigação criminal e os actos tributários, de tal modo que estes...
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