Acórdão nº 02154/16.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B………….., na qualidade representante na cessação da extinta sociedade A……….., Lda., Impugnante no processo em referência, tendo sido notificada da douta sentença que julga improcedente a impugnação e não podendo com ela conformar-se, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando mal o disposto no art.º 36.º, n.º 2, do RCPITA, ao considerar que a ultrapassagem do prazo legal para a conclusão do procedimento de inspecção tributária não produz efeitos invalidantes dos actos tributários que se baseiem nesse procedimento B) A norma que se extrai do n.º 2 do art.º 36.º do RCPITA, quando interpretada nos termos em que o é na douta sentença sob recurso, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.

  1. Tendo a notificação das liquidações impugnadas ocorrido depois de decorridos 4 anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da LGT, caducou direito à liquidação, o que deveria ter determinado a procedência da impugnação.

  2. A douta sentença, ao julgar improcedente a impugnação com fundamento na aplicação ao caso do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação deste preceito legal.

  3. A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao considerar que recai sobre a Recorrente o ónus da prova da caducidade do direito à liquidação, nomeadamente que estão afastadas as condições para a aplicação do invocado n.º 5 do art.º 45.º da LGT.

  4. O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação a que se refere o n.º 5 do art.º 45.º da LGT só é aplicável quando: - haja identidade entre os factos que estão na base da instauração do inquérito criminal e os que estão na base dos actos de liquidação; - da fundamentação dos actos de liquidação conste a identificação de tais factos, recaindo o respectivo ónus sobre a AT; - haja uma relação de prejudicialidade entre a investigação criminal e os actos tributários, de tal modo que estes...

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