Acórdão nº 02542/15.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14-12-2020, que julgou procedente o recurso apresentado por A………………, Lda., da decisão proferida pelo Director da Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 32472015060000077501 que lhe aplicou a coima no montante de € 39.910,66, acrescida de custas, por falta de entrega de pagamento por conta, pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 104º, nº 1, alínea a) do CIRC, artigo 114º, nº 2 e 5 alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Na motivação de recurso apresentada, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos em 14-12-2020, a qual concedeu provimento ao pedido formulado pela Arguida, absolvendo-a da responsabilidade contra-ordenacional e anulando a coima de € 39.910,66, aplicada no âmbito do processo de contra-ordenação tributária n.º 32472015060000077501, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 2 e foi instaurado pela falta de entrega de pagamento por conta do imposto no valor de € 130.427,02, relativo ao período de 2014/09, o que constitui contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC e do n.º 4 do artigo 26.º e n.º 2 e alínea f) do n.º 5, ambos do artigo 114.º, todos do RGIT.

II – Compulsada a Sentença recorrida, constatamos que a Meritíssima Juiz do Douto Tribunal a quo julgou os presentes autos totalmente procedentes, em virtude de ter considerado que a Arguida procedeu ao pagamento por conta do imposto que originou a infracção tributária ora discutida e que, a apresentação de declaração de substituição modelo 22 de IRC por banda da Arguida em fase posterior a tal pagamento, em que se apura um montante superior de imposto a pagar (relativamente à declaração modelo 22 de IRC submetida no prazo legal), não faz com que tal pagamento se mostre insuficiente ou inadequado.

III – Na sua génese, o presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter considerado que o facto de a Arguida ter apresentado declaração de substituição modelo 22 de IRC em nada contende com o valor do pagamento por conta do imposto devido a final apurado em consonância com a declaração modelo 22 de IRC entregue no prazo legal.

IV – Em consonância com o estipulado no artigo 33.º da LGT, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º do artigo 104.º do Código do IRC, as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto (…) em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.

V – Sendo que a falta ou omissão de tais pagamentos por conta é punível como falta de entrega da prestação tributária, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT.

VI – Na verdade, é embrionária a ligação entre o “pagamento por conta” e o “imposto devido a final”, no sentido em que tal pagamento deve ser aferido por referência à situação contabilística e fiscal da empresa no fim do período a que se reporta o pagamento por conta.

VII – No caso em apreço, o valor do pagamento por conta que originou a infracção tributária foi apurado em sede de declaração de substituição apresentada pela Arguida...

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