Acórdão nº 0223/01.5BTAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, S.A., (doravante “A………” ou “Recorrente”), tendo sido notificada do Acórdão datado de 11 de Março de 2021, constante de fls., e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA, nos termos previstos nos artigos 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental ou ainda por a admissão e decisão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Alegou, tendo concluído: A. Nas alegações de recurso que a Recorrente apresentou junto do Tribunal a quo foi invocado que a sentença de primeira instância fez uma incorrectíssima aplicação do Direito, porquanto, à luz do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do CIRC, e atendendo aos factos provados nos autos, jamais se poderiam reputar os juros como “proveitos imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos” em cada um dos anos de 1989 a 1993 para que pudessem ser imputados exclusivamente ao exercício de 1993. Por conseguinte, impunha o princípio da especialização dos exercícios que o valor dos juros fossem distribuídos pelos anos transactos independentemente do recebimento (que só ocorreu em 1994).

  1. O TCA Norte negou provimento a este fundamento do recurso da Recorrente e ao decidir no sentido de que não deveriam os proveitos (juros) ter sido imputados e tributados em IRC em cada um dos anos de 1989 a 1993, consumou uma interpretação do princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º, n.º 1 e 2 do CIRC) insustentável e gravíssima, que não pode permanecer na ordem jurídica, quanto não seja pela profunda ruptura que tal significaria na jurisprudência totalmente consolidada sobre o axioma basilar do IRC que é a especialização dos exercícios.

  2. Entendeu o Tribunal Recorrido que apenas com a comunicação “formal” do Sr. B………… e Presidente do Conselho de Administração …….. realizada em 15.12.1993 é que a A………….. terá tomado conhecimento do montante dos juros que a aplicação do sinal terá vencido e, por conseguinte, impunha-se que a tivesse tributado esse proveito integralmente em 1993 (e não, como entende a Recorrente, em cada um dos anos transactos).

  3. A questão que se submete a Revista é precisamente a de saber se deve ser tido como proveito imprevisível ou manifestamente desconhecido, à luz do n.º 2 do artigo 18.º do CIRC, e assim justificar a sua tributação em IRC num determinado exercício que não aquele em que foi gerado, o proveito de exercícios transactos em razão de só ter existido uma comunicação formal ulterior por escrito do depositário quanto ao quantum desse proveito, pese embora o Presidente do Conselho de Administração fosse o próprio depositário e autor dessa comunicação e ele e mais dois administradores conhecessem o valor desse proveito gerado em cada um dos anos. O quesito em causa é invulgarmente simples (tal como é a sua resposta): um proveito conhecido pelos administradores de determinada sociedade deve ter-se por conhecido pela própria sociedade e, portanto especializado no(s) exercício(s) em que é gerado ou deverá ter-se como imprevisível ou manifestamente desconhecido nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIRC e tributar-se posteriormente apenas quando existir evidências de uma comunicação formal do seu depositário e Presidente do Conselho de Administração ao sujeito passivo a que preside? E. Resulta inequivocamente demonstrado dos autos que, em 1989, a A…………, após ter recebido o sinal do sobredito contrato-promessa de compra e venda (USD 15.000.000), o confiou ao Presidente do Conselho de Administração, Sr. B……….., mediante contrato de depósito celebrado entre ambos, a sua custódia e aplicação (facto dado como provado n.º 12).

  4. Em face destes factos, o Tribunal a quo afirma expressamente na fundamentação do Acórdão recorrido que “este proveito integrar-se-ia inelutavelmente no património da Recorrente quer esta fosse obrigada a restituir o valor do sinal e a pagar juros à promitente compradora, quer viesse a outorgar o contrato prometido, como efectivamente veio a fazer” (cfr. p. 55 do Acórdão recorrido). Significa isto que o Tribunal a quo percepcionou, e bem, que desde 1989 (data em que foi confiado o capital ao Sr. B…………) a Recorrente sabia que uma quantia bastante elevada (quinze milhões de dólares americanos em 1989…), estava a render juros por sua determinação e sob gestão de B…………... E defendia que aquela quantia, também como reconhecido pelo Tribunal a quo, iria mais tarde ou mais cedo (dependendo da data da celebração da escritura de venda da Herdade ………. à C………..) ser-lhe entregue definitivamente, como é conditio legis do contrato do depósito.

  5. Naturalisticamente, não é possível contrariar que o Presidente do Conselho de Administração sabe o que ele próprio, depositário, também sabe, pelo que uma comunicação formal feita por ele próprio e tendo como um dos destinatários ele próprio só pode ser res nullius em relação a si.

  6. Em primeiro lugar, há uma primeira presunção de experiência absolutamente manifesta, que afasta a hipótese de uma administração, direcção financeira e...

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