Acórdão nº 01208/18.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Data12 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu apelação dirigida a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto no presente processo de recurso de contra-ordenação que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela sociedade arguida, "A............ NV, SA, Sucursal em Portugal", visando decisão de aplicação de coima do Director da Alfândega do Aeroporto do Porto proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº.020.0013.18 e apensos, a qual aplicou coima no montante total de € 8.000,00, devido à prática de infracções previstas e punidas pelos artºs.111-A e 26, nº.4, do R.G.I.T.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.418 a 421 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-A notificação do Despacho de Acusação nos autos é feita em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nomeadamente informando dos factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição correspondente, comunicando também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º; II-O legislador do RGIT foi expresso na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de exceção de redução, pagamento antecipado e voluntário da coima, designadamente na imposição da regularização da situação tributária em todos eles; III-A AT deve estrita obediência à lei, não podendo fora dos casos expressa e legalmente excecionados, conceder um benefício, uma vantagem, fixando condições diversas ou desconsiderando as exigidas pela lei. Pelo que; IV-Não regulando expressamente o RGIT a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, por via do seu desprezo enquanto requisito para efeito dos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artigos 30.º, 75.º e 78.º, todos do dito diploma, não caberá à AT fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito; V-No RGIT, benefícios de pagamento da coima reduzida (artigo 29.º do RGIT) e do pagamento antecipado da coima (art. 75.º do RGIT), operam antes que tenha sido efetuada qualquer análise do mérito e da determinação da medida da coima em sede de Decisão Final, a qual só ocorre caso não estejam cumpridas as condições da operacionalidade daquelas normas; VI-Na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, ocorrerá a preclusão do direito do arguido, no processo de contraordenação, a beneficiar do pagamento antecipado (art.º 75.º do RGIT) e do pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT), resultando tal preclusão do facto de essa regularização consubstanciar (também) pressuposto do exercício daqueles direitos; VII-Com efeito, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 3 e no artigo 78.º n.º 3, ambos do RGIT, a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal ao pagamento antecipado e ao pagamento voluntário da coima fixada; VIII-Pelo que a douta Sentença, ao interpretar o artigo 75.º do RGIT, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 3, no sentido que basta que o arguido pague no prazo para a defesa a coima reduzida devida pela prática da infração simples para que, atendendo à impossibilidade de regularização tributária, esse pagamento antecipado não fique dependente dessa condição e seja impeditivo da Administração fixar coima em Decisão Final, errou na aplicação do Direito; IX-Nas contraordenações aduaneiras é frequente que a infração não possa, como nos casos dos autos, ser regularizada no sentido previsto no art.º 30.º do RGIT, o que constitui uma legítima opção legislativa de dar um tratamento diversificado às contraordenações aduaneiras atenta a sua específica natureza jurídica; X-Sendo condição do pagamento antecipado da coima previsto no art.º 75.º do RGIT, a regularização da situação tributária (n.º 3) e consubstanciando-se esta no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração (art.º 30.º n.º 3 do RGIT), há que concluir que se a infração não pode ser regularizada nos termos do RGIT, não pode o infractor beneficiar dos regimes de redução (art.º 29.º, art.º 75.º e artigo 78.º) que o RGIT prevê; XI-Não é, pois, admissível a extinção da responsabilidade contra-ordenacional (art.º 61.º al. c) através do pagamento antecipado da coima, tal como vem previsto no artigo 75.º do RGIT, em caso de não regularização da situação tributária, porquanto o n.º 3 da norma prevê que se o arguido não proceder à regularização da situação tributária, o processo prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.

XO Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. do Porto produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.425 a 430 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Nos autos foi proferida sentença, em que se julgou a impugnação da coima apresentada procedente, anulando-se a decisão de aplicação de coima, pelo facto de a arguida ter procedido ao pagamento antecipado da coima nos termos dos artigos 61 – al) c) e 75 – nº 1, ambos do RGIT; 2-A arguida foi condenada na coima única impugnada pelo facto de não ter apresentado manifesto de voo das mercadorias embarcadas em transporte aéreo, e apesar de ter procedido ao pagamento da coima reduzida nos termos do art.º 75 – nº 1 do RGIT, foi igualmente condenada em coima “atendendo a que a regularização da situação é impossível (manifestação de mercadoria já transportada no manifesto de voo já realizado), pelo que não é aplicável o regime do artigo 75.º do RGIT”; 3-Na sentença recorrida considerou-se não ser aplicável o disposto no art.º 75 – nº 3 do RGIT, porquanto não há lugar a qualquer regularização e essa nem será já possível, tal como reconhece a autoridade tributária na decisão de aplicação de coima impugnada, pelo que anulou a decisão de aplicação de coima, pelo facto de a arguida ter procedido ao pagamento antecipado da coima nos termos dos artigos 61 – al) c) e 75 – nº 1, ambos do RGIT; 4-Inconformada, recorre a FP alegando que a arguida não regularizou a situação tributária, por não ser sequer possível, pelo que não haveria lugar à aplicação do disposto no art.º 75 – nº 3 do RGIT e teria pois fundamento legal a condenação em coima tal como decidido pela ATA, pelo que foi violado o disposto no art.º 75 – nº 3 do RGIT; 5-Está absolutamente certa e em obediência à lei a sentença recorrida, tal como defendem os autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, 4ª edição, áreas Editora, 2010, pág. 508); 6-Com efeito, a regularização tributária de que nos fala o nº 3, do art.º 75 do RGIT é a que vem definida no nº 3, do art.º 30 do RGIT (neste sentido, também os citados autores), ou seja, “o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração”, e essencialmente o pagamento dos tributos em dívida; 7-Ora não se pode proceder a regularização tributária, por não ser possível manifestar uma carga aérea já embarcada, em que a autoridade alfandegária já não teria possibilidade de fiscalizar essa mercadoria, tal como se reconhece na decisão de aplicação de coima impugnada; 8-Assim sendo, continua a arguida a poder beneficiar do disposto no art.º 75 – nº 1 do RGIT, pelo que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida; 9-Apenas é nosso entendimento que a decisão não deveria ser a de anular a decisão da autoridade tributária, mas a de declarar extinto o procedimento contraordenacional pelo pagamento voluntário da coima, nos termos da al) c), do art.º 61 e 75 – nº 1 do RGIT e ordenado o arquivamento dos autos.

XA sociedade arguida e ora recorrida igualmente produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.434 a 442 do processo físico), terminando com este quadro Conclusivo: 1-A sentença recorrida faz uma apreciação ajustada dos preceitos e dos princípios aplicáveis ao pagamento antecipado de coima, quando refere que não é pelo facto de a regularização da situação tributária da Arguida ser impossível que lhe deve ser negado o direito a pagar antecipadamente as coimas fixadas; 2-A doutrina dominante, tal como se viu, acolhe esta mesma posição, dizendo que em casos como este que aqui nos detém deverá ser concedida aos infratores a possibilidade de pagar antecipadamente a coima sem que tal esteja condicionado por uma sua anterior regularização da situação tributária; 3-Nesses termos padece, efetivamente, a decisão final que fixou uma segunda coima à aqui Recorrida, no valor de € 8.000,00, do vício de violação de lei, visto que colide com a interpretação acertada que deve ser feita do art. 75.º do RGIT; 4-A isto acresce o facto de o art. 61.º al. c) do RGIT referir que o procedimento contraordenacional se extingue nos casos em que o infrator procede ao pagamento voluntário das coimas; 5-Tendo a aqui Recorrida procedido ao pagamento antecipado e voluntário das coimas que lhe foram notificadas por via dos despachos de acusação, deve considerar-se extinto e arquivado o processo de contraordenação respetivo.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal não emitiu parecer, antes remetendo para o teor das contra-alegações produzidas pelo M. P. junto do T.A.F. do Porto e supra identificadas (cfr.fls.483 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.488 e 494 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.449 a 472 do processo físico): 1-Ao proceder ao controlo da informação contida no manifesto de exportação relativa ao voo ……… de 06.12.2017 da Companhia Aérea A…………, em 17.01.2018, constatou o serviço de Alfândega do Porto que a AWB 8136244664, não se...

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