Acórdão nº 0238/18.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul recurso jurisdicional, por A………., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 28-12-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial, relativa a liquidação de IRS, referente ao ano de 2013, com o valor a pagar de € 22.528,64, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.156,89, resultante de acréscimo ao rendimento tributável de montante alusivo a indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, as seguintes conclusões:

  1. Por sentença, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgar improcedente a impugnação dos atos de liquidação calculados pelo serviço da AT competente, apresentada pela recorrente.

    B) Ora o que está em causa, é se o valor da compensação pela cessão do contrato de trabalho da recorrente está excluído de tributação em sede de IRS, por não exceder o limite a que se refere a alínea b) do nº 4 do artº 2º do CIRS.

    C) Como fundamento, veio o tribunal a quo invocar o seguinte: D) “...A questão decidenda centra-se assim na delimitação do conceito de antiguidade para efeitos da alínea b) do nº 4 do art.º 2º do Código do IRS, tendo em conta que os únicos elementos corrigidos pela AT, na declaração de rendimentos que a recorrente apresentou, foram os valores auferidos como compensação pela extinção do vínculo laboral. Não foram corrigidos ou colocados em causa quaisquer outros valores na referida liquidação de IRS de 2013...” E) As indemnizações recebidas pelos trabalhadores, motivadas pela extinção do contrato de trabalho, como o caso concreto da recorrente, são considerados pela Lei com rendimentos de trabalho dependente, e como tal sujeitas a tributação em sede de IRS, cat. A, conforme dispõe a alínea e) do nº 3 do artº 2º do CIRS.

    F) Remetendo para o previsto no nº 4 do mesmo artigo: G) “...Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a),b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:” H) “b)Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”.

    I) Nos termos da referida norma, os montantes de compensação que não atinjam o valor apurado de acordo com o cálculo acima descrito, estão excluídas de tributação em sede de IRS.

    J) A questão suscitada pela Recorrente no presente meio processual contende com a determinação do rendimento sujeito a incidência em sede de IRS face ao estabelecido na disposição do artigo 2º, nº 4, do CIRS (na redação então em vigor), e com a possibilidade de na contagem da antiguidade do trabalhador, para efeitos do cálculo da compensação a excluir de tributação, ser de considerar o tempo de serviço prestado numa anterior entidade patronal.

    K) Entendeu então a Administração Fiscal, e também agora o Exmo. Representante da Fazenda Pública, não ser de considerar o tempo de serviço prestado na anterior entidade patronal, mas apenas o prestado na empresa em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho, isto para efeitos de não sujeição a tributação do valor da compensação recebida pela contribuinte pela cessação em causa.

    L) Ora salvo o devido respeito, andou mal a sentença que condena a Recorrente.

    M) Como referido, a ora Recorrente, foi informada, que no âmbito da ação inspetiva ao B…………. (doravante B............), foram detetadas irregularidades com o pagamento de indemnizações, e designadamente com o pagamento da indemnização à ora Requerente pela cessação do contrato individual de trabalho celebrado entre ambos, por terem considerado para o cálculo da parte da indemnização isenta de IRS o tempo de serviço prestado em toda a atividade bancária (14 anos), e não apenas o tempo de serviço no B............ (4,2 anos).

    N) Pelo que, a ora Recorrente foi "convidada" a corrigir a declaração de IRS referente ao ano 2013, no que diz respeito aos rendimentos pagos pelo B............, por forma a não ser considerada a antiguidade na anterior entidade patronal, para efeitos do disposto no número 4 do artigo 2 CIRS.

    O) Como já é sabido, a ora Recorrente, ingressou no Banco C…….., S.A, no dia 17/12/98, ao abrigo de um contrato individual de trabalho, contrato que vigorou até 09/09/09.

    P) No passado dia 09/09/09, a Recorrente celebrou contrato de trabalho com o B............, com inicio a 10/09/09.

    Q) Por documento denominado "Revogação de Contrato de Trabalho", outorgado em 30/05/13, a Recorrente e o B............ acordaram a cessão do sobredito contrato individual de trabalho, com efeitos no dia 02/12/13.

    R) Tendo sido acordado o pagamento de uma compensação pecuniária global pela revogação do contrato de trabalho na quantia ilíquida de €90.960,00 (noventa mil novecentos e sessenta euros).

    S) Quantia essa que considerou no seu cálculo a antiguidade da trabalhadora, ora Recorrente, na entidade bancária para o qual prestou serviços 11 anos que antecedem a relação laboral com o B............, conforme o nº 2 da cláusula 15º do referido documento.

    T) Aquando do pagamento da indemnização, a então entidade patronal, considerou que aquela não estava sujeita a tributação de IRS, na medida em que aquela não excedia o limite a que se refere o nº 4 do artº 2º do CIRS, na redação em vigor à data dos factos.

    U) A Recorrente era sindicalizada, primeiro no Sindicato Bancário do Norte.

    V) Tendo posteriormente, ingressado no “Sindicato dos Quadro” e Técnicos do Sector Bancário”.

    W) Não tendo havido nenhum hiato temporal.

    X) Sendo sempre sindicalizada.

    Y) Nessa altura, a Cláusula 2º do ACT do setor bancário estabelecia que: «O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as Instituições de Crédito e as Sociedades Financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por instituições de crédito ou instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, representados pela outorgante FEBASE – Federação do Sector Financeiro e doravante designados por Sindicatos, abrangendo 26 empregadores e estimando-se em 54.300 os trabalhadores abrangidos>>.

  2. No contrato individual de trabalho da Oponente tem uma cláusula 7ª, com a epígrafe “Antiguidade”, segundo o qual: «O Banco garante ao Segundo Outorgante a antiguidade decorrente da prestação de serviço a outras Instituições de Crédito, desde 23/10/95, documentalmente provada, mas apenas para os efeitos seguintes:

    1. Para efeitos do fundo de pensões do B............, o Primeiro Outorgante terá em consideração o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito, sendo o montante de reforma por invalidez presumível calculado de acordo com o regime previsto no ACTV dos bancários.

    2. A parte de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado pelo Segundo ao Primeiro Outorgante será calculada nos termos da cláusula 6ª do plano de pensões do B.............

    3. O Tempo de serviço prestado a outras instituições de Crédito anteriormente à assinatura do presente contrato, também não será tido em conta para o cálculo do número de...

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