Acórdão nº 0396/19.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda., impugnante nos presentes autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a impugnação, por não se conformar com a mesma, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Alegou, tendo concluído: A) – A recorrente alegou na impugnação a falta de fundamentação da correção fiscal, porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão com relevância para a decisão de mérito.

  1. – No relatório de inspeção, cujo teor a douta sentença dá como facto provado (ponto 19) dos factos provados), a AT não apresenta justificação, de facto ou legal, para tributar as transferências bancárias efetuadas para a B……….., mas não fazer o mesmo quanto aos pagamentos feitos à C……….., sendo que a similitude das duas situações de facto (ambas as entidades fornecedoras têm sede em regimes fiscais considerados mais favoráveis, e ambas outorgaram contratos de fornecimento de bens) ficou atestada no relatório de inspeção, mas sem que se perceba o porquê da atuação dispare e incongruente da AT para apenas tributar as transferências efetuadas para um dos fornecedores.

  2. – Pelo que, a douta sentença violou o dever de fundamentação da decisão por não se ter pronunciado sobre questão juridicamente relevante da falta de fundamentação da correção, decorrente da ambiguidade, da discrepância e da contradição da correção fiscal efetuada pela AT, face aos factos apurados em sede de procedimento de inspeção.

  3. – Donde, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 154º, n.º 1 do CPC, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1 alínea d) do CPC.

  4. – A recorrente discorda da douta sentença recorrida relativamente ao juízo formulado de que “a sujeição a tributação autónoma imposta pelo n.º 8 do artigo 88º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas é independente da sua contabilização como gasto ou perda.”.

  5. – Entende a ora recorrente que não há incidência de tributação autónoma sobre a despesa incorrida, porquanto trata-se de valores contabilizados como imobilizado em curso, e não numa conta de custos, não tendo, por isso, influenciado os resultados dos respetivos exercícios.

  6. – Estão sujeitas a tributação autónoma as despesas referidas no n.º 8, por equiparação às despesas não documentadas (por remissão para o n.º 1 do art.º 88º do CIRC), isto é, às despesas que não são aceites como custo fiscal.

  7. – Assim, para haver incidência de tributação autónoma sobre transferências estas teriam de ter sido contabilizadas como custo/gasto e que tivessem influenciado o apuramento de resultados, o que não ocorreu no caso “sub judice”.

  8. – Deste modo, a douta sentença recorrida não poderia ter efetuado uma interpretação extensiva ou analógica por forma a enquadrar as transferências bancárias e sujeitá-las a tributação autónoma, por não se tratar de custos, entendendo a recorrente que foi efetuada uma aplicação errada e indevida do regime, não só da alínea r) do n.º 1 do artigo 23º-A, como também do n.º 8 do artigo 88º do CIRC.

  9. – Acresce ainda que, o n.º 8 do artigo 88º do CIRC prevê como pressuposto de incidência objetiva da tributação autónoma que os pagamentos tenham sido feitos a entidade residente fora de Portugal e residentes num território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, porém, não define os locais que possuem regime fiscal claramente mais favorável.

  10. – O CIRC remete, de forma indireta, para a lista que consta da Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, do Ministério das Finanças.

  11. – Porém, a definição de um pressuposto de incidência objetiva de um imposto tem de ser definido por lei, ou decreto-lei desde que para tal o Governo tenha sido expressamente autorizado pela Assembleia da República.

  12. – O mesmo é dizer que a definição de um pressuposto de incidência objetiva de tributação autónoma, em sede de IRC, não pode ser feita por remissão para portaria, nem a competência para a sua definição pode ser atribuída ou delegada a um membro do Governo.

  13. – Assim, a definição do que seja um território sujeito a regime fiscal mais favorável, feita indiretamente pelo n.º 8 do artigo 88º do CIRC por remissão para normas deste e destas para portaria do Governo, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade (art.º 103º, n.º 2 e art.º 112º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.º 165º, n.º 1 alínea i) da CRP).

  14. - Ademais, a aludida Portaria n.º 292/2011 de 8 de novembro, incorre ela própria em ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do princípio de reserva de lei relativa.

  15. – Com efeito, a Portaria n.º 292/2011 não tem uma atualidade da lista de territórios aí constante, pondo em causa a legalidade da manutenção de determinados territórios sem que haja uma apreciação periódica e sistemáticas da sua inclusão na lista.

  16. – Acresce que, a mera inclusão de um território na lista, sem justificação do porquê e dos motivos que levam a classificar um regime fiscal...

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