Acórdão nº 0396/19.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda., impugnante nos presentes autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a impugnação, por não se conformar com a mesma, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Alegou, tendo concluído: A) – A recorrente alegou na impugnação a falta de fundamentação da correção fiscal, porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão com relevância para a decisão de mérito.
-
– No relatório de inspeção, cujo teor a douta sentença dá como facto provado (ponto 19) dos factos provados), a AT não apresenta justificação, de facto ou legal, para tributar as transferências bancárias efetuadas para a B……….., mas não fazer o mesmo quanto aos pagamentos feitos à C……….., sendo que a similitude das duas situações de facto (ambas as entidades fornecedoras têm sede em regimes fiscais considerados mais favoráveis, e ambas outorgaram contratos de fornecimento de bens) ficou atestada no relatório de inspeção, mas sem que se perceba o porquê da atuação dispare e incongruente da AT para apenas tributar as transferências efetuadas para um dos fornecedores.
-
– Pelo que, a douta sentença violou o dever de fundamentação da decisão por não se ter pronunciado sobre questão juridicamente relevante da falta de fundamentação da correção, decorrente da ambiguidade, da discrepância e da contradição da correção fiscal efetuada pela AT, face aos factos apurados em sede de procedimento de inspeção.
-
– Donde, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 154º, n.º 1 do CPC, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1 alínea d) do CPC.
-
– A recorrente discorda da douta sentença recorrida relativamente ao juízo formulado de que “a sujeição a tributação autónoma imposta pelo n.º 8 do artigo 88º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas é independente da sua contabilização como gasto ou perda.”.
-
– Entende a ora recorrente que não há incidência de tributação autónoma sobre a despesa incorrida, porquanto trata-se de valores contabilizados como imobilizado em curso, e não numa conta de custos, não tendo, por isso, influenciado os resultados dos respetivos exercícios.
-
– Estão sujeitas a tributação autónoma as despesas referidas no n.º 8, por equiparação às despesas não documentadas (por remissão para o n.º 1 do art.º 88º do CIRC), isto é, às despesas que não são aceites como custo fiscal.
-
– Assim, para haver incidência de tributação autónoma sobre transferências estas teriam de ter sido contabilizadas como custo/gasto e que tivessem influenciado o apuramento de resultados, o que não ocorreu no caso “sub judice”.
-
– Deste modo, a douta sentença recorrida não poderia ter efetuado uma interpretação extensiva ou analógica por forma a enquadrar as transferências bancárias e sujeitá-las a tributação autónoma, por não se tratar de custos, entendendo a recorrente que foi efetuada uma aplicação errada e indevida do regime, não só da alínea r) do n.º 1 do artigo 23º-A, como também do n.º 8 do artigo 88º do CIRC.
-
– Acresce ainda que, o n.º 8 do artigo 88º do CIRC prevê como pressuposto de incidência objetiva da tributação autónoma que os pagamentos tenham sido feitos a entidade residente fora de Portugal e residentes num território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, porém, não define os locais que possuem regime fiscal claramente mais favorável.
-
– O CIRC remete, de forma indireta, para a lista que consta da Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, do Ministério das Finanças.
-
– Porém, a definição de um pressuposto de incidência objetiva de um imposto tem de ser definido por lei, ou decreto-lei desde que para tal o Governo tenha sido expressamente autorizado pela Assembleia da República.
-
– O mesmo é dizer que a definição de um pressuposto de incidência objetiva de tributação autónoma, em sede de IRC, não pode ser feita por remissão para portaria, nem a competência para a sua definição pode ser atribuída ou delegada a um membro do Governo.
-
– Assim, a definição do que seja um território sujeito a regime fiscal mais favorável, feita indiretamente pelo n.º 8 do artigo 88º do CIRC por remissão para normas deste e destas para portaria do Governo, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade (art.º 103º, n.º 2 e art.º 112º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.º 165º, n.º 1 alínea i) da CRP).
-
- Ademais, a aludida Portaria n.º 292/2011 de 8 de novembro, incorre ela própria em ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do princípio de reserva de lei relativa.
-
– Com efeito, a Portaria n.º 292/2011 não tem uma atualidade da lista de territórios aí constante, pondo em causa a legalidade da manutenção de determinados territórios sem que haja uma apreciação periódica e sistemáticas da sua inclusão na lista.
-
– Acresce que, a mera inclusão de um território na lista, sem justificação do porquê e dos motivos que levam a classificar um regime fiscal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO