Acórdão nº 0695/07.4BEPRT 0450/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Z…………., Lda.

, contribuinte fiscal n.º ……….., sociedade comercial com sede na Travessa ………………….., freguesia de ……………, concelho de Vila Nova de Gaia, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso que a Fazenda Publica interpôs da sentença que julgou procedente a impugnação judicial por si deduzida contra ato de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas que incidiu sobre operações de exportação de produtos de Vinho do Porto ocorridas em 14.01.2003, e que, revogando essa sentença, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. Âmbito do Recurso I - Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu revogar a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgar improcedente a impugnação judicial.

II - A sentença havia decidido pela procedência da impugnação judicial apresentada, anulando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa com o número de processo 2.9/14-11/2006, proferida em 06.03.2007, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (doravante, DGAIEC) que manteve a liquidação oficiosa do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (doravante, abreviadamente IEC) e que incidiu sobre as operações de exportação tituladas pelos Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA ou no seu plural DAA's) nºs 123366, 123367 e 123368, todos datados de 14.01.2003, referentes, respectivamente, a uma exportação de 1.376 cxs., de 1.301 cxs. (parte) e 4 cxs. (resto) de diversos produtos de Vinho do Porto todos da marca X……… para fora da Comunidade, mais concretamente, o foram efectivamente com destino ao Estado de Canyon, Califórnia, Estados Unidos da América (doravante abreviadamente, EUA).

III - Com a procedência da impugnação, foi doutamente decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anular-se as liquidações oficiosas do referido imposto notificadas pelo ofício nº 4002 com a referência do processo FX/06/CB/031, porquanto o regime de suspensão de Imposto IEC se mostra apurado, pelo que não poderia a DGAIEC (actual Autoridade Tributária Aduaneira) liquidar os referidos Impostos, sendo tais actos ilegais.

  1. A Admissibilidade do presente Recurso IV - O recurso de revista a que alude o nº 1 do art.º 15º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    V - E considera a aqui Recorrente e Impugnante que no caso sub judice estão preenchidos os dois requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA, embora a lei não exija que sejam cumulativos, como a seguir se demonstrará, ou seja, a presente questão assume uma elevada relevância jurídica social e, sobretudo, a admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    II.A) Sobre a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito VI - «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.

    VII - A revista tanto pode ter como fundamento a violação de lei substantiva como de lei processual (art.º 150º, 2, do CPTA).

    VIII - Refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013 (2ª Secção - Rec. nº 01355/13 em www.dgsi.pt), conforme se encontra citado no articulado 9º, que a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal há-de resultar para uma melhor aplicação do direito "por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema." (sublinhado nosso).

    IX - Que é precisamente o caso em apreço com o acórdão sub censura! De facto, o Acórdão do Tribunal a quo enferma de ERROS e, adicionalmente, de uma OMISSÃO GRAVE E RELEVANTE DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS QUE ESTÃO PROVADOS NOS AUTOS que, para além de terem tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

    X - Com efeito, conclui a página 60 e 61 do Acórdão sob censura que "Do que vem dito, podemos constatar que a Recorrida não trouxe para o procedimento quaisquer elementos probatórios que permitissem à AT concluir diferentemente pela relevância da saída dos produtos do território do Estado Membro de destino e entrada e recepção dos mesmos pelo país destinatário." Conclui e decide, por isso, "Assim a Sentença incorreu em erro de julgamento das matérias de facto e de direito ...".

    XI - Ora, é precisamente o contrário e é esta a questão central deste Recurso! A AQUI IMPUGNANTE JUNTOU AOS AUTOS DOIS DOCUMENTOS DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA na sua petição inicial, constituídos pelo Documento Aduaneiro "Entry/lmmediate Delivery" nº 322-3821465-7 (Documento nº 7 da Petição Inicial) e o Documento Aduaneiro "Entry/lmmediate Delivery" nº 322-3821565-4 (Documento nº 8 da Petição Inicial) que comprovam de forma inequívoca que as mercadorias foram exportadas de Portugal, saíram da Comunidade por Roterdão e foram efectivamente recebidas no país terceiro (EUA), sendo estes factos e documentos dados como provados na Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (ponto 17, alíneas m) e n) - página 23 da Sentença).

    XII - E o Acórdão sob censura no ponto 3. FUNDAMENTOS. 3.1 FACTOS (página 19 a 45 do Acórdão), assim como na Fundamentação da sua decisão (páginas 54 e seguintes) OMITE, não fazendo qualquer referência a estes Documentos Aduaneiros dos EUA que comprovam a efectiva recepção neste país das mercadorias referentes aos DAA's nº 123366, nº 123367 e nº 123368.

    XIII - Pelo que esta NÃO PRONÚNCIA E ERRO DE OMISSÃO DE NÃO RELEVAR OS DOCUMENTOS ALFANDEGÁRIOS DOS EUA (não os identificando também nos FACTOS PROVADOS) que o Acórdão do Tribunal a quo enferma, para além de ter levado a tratar matéria sub judice de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que efectivamente a Impugnante e aqui Recorrente juntou elementos probatórios inequívocos e relevantes que comprovam a efectiva recepção das mercadorias no país terceiro de destino, os EUA.

    XIV - Acresce que este MANIFESTO LAPSO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE OS DOCUMENTOS ADUANEIROS DOS EUA por parte deste Acórdão sob censura poderá, certamente, gerar a possibilidade da sua repetição num número de casos futuros similares e, consequentemente, há a clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, tais como os que correm termos no Douto Tribunal Central Administrativo Norte e acima identificados no articulado 16º.

    XV - Assim como ainda existem para serem decididos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto cerca de 30 casos só das empresas do Grupo Z………., na qual se inclui a aqui Impugnante e Recorrente, sobre esta matéria do apuramento de DAA'S, XVI - Pelo que há a clara necessidade de evitar as repercussões negativas do erro manifesto que enferma o presente Acórdão sob censura deste processo nos demais processos, pelo que a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

    XVII - Conforme refere o acórdão do STA de 10/07/2013 (rec. 0241/13, em www.dgsi.pt) citado no articulado 19º, «a admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo». No caso deste requisito, diremos que esta matéria certamente interessará aos numerosos outros processos (recursos) acima identificados e onde a mesma questão se coloca reiteradamente.

    II.B) A questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social XVIII - A relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e quando estiverem em causa questões de direito substantivo ou de direito processual que apresentem especial ou elevada complexidade; XIX - O mesmo se dirá quanto à relevância social fundamental que se verificará quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução...

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