Acórdão nº 01502/15.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA………….. com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leira, constante a fls.363 a 369 do processo físico, a qual julgou: 1-Extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a alguns dos processos de execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição; 2-Improcedente a oposição quanto ao processo de execução fiscal nº.2089-2015/101072.7 e apensos, todos instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas de portagem e no montante global actual de € 5.648,12, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido nesta parcela, com as demais consequências legais.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.373 a 377-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente é parte ilegítima na execução, porquanto apesar de ser o proprietário das viaturas que estiveram na origem da tributação, não era quem utilizava as mesmas; 2-Na verdade, do documento de identificação e do registo automóvel estava inscrito quanto a elas um ónus de utilizador não proprietário; 3-Pelo que, não era ao recorrente que deveria ter sido efetuada a notificação prevista no art. 10º, nº 1, da Lei 25/2006, de 30-06; 4-Mas, sim ao acima referido utilizador não proprietário por ser quem detinha o gozo/utilização das referidas viaturas; 5-Nesse preciso conspecto, apesar de o recorrente não ter respondido à notificação que lhe foi efetuada ao abrigo da referida norma, a presunção referida no nº 3, do art. 10º, não funcionaria quanto ao recorrente; 6-Porquanto, não era ele quem utilizava as viaturas, mas sim o utilizador não proprietário registado; 7-Por assim ser, tal motivou a que as concessionárias rodoviárias desistissem quanto ao recorrente da execução fiscal no que se refere às taxas rodoviárias e custos administrativos; 8-O que também retira fundamento à continuação da execução fiscal promovida pela AT no que respeita à cobrança das coimas naqueles fundadas; 9-Outrossim, igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no nº 3, por força do disposto no nº 6, da mesma disposição legal; 10-Ademais, a ter-se por boa tal aplicação desta última norma jurídica, a interpretação que dela fez o tribunal ofende os princípios constitucionais vertidos nos arts. 1º, 32º, nº 10, e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição da República, os quais consagram o princípio da culpa, do direito de defesa em processo contra-ordenacional e do direito à tutela jurisdicional efetiva; 11-Cuja inconstitucionalidade já se mostra declarada pelo TC através do seu acórdão nº 338/2018.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.383 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.363-verso a 366-verso do processo físico): A-Com data de 04/09/2013, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092199 por falta de pagamento de taxa de portagem em 05/02/2013 do veículo matrícula …………, onde consta designadamente o seguinte: [IMAGEM] B-Com a mesma data e idêntico teor, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092200 por falta de pagamento de taxa de portagem em 05/02/2013 do veículo automóvel matrícula …….. – (cf. fls. 55 a 58 dos autos); C-Com a mesma data e idêntico teor, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092201 por falta de pagamento de taxa de portagem no período de 28/02/2012 a 21/12/2012 do veículo automóvel matrícula ……. – (cf. fls. 59 a 63 dos autos); D-Com a mesma data e idêntico teor, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos...

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