Acórdão nº 16182/20.2T8SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 21.11.2020, A e B intentaram ação executiva comum para entrega de coisa certa contra C, invocando: “1º–Por sentença condenatória já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº …/20.5T8AMD, que correu termos no Juízo Local Cível da Amadora, Juiz 1, foi julgada procedente, por parcialmente provada, a ação interposta pelos agora exequentes e, em consequência, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a aqui executada, tendo a mesma sido condenada a entregar aos exequentes o locado devoluto de pessoas e bens.

  1. –Sucede que, não obstante ter a sentença já transitada em julgado, o certo é que a executada não cumpriu o aí decidido.

  2. –Os aqui exequentes tentaram obter por via extrajudicial a execução da sentença. No entanto, até a data de hoje, a aqui executada não procedeu à entrega do locado.

  3. –A sentença condenatória é título executivo nos termos dos artigos 703º, nº1, al. a) e 704º, ambos do C.P.C.

  4. –O presente despejo é motivado pela falta de pagamento de rendas o qual já se verificava desde julho de 2018, pelo que não é abrangida pelo deferimento dos despejos decorrente da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março com as alterações introduzidas pela Lei nº 58-A/2020 de 30 de setembro.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. a execução da referida sentença, para que através dela, possam os exequentes tomar posse do locado de propriedade destes, livre de pessoas e coisas”.

A Sra. AE remeteu o processo ao juiz requerendo, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 723º do CPC, informação sobre se podia ou não efetuar a entrega do imóvel objeto da execução, para agir em conformidade, tendo sido proferido, em 10.1.2021, o seguinte despacho: “Atendendo à informação prestada pelo Agente de Execução, permite concluir pela verificação da hipótese da norma inserta no artigo 861º, nº 3, 757º, nº 4 a 6 do CPC. Assim, defere-se a requisição do auxílio da força pública para o ato, devendo ser considerado, se necessário, o disposto no artigo 861º, 6 do CPC”.

Em 11.1.2021, a Sr. AE lavrou a seguinte “descrição”: “No dia 8 de janeiro de 2021, pelas 11.00horas, desloquei-me à Av. …, n.º ..., Cave esquerda, na A_____, para levar a efeito a entrega naquele imóvel aos exequentes, tal como requerido nos autos. Sucede, que embora aparentemente se encontrassem pessoas no local, certo é que ninguém atendeu, não tendo sido possível contactar com a executada ou algum familiar ou pessoa próxima. Pelo exposto, dei por concluída a diligência, havendo necessidade de se proceder a arrombamento de portas. Esta necessidade existe também, para alterar as fechaduras”.

A AE designou o dia 5.2.2021 para levar a efeito a entrega do imóvel com auxílio da PSP.

Em 4.2.2021, a AE notificou os exequentes de que “em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 4-B, de 1 de fevereiro a qual, entre outras diligências, suspende as entregas no âmbito dos despejos, não irei levar a efeito a diligência que se encontrava designada para o dia 5 de fevereiro, pelas 10.00h”.

Em 6.7.2021, a AE remeteu os autos ao juiz, com a seguinte informação: “Pese embora tenha sido agendado pela signatária o dia 13 de julho de 2021, para a realização do despejo, surge a dúvida quanto à legalidade da sua efetivação (dia 13-07-2021). Pelo que ao abrigo no disposto no artigo 723 nº 1 al) d, vem questionar se pode ou não realizar a diligência pretendida”.

Em 8.7.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Conforme é consabido, a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus conduziu à implementação de medidas excecionais e temporárias com vista a salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos. No âmbito do processo executivo, o legislador vem sendo coerente desde a aprovação da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, e subsequentes alterações quanto à proteção do devedor, especialmente nas situações em que esteja em causa a sua habitação própria e permanente e subsistência. Assim, ficam suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família-, não distinguindo o legislador se se trata de morada de família dos executados ou de terceiros - nº 7, al. b) 6ºE - lei 13-B/2021. Defere-se a requisição do auxílio da força pública para o ato, devendo ser considerado, se necessário, o disposto no artigo 861º, 6 do CPC.

Assim, deve o Sr. AE confirmar se o imóvel consiste na casa de morada de família, sendo que na positiva, fica suspensa a diligência” [1].

Não se conformando com o teor da decisão, apelaram os exequentes, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A–Nos presentes autos de execução para entrega de imóvel, inquirida pela Sr.ª Agente de Execução sobre se poderia proceder ao despejo do imóvel arrendado, cumprindo a douta sentença proferida na ação principal, decidiu a Sr.ª Juiz que, sendo o imóvel a ser despejado casa de morada de família, ficava suspensa a diligência de entrega.

B–Ora é certo que o artigo 6.º-E do da Lei nº 1-A/2020, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-B/2021, de 05.04, dispõe no seu nº 7: 7-Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: a)-… b)-Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c)-Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão...

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