Acórdão nº 24974/19.9LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos que A [Bruno .....] move a B [....Arts Inc], em sede de contestação, defende a Ré a incompetência dos tribunais portugueses para o conhecimento da presente causa.
Alega, em síntese: O A. diz ser jogador de futebol de nacionalidade brasileira e à data da propositura da acção declara-se residente no Brasil; A Ré é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América; A Ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o A. não alega que o faz em Portugal; Nenhum dano é alegado pelo A. como tendo ocorrido em Portugal; Verifica-se assim que dos factos alegados em sede de petição inicial, não é invocada qualquer conexão que permita atribuir a competência aos tribunais portugueses.
Devidamente notificado, respondeu o A. que exerceu no passado e exerce actualmente a sua actividade e Portugal tendo tido e tendo actualmente o seu domicílio em Portugal.
Os jogos comercializados pela Ré são-no a nível mundial e por isso também em Portugal razão pela qual o facto danoso também é praticado e consumado em Portugal.
A propositura da acção nos tribunais estrangeiros constitui para si dificuldade apreciável até porque o A. e bem assim duas das testemunhas arroladas vivem, agora, em Portugal.
Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência internacional, absolvendo a Ré da instância.
De acordo com os factos alegados, temos que: 1)-O Autor é jogador de futebol brasileiro, que actualmente joga no Brasil.
2)-Jogou em Portugal, ao serviço de clubes portugueses desde 2011 a 2018.
3)-O Autor tem nacionalidade italiana e reside no Brasil.
4)-A Ré é uma sociedade com sede na Califórnia, Estados Unidos da América que se dedica ao desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais.
5)-Entre as suas subsidiárias destaca-se, na Europa, A EA Swiss Sàrl com sede na Suíça, que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos, Canadá e Japão.
6)-O Autor teve conhecimento que a sua imagem, nome e características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), nas edições 2012, 2013, 2016, 2017 e 2018; FIFA MANAGER na edição de 2012; FIFA Ultimate Team-FUT nas edições de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019, todos propriedade da Ré.
7)-O Autor jamais concedeu autorização expressa, ou sequer tácita, a quem quer que fosse, para ser incluído nos referidos jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, ou seja, FIFA, FIFA MANAGER e FUT.
8)-Nem conferiu poderes aos clubes para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, para jogos electrónicos, jogos de vídeo, aplicativos ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma.
Inconformado com a decisão, recorre o Autor concluindo que: - A decisão recorrida é. salvo o devido respeito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados: - Entende o Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida: - O Autor invoca, na petição inicial, que o facto ilícito/danoso consiste, na utilização pela Ré nos jogos desta (FIFA. FIFA MANAGER e FUT). da sua imagem, nome e demais características pessoais, sem autorização, o que acontece, pelo menos, desde Setembro de 2011.
- Quanto ao facto ilícito, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo na decisão ora impugnada, vem, claramente, alegada pelo Autor a sua prática em território português, no articulado de Resposta às Excepções.
- O Autor juntou aos autos vasta prova documental da comercialização dos jogos da Ré e da exploração ilícita da sua imagem...
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