Acórdão nº 20092/19.8T8SNT-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório.
Na presente acção declarativa, com processo comum, que AAA e BBB intentaram contra CCC, na qual, além do mais, esta deduziu reconvenção contra aqueles pedindo que fosse "considerado procedente e provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré Reconvinte e julgado procedente o pedido de litigância de má fé dos AA", a Mm.ª Juiz a quo proferiu despacho saneador que, na parte ora relevante, decidiu que, "não estando reunidos os requisitos de que o artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho faz depender a sua admissibilidade, por não ser processualmente admissível, não se admite a reconvenção deduzida pela Ré".
Irresignada, a ré recorreu desse despacho, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "a)-Vem o presente recurso do despacho saneador com a referência 130718923, que não admitiu a reconvenção deduzida pela Ré, alegando não só que não existe conexão entre os pedidos, mas também que a Ré não pretende operar qualquer compensação.
b)-Segundo o art. 30.º do CPT e 126.º, 1, als. n), o), LOSJ a reconvenção só admissível: i) se emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção; ii) caso se destine a obter compensação; iii) caso o pedido do réu tenha conexão com a acção, por se relacionar com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
c)-O Tribunal a quo não tem razão quando a final do capítulo III do despacho saneador alega que a Ré não pretende operar qualquer compensação, já que a mesma foi expressamente invocada.
d)-Com efeito, quer no artigo 52.º da 1.ª contestação, quer no artigo 143.º da 2.ª contestação (na sequência de um pedido de aperfeiçoamento dos pedidos dos AA decretados pelo Tribunal), a compensação é expressamente invocada justamente para que a reconvenção tivesse cabimento legal.
e)-Assim sendo, nos termos do artigo 30.º do Código do Processo de Trabalho, a reconvenção é legalmente admissível e deve outrossim ser admitida, com as legais consequências.
f)-Existe jurisprudência abundante sobre a admissibilidade da reconvenção quando a compensação é invocada a saber: Acórdão do STJ 03/05/2006, processo: 06S251; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/12/2020, processo: 3339/19.8T8BCL-A.G1; Acórdão da Relação de Coimbra de 12/05/2016, processo: 1056/15.7T8CLD-A.C1 entre muitos outros. Todos in www.dgsi.pt.
g)-Portanto, dúvidas não podem restar de que, tendo a Ré invocado expressamente a compensação, nem sequer tinha que demonstrar conexão dos pedidos, que efectivamente não existe, pelo que a reconvenção deve ser admitida, sendo revogado o despacho saneador, na parte em que não admite a reconvenção, sendo outrossim substituído por um despacho que admita a reconvenção da Ré, pelo facto da mesma ser legalmente admissível, seguindo-se os ulteriores termos do processo".
Os autores não contra-alegaram.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da decisão ser confirmada, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto pela ré.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.
[1] Assim, a questão a resolver consiste em saber se: • a reconvenção deduzida pela ré contra os autores deve ser admitida.
*** II–Fundamentos.
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–O despacho recorrido: "Do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 126.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, resulta que, em processo laboral ('Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º -L'), a reconvenção é admissível: a)-quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; b)-quando o mesmo tenha com o facto...
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