Acórdão nº 3305/06.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA LAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO G... intentou contra o INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), extinto por fusão no INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP IP), a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário.
Para tanto, e em síntese, sustenta que tendo recebido legitimamente as verbas respeitantes aos subsídios referentes à produção de cereais na campanha de 1991/92, o Réu (R.) deveria, após o arquivamento dos autos que correram no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, ter procedido à devolução ao Autor (A.) das verbas depositadas na Repartição de Finanças de Évora, e que foram creditadas a favor do “FEOGA- Secção Garantia”, acrescidas dos respectivos juros, não o tendo feito deve agora o R. ser condenado a pagar ao A., a quantia de 18.994,22 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda no pagamento das custas e procuradoria condigna.
Em 23.04.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – para o qual os autos foram remetidos após decisão de incompetência, em razão do território, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – proferiu sentença julgando a acção procedente e condenou o Réu nos pedidos.
Inconformado o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. interpôs o presente recurso terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1.
O A. alegou na sua PI, ter sido notificado do ato administrativo do Instituto documentado no ofício nº 9259, de 19/02/1996, que determinou a devolução da quantia de 22.278,44 €, tida por indevidamente recebida pelo A. relativamente à campanha de 1991/1992 (com fundamento no facto de não ter sido comprovada no quadro do respetivo procedimento a efetiva transação comercial 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R…”); 2.
O A. também alegou na sua PI que, por não ter efetuado o pagamento voluntário da quantia em dívida, contra si fora instaurada execução fiscal, tramitada no Serviço de Finanças de Évora, com vista à execução do ato administrativo de que fora notificado pelo Instituto, e na qual acabaria por vir a efetuar o pagamento coercivo da quantia de 18.994,22 €; 3.
O A. alegou na sua PI que, em virtude de tais pagamentos, a execução fiscal viria a ser extinta; 4.
Em tais circunstâncias, não se vislumbra qual o direito de que o A. seja titular suscetível de, fundadamente, justificar a pretensão do A. em que o Instituto lhe devolva a quantia por si paga na execução fiscal em execução de ato administrativo, entretanto consolidado na ordem jurídica com força de caso decidido; 5.
Como tal, afigura-se que a ação administrativa comum a que respeitam os presentes autos deva se julgada improcedente: · quer por o A. não ser titular do direito (de crédito) que através dela pretende exercer; · quer por à presente ação não corresponder direito algum; 6.
Face ao teor do 1º quesito da BI em que se perguntava “Está comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º8, supostamente vendido à empresa “R...caberia ao A. a prova, na ação administrativa comum, de que comprovara (ao Instituto) no quadro do procedimento administrativo relativo à candidatura em causa (1991/1992) que efectivamente vendera o cereal em causa, nomeadamente ao seu cliente R...(porquanto foi, precisamente, essa falta de comprovação que determinou prática pelo Instituto do ato administrativo que determinou a devolução das quantias, por isso, tidas por indevidamente pagas pelo Instituto ao A. e cobradas na execução fiscal a que o A. alude na sua PI); 7.
Da resposta restritiva de “provado apenas”, dada pelo Tribunal a quo ao 1º quesito da BI resulta que o A.
não provou o facto nele perguntado – que “[estivesse] comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R...(designadamente no quadro do procedimento administrativo relativo à candidatura em causa); 8.
A resposta dada pelo Tribunal a quo em 1º da Decisão da Matéria de Facto, na parte em que aí refere que “a transacção de 108.750Kg de trigo, entre o A. e o cliente R...inscrito na factura n.º 8 não foi objecto de comprovação por parte dos serviços do R., na acção de controlo contabilístico realizada à empresa R...no ano de 1995, por referência à campanha de 1991/1992” não corresponde à pergunta formulada em 1º da BI e à qual pretenderia responder – se “Está comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R…”?”; 9.
O Tribunal a quo, ao haver respondido em 1º da Decisão da Matéria de Facto que “a transacção de 108.750Kg de trigo, entre o A. e o cliente R...inscrito na factura n.º 8 não foi objecto de comprovação por parte dos serviços do R., na acção de controlo contabilístico realizada à empresa R...no ano de 1995, por referência à campanha de 1991/1992”, conheceu e decidiu sobre facto não suscitado pelas partes, a saber – que a transacção de 108.750Kg de trigo, entre o A. e o cliente R...inscrito na factura n.º 8 não foi objecto de comprovação por parte dos serviços do R., na acção de controlo contabilístico realizada à empresa R...no ano de 1995, por referência à campanha de 1991/1992” (sublinhado do signatário); 10.
O Tribunal a quo, ao haver considerado em Q) da Sentença recorrida, “[ter] contudo resultado comprovada face à prova produzida nos autos:(…) cfr. Doc. n.º 1 a 8 juntos com a PI, e PA;” (sublinhados do signatário), errou no julgamento de tal facto, porquanto em contradição com o julgamento efetuado em 1º da Decisão da Matéria de Facto (e, de mais a mais, quando dos documentos juntos pelo A. à sua PI sob DOC.s 1 a 8, e do PA não resulta que “Está comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R…”); 11.
Consequentemente, considerada toda a prova produzida nos autos, deverá ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo ao 1º quesito da BI no sentido de “não provado”; 12.
O Tribunal a quo, ao haver julgado “totalmente procedente a presente ação” fundou-se, exclusivamente e a título principal, em juízo sobre a (i)legalidade do ato administrativo do Instituto que determinou a devolução das quantias tidas por indevidamente recebidas pelo A., relativamente à campanha de 1991/1992, documentado no ofício do Instituto nº 9259, de 19/02/1996, e entretanto consolidado na ordem jurídica com força de caso decidido; 13.
Não tendo o A. suscitado na presente ação administrativa comum a ilegalidade do ato administrativo do Instituto documentado no ofício nº 9259, de 19/02/1996, que determinou a devolução da quantia de 22.278,44 €, tida por indevidamente recebida pelo A. relativamente à campanha de 1991/1992 (com fundamento no facto de não ter sido comprovada no quadro do respetivo procedimento a efetiva transação comercial 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º8, supostamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO