Acórdão nº 3305/06.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO G... intentou contra o INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), extinto por fusão no INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP IP), a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário.

Para tanto, e em síntese, sustenta que tendo recebido legitimamente as verbas respeitantes aos subsídios referentes à produção de cereais na campanha de 1991/92, o Réu (R.) deveria, após o arquivamento dos autos que correram no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, ter procedido à devolução ao Autor (A.) das verbas depositadas na Repartição de Finanças de Évora, e que foram creditadas a favor do “FEOGA- Secção Garantia”, acrescidas dos respectivos juros, não o tendo feito deve agora o R. ser condenado a pagar ao A., a quantia de 18.994,22 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda no pagamento das custas e procuradoria condigna.

Em 23.04.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – para o qual os autos foram remetidos após decisão de incompetência, em razão do território, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – proferiu sentença julgando a acção procedente e condenou o Réu nos pedidos.

Inconformado o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. interpôs o presente recurso terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1.

O A. alegou na sua PI, ter sido notificado do ato administrativo do Instituto documentado no ofício nº 9259, de 19/02/1996, que determinou a devolução da quantia de 22.278,44 €, tida por indevidamente recebida pelo A. relativamente à campanha de 1991/1992 (com fundamento no facto de não ter sido comprovada no quadro do respetivo procedimento a efetiva transação comercial 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R…”); 2.

O A. também alegou na sua PI que, por não ter efetuado o pagamento voluntário da quantia em dívida, contra si fora instaurada execução fiscal, tramitada no Serviço de Finanças de Évora, com vista à execução do ato administrativo de que fora notificado pelo Instituto, e na qual acabaria por vir a efetuar o pagamento coercivo da quantia de 18.994,22 €; 3.

O A. alegou na sua PI que, em virtude de tais pagamentos, a execução fiscal viria a ser extinta; 4.

Em tais circunstâncias, não se vislumbra qual o direito de que o A. seja titular suscetível de, fundadamente, justificar a pretensão do A. em que o Instituto lhe devolva a quantia por si paga na execução fiscal em execução de ato administrativo, entretanto consolidado na ordem jurídica com força de caso decidido; 5.

Como tal, afigura-se que a ação administrativa comum a que respeitam os presentes autos deva se julgada improcedente: · quer por o A. não ser titular do direito (de crédito) que através dela pretende exercer; · quer por à presente ação não corresponder direito algum; 6.

Face ao teor do 1º quesito da BI em que se perguntava “Está comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º8, supostamente vendido à empresa “R...caberia ao A. a prova, na ação administrativa comum, de que comprovara (ao Instituto) no quadro do procedimento administrativo relativo à candidatura em causa (1991/1992) que efectivamente vendera o cereal em causa, nomeadamente ao seu cliente R...(porquanto foi, precisamente, essa falta de comprovação que determinou prática pelo Instituto do ato administrativo que determinou a devolução das quantias, por isso, tidas por indevidamente pagas pelo Instituto ao A. e cobradas na execução fiscal a que o A. alude na sua PI); 7.

Da resposta restritiva de “provado apenas”, dada pelo Tribunal a quo ao 1º quesito da BI resulta que o A.

não provou o facto nele perguntado – que “[estivesse] comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R...(designadamente no quadro do procedimento administrativo relativo à candidatura em causa); 8.

A resposta dada pelo Tribunal a quo em 1º da Decisão da Matéria de Facto, na parte em que aí refere que “a transacção de 108.750Kg de trigo, entre o A. e o cliente R...inscrito na factura n.º 8 não foi objecto de comprovação por parte dos serviços do R., na acção de controlo contabilístico realizada à empresa R...no ano de 1995, por referência à campanha de 1991/1992” não corresponde à pergunta formulada em 1º da BI e à qual pretenderia responder – se “Está comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R…”?”; 9.

O Tribunal a quo, ao haver respondido em 1º da Decisão da Matéria de Facto que “a transacção de 108.750Kg de trigo, entre o A. e o cliente R...inscrito na factura n.º 8 não foi objecto de comprovação por parte dos serviços do R., na acção de controlo contabilístico realizada à empresa R...no ano de 1995, por referência à campanha de 1991/1992”, conheceu e decidiu sobre facto não suscitado pelas partes, a saber – que a transacção de 108.750Kg de trigo, entre o A. e o cliente R...inscrito na factura n.º 8 não foi objecto de comprovação por parte dos serviços do R., na acção de controlo contabilístico realizada à empresa R...no ano de 1995, por referência à campanha de 1991/1992” (sublinhado do signatário); 10.

O Tribunal a quo, ao haver considerado em Q) da Sentença recorrida, “[ter] contudo resultado comprovada face à prova produzida nos autos:(…) cfr. Doc. n.º 1 a 8 juntos com a PI, e PA;” (sublinhados do signatário), errou no julgamento de tal facto, porquanto em contradição com o julgamento efetuado em 1º da Decisão da Matéria de Facto (e, de mais a mais, quando dos documentos juntos pelo A. à sua PI sob DOC.s 1 a 8, e do PA não resulta que “Está comprovada a transacção de 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º 8, supostamente vendido à empresa “R…”); 11.

Consequentemente, considerada toda a prova produzida nos autos, deverá ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo ao 1º quesito da BI no sentido de “não provado”; 12.

O Tribunal a quo, ao haver julgado “totalmente procedente a presente ação” fundou-se, exclusivamente e a título principal, em juízo sobre a (i)legalidade do ato administrativo do Instituto que determinou a devolução das quantias tidas por indevidamente recebidas pelo A., relativamente à campanha de 1991/1992, documentado no ofício do Instituto nº 9259, de 19/02/1996, e entretanto consolidado na ordem jurídica com força de caso decidido; 13.

Não tendo o A. suscitado na presente ação administrativa comum a ilegalidade do ato administrativo do Instituto documentado no ofício nº 9259, de 19/02/1996, que determinou a devolução da quantia de 22.278,44 €, tida por indevidamente recebida pelo A. relativamente à campanha de 1991/1992 (com fundamento no facto de não ter sido comprovada no quadro do respetivo procedimento a efetiva transação comercial 108.750 Kg de trigo, inscrito na factura n.º8, supostamente...

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