Acórdão nº 632/21.3T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A., já identificada nos autos, foi declarada insolvente por decisão, proferida em 23/06/2021, a requerimento da CCAM de ... , CRL.
Na predita decisão, não foi, para além do mais, declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com o fundamento em que dos autos não resultavam elementos que o justificassem.
Nos presente apenso, foi dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório e o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE foi junto aos autos no dia 28 de Agosto de 2021.
No decurso dos autos, cf. requerimento de fl.s 2 a 8, entrado em juízo no dia 23 de Setembro de 2021, o AI, apresentou parecer, requerendo a qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afectado pela requerida qualificação, o seu gerente, B., imputando-lhe a prática de actos que, no seu entender, fundamentam o seu pedido, como melhor ali consta.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, o mesmo, cf. despacho de fl.s 23 e v.º, não declarou aberto o incidente e qualificação da insolvência, em resumo, com o fundamento em que o prazo de 15 dias a que se alude no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, é um prazo peremptório.
Pelo que tendo tal prazo terminado no dia 06 de Setembro de 2021, já não se pode exercer o direito de requerer o incidente de qualificação da insolvência em data posterior.
Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a Massa Insolvente de A. , L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso respectivo e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 47), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o prazo fixado no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, tem natureza peremptória ou meramente ordenadora do processo.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.
Se o prazo fixado no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, tem natureza peremptória ou meramente ordenadora do processo.
Como resulta do relatório que antecede, ao passo que o M.mo Juiz a quo considerou que o prazo em causa reveste natureza de prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito à prática do acto, a recorrente pugna que se trata de um prazo meramente ordenador cujo decurso não extingue a prática do acto correspondente.
Como resulta do teor da decisão recorrida e das alegações da recorrente, a questão em apreço não tem vindo a ser tratada uniformemente, existindo decisões de sentido contrário, a nível dos Tribunais da Relação e o único Aresto do STJ, que se conhece, proferido em 13 de Julho de 2017, Processo n.º...
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