Acórdão nº 636/08.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que no Juízo de Execução de Ansião, Comarca de Leiria, o BANCO A., S.A., move a B., Lda, C. , D. e E. , veio F. deduzir embargos de terceiro.

Alega em síntese: No dia 24.11.2017 teve conhecimento da penhora de determinado prédio urbano, sito na freguesia e concelho de ... , conhecimento esse que adveio do facto de casualmente ter encontrado no bolso do Executado E.

uma carta do Sr. Agente de Execução datada de 17.11.2017 onde constava o respectivo auto; este Executado padece de um quadro demencial desde 2010 que o torna apático e com dificuldade de comunicação; sucede que, tendo sido casada com o mesmo Executado, dele se encontra separada de pessoas e bens desde 23 de Novembro de 1986; separação que foi averbada no respectivo assento de casamento em 29 de Abril de1987; não obstante, mediante escritura pública de 04.07.2000, a Embargante e este Executado compraram o prédio penhorado na presente execução; posteriormente, mais precisamente em 07.02.2014, veio a ser levada ao registo a aquisição da totalidade do imóvel a favor da Embargante “por partilha subsequente a separação de bens”; de sorte que o prédio não podia ter sido penhorado como foi, e, ainda que considerado bem comum, deveria ter sido observado o disposto no art.º 742 do CPC, o que não sucedeu; de todo o modo, a penhora ofendeu a posse da Embargante sobre o prédio, que por si só sempre praticou todos os inerentes actos materiais como proprietária, habitando-o, dele cuidando, e providenciando pelo seu arranjo e conservação.

Remata com a procedência dos embargos e o levantamento da penhora.

Recebidos os embargos por despacho de 25.09.2018, foi apresentada contestação pelo Embargado/Exequente Banco A., S.A, que nela invocou a respectiva caducidade pelo decurso do prazo legal para a dedução dos embargos; excepcionou a inoponibilidade da partilha que em 2014 conduziu ao registo de aquisição a favor da Embargante; e ainda impugnou a factualidade inerente à posse da Embargante.

A final julgou-se “procedente por provada a excepção da caducidade do direito de acção da embargante”, absolvendo-se os embargados da instância.

Inconformada, desta decisão interpôs recurso a Embargante, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a recorrente F.

suscita as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Mesmo não se provando que a embargante soube da penhora em 24.11.2017, se era sobre os embargados que recaía o ónus da prova da extemporaneidade dos embargos; Se a penhora não podia incidir sobre a totalidade do prédio por ela atingido, uma vez que a embargante era comproprietária de ½.

Contra-alegou o Exequente/Embargado Banco A., S.A.., pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Conhecendo do objecto do recurso.

Reapreciação da matéria de facto.

Insurge-se a apelante contra a decisão de facto no que concerne aos seguintes pontos dados como não provados no pertinente elenco por entender que deveriam antes ter sido dados como provados:

  1. O Executado E. sofre de demência fronto-temporal desde 2010 e desde essa data que se encontra incapacitado de tal forma que tem dificuldade de comunicação com as pessoas, encontrando-se desde essa data apático e por isso não transmite aos outros qualquer tipo de comunicação ou informação.

  2. A embargante teve conhecimento da penhora descrita em 3 dos factos provados em 24.11.2017 em virtude de nesta data ter encontrado no bolso do casaco do Executado E. a carta do agente de execução datada de 17.11.2017 onde constava o auto de penhora, ficando a saber nessa data que o prédio não só estava penhorado à ordem do exequente como também estaria em fase de venda.

  3. A embargante e o Executado E. sempre contribuíram com metade da despesa da escritura cada, bem como com o pagamento de metade da hipoteca.

  4. Apesar da aquisição descrita em 9 dos factos provados a embargante sempre se comportou como se o imóvel lhe pertencesse na...

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