Acórdão nº 636/08.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que no Juízo de Execução de Ansião, Comarca de Leiria, o BANCO A., S.A., move a B., Lda, C. , D. e E. , veio F. deduzir embargos de terceiro.
Alega em síntese: No dia 24.11.2017 teve conhecimento da penhora de determinado prédio urbano, sito na freguesia e concelho de ... , conhecimento esse que adveio do facto de casualmente ter encontrado no bolso do Executado E.
uma carta do Sr. Agente de Execução datada de 17.11.2017 onde constava o respectivo auto; este Executado padece de um quadro demencial desde 2010 que o torna apático e com dificuldade de comunicação; sucede que, tendo sido casada com o mesmo Executado, dele se encontra separada de pessoas e bens desde 23 de Novembro de 1986; separação que foi averbada no respectivo assento de casamento em 29 de Abril de1987; não obstante, mediante escritura pública de 04.07.2000, a Embargante e este Executado compraram o prédio penhorado na presente execução; posteriormente, mais precisamente em 07.02.2014, veio a ser levada ao registo a aquisição da totalidade do imóvel a favor da Embargante “por partilha subsequente a separação de bens”; de sorte que o prédio não podia ter sido penhorado como foi, e, ainda que considerado bem comum, deveria ter sido observado o disposto no art.º 742 do CPC, o que não sucedeu; de todo o modo, a penhora ofendeu a posse da Embargante sobre o prédio, que por si só sempre praticou todos os inerentes actos materiais como proprietária, habitando-o, dele cuidando, e providenciando pelo seu arranjo e conservação.
Remata com a procedência dos embargos e o levantamento da penhora.
Recebidos os embargos por despacho de 25.09.2018, foi apresentada contestação pelo Embargado/Exequente Banco A., S.A, que nela invocou a respectiva caducidade pelo decurso do prazo legal para a dedução dos embargos; excepcionou a inoponibilidade da partilha que em 2014 conduziu ao registo de aquisição a favor da Embargante; e ainda impugnou a factualidade inerente à posse da Embargante.
A final julgou-se “procedente por provada a excepção da caducidade do direito de acção da embargante”, absolvendo-se os embargados da instância.
Inconformada, desta decisão interpôs recurso a Embargante, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a recorrente F.
suscita as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Mesmo não se provando que a embargante soube da penhora em 24.11.2017, se era sobre os embargados que recaía o ónus da prova da extemporaneidade dos embargos; Se a penhora não podia incidir sobre a totalidade do prédio por ela atingido, uma vez que a embargante era comproprietária de ½.
Contra-alegou o Exequente/Embargado Banco A., S.A.., pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Conhecendo do objecto do recurso.
Reapreciação da matéria de facto.
Insurge-se a apelante contra a decisão de facto no que concerne aos seguintes pontos dados como não provados no pertinente elenco por entender que deveriam antes ter sido dados como provados:
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O Executado E. sofre de demência fronto-temporal desde 2010 e desde essa data que se encontra incapacitado de tal forma que tem dificuldade de comunicação com as pessoas, encontrando-se desde essa data apático e por isso não transmite aos outros qualquer tipo de comunicação ou informação.
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A embargante teve conhecimento da penhora descrita em 3 dos factos provados em 24.11.2017 em virtude de nesta data ter encontrado no bolso do casaco do Executado E. a carta do agente de execução datada de 17.11.2017 onde constava o auto de penhora, ficando a saber nessa data que o prédio não só estava penhorado à ordem do exequente como também estaria em fase de venda.
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A embargante e o Executado E. sempre contribuíram com metade da despesa da escritura cada, bem como com o pagamento de metade da hipoteca.
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Apesar da aquisição descrita em 9 dos factos provados a embargante sempre se comportou como se o imóvel lhe pertencesse na...
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