Acórdão nº 131/21.3T8PDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO[1]: JS e Outros, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AC e VT, pedindo o seguinte: «Termos em que, nos melhores de Direito, deve a acção ser julgada procedente por provada e os RR. condenados a: a) reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano ____.

  1. reconhecer que exerceram o seu direito propriedade relativamente ao terreno destinado a construção sito ____., de modo excessivo, abusivo e prejudicando aqueles; c) demolir o muro que divide o imóvel de sua propriedade do imóvel propriedade dos AA. (melhor descrito em a) do pedido), de modo a que este não ultrapasse a altura de dois metros, num prazo de um mês após o trânsito em julgado da sentença; d) reparar e eliminar os defeitos que o imóvel propriedade dos AA. apresenta no seu interior, num prazo de um mês após o trânsito em julgado da sentença; e) a pagar ao primeiro A. a quantia de € 7.500,00 a título de indemnização pelos não patrimoniais que sofreu e que sofre.» Para o efeito, alegam, em suma, que são donos do prédio identificado em a), sendo os réus donos do prédio identificado em b).

    No ano de 2010 os réus fizeram ruir o muro divisório de balaústre que separava os dois prédios e que até essa data ali existia, tendo erigido um novo muro divisório entre as duas propriedades, ficando, desde então, o prédio dos autores com a vista completamente tapada.

    Acresce que a construção desse fez com que o calor e a luminosidade do prédio dos autores, provocando-lhes danos.

    Em consequência da conduta dos réus o 1.º autor sofreu danos de natureza não patrimonial pelos quais pretende ser ressarcido.

    * Os réus contestaram, começando por arguir a ilegitimidade dos autores para os termos da presente causa.

    Em seguida invocam a autoridade do caso julgado produzido pela decisão transitada em julgado no âmbito do Proc. n.º ____, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ____, na qual os autores peticionavam a condenação dos réus na demolição do muro divisório das duas propriedades, pretensão que foi julgada improcedente.

    Significa isto que sobre a questão colocada no âmbito dos presentes autos recaiu já uma outra decisão judicial, proferida no referido Proc. n.º ____, transitada em julgado, estendendo-se a autoridade do respetivo caso julgado à presente ação, não podendo, por isso, a questão aqui suscitada, voltar a ser objeto de discussão e apreciação judicial.

    Por isso, encontra-se «verificada a exceção peremptória de autoridade de caso julgado, por força da Decisão judicial anteriormente proferida, pelo que deverá a presente ação improceder, absolvendo-se do pedido os réus, nos termos do artigo 579.º, 576.º, n.º 1 e 3 e 619.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil».

    Concluem, em sede de contestação, da seguinte forma: «Nestes termos e melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exa, deve ser:

  2. Julgadas procedentes as exceções peremptórias e, em consequência, serem os Réus absolvidos da instância; b) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca, a ação ser julgada improcedente por não provada.» * Além de contestarem, os réus deduzem reconvenção contra os autores pedindo a condenação destes: c) «(...) a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, vazar quaisquer tipo de águas salubres e/ou insalubres e pluviais, para o prédio dos Réus e, consequentemente, serem condenados a retirar e a eliminar as saídas e tubos que para tal efeito mantêm, realizando, as obras necessárias eadequadas a evitar que decorram para o prédio dos Réus qualquer tipo de águas, com exceção das águas pluviais»; d) «(...) a pagar aos Réus, a título de sanção, compulsória, uma quantia pecuniária nunca inferior a 10,00€ (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado sob as anteriores alíneas c) e d).» Mais pedem os réus que os autores sejam «(...) condenados em litigância de má-fé, no pagamento de multa, a ser fixada entre 2 U.C. e 100 U.C., bem como, a indemnizar os Réus dos danos que essa má-fé causou no montante de 6.000,00€ a título de despesas e honorários dos mandatários dos Réus, nos termos dos art. 542.º, n.º 1 e 2 al. e 543.º ambos do C.P.C.».

    * Os autores replicaram, pugnando pela improcedência: - da reconvenção, com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional; - do pedido consistente na sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé.

    * Na audiência prévia realizada no dia __.__.____, relativamente à reconvenção deduzida pelos réus contra os autores, foi proferida a seguinte decisão: «Face ao exposto, não se vislumbrando que se integre a reconvenção apresentada pelos Réus, nesta sede, em nenhum dos critérios de conexão dispostos nos termos do artigo 266.º, n.º 2, do CPC, não se admite, pois, a reconvenção apresentada nos autos.» * Subsequentemente foi proferido despacho saneador, que: - julgou improcedente, por não provada, a exceção dilatória consistente na ilegitimidade dos autores para os termos da causa; - julgou «verificada a exceção dilatória de autoridade do caso julgado», absolvendo «da presente instância os Réus AC e VT, da ação contra os mesmas instaurada pelos Autores JS e Outros, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, com as necessárias adaptações, do Código de Processo Civil»; - condenou «(...) os Autores nos termos dos arts. 542.º, n.º 1 e 2, a) e 543º, n.º 1, b) e 2, em litigância de má fé, fixando: i) A indemnização à parte contrária, aqui Réus, em € 2.000,00 (dois mil euros); ii) A multa em 4 UCs.».

    * Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «1.º Vêm os AA. recorrer da sentença proferida nos presentes autos, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido por ter julgado verificada a excepção dilatória de Autoridade do Caso Julgado, e ainda condenou os AA. em litigância de má fé, fixando a indemnização à parte contrária em €.2.000,00 e numa multa em 4 UCs.

    1. No que aos efeitos do caso julgado formado, na 1.ª acção os AA. peticionaram que se constituísse a favor dos AA., por usucapião, uma servidão de passagem, uma servidão de estilicídio e uma servidão de vistas numa faixa do terreno dos Réus e, em caso afirmativo, fossem demolidas as construções edificadas pelos Réus na mencionada faixa de terreno.

    2. Na presente acção, pretendem os AA. que os RR. sejam condenados a demolir o muro que divide o imóvel de sua propriedade do imóvel propriedade dos AA. de modo a que este não ultrapasse a altura de dois metros e a reparar e eliminar os defeitos que o imóvel propriedade dos AA. apresenta no seu interior.

    3. Logo na petição inicial salvaguardaram os AA. que, relativamente ao pedido de demolir o muro que divide o imóvel de sua propriedade do imóvel propriedade dos AA. de modo a que este não ultrapasse a altura de dois metros, não há qualquer caso julgado entre as duas acções.

      Com efeito, 5.º Naquela 1.ª acção, os AA. peticionaram que se constituísse a favor dos AA., por usucapião, uma servidão de passagem, uma servidão de estilicídio e uma servidão de vistas numa faixa do terreno dos Réus e, em caso afirmativo, fossem demolidas as construções edificadas pelos Réus na mencionada faixa de terreno.

    4. Tratou-se de uma acção que visava a constituição de servidões, ao passo que nesta 2.

      a acção o que os AA. pretendem é ver julgado e decidida a sua pretensão de que os RR. abusam do seu direito de propriedade porque, de modo excessivo e manifesto, afectam a luminosidade e o calor que o prédio dos AA. antes recebia do sol, obtendo um benefício para si mas à custa da perda de comodidades e com sacrifício do bem-estar do A..

    5. A causa de pedir nesta 2.

      a acção é, diversamente, o conflito que existe entre o direito de propriedade dos RR. (concretamente traduzido no direito de tapagem) e os direitos pessoais de personalidade dos AA. que pretendem defender, a saber o direito constitucionalmente protegido à saúde e ao bem-estar, no que se inclui o direito à insolação.

    6. Nesta 2.

      a acção pretendem os AA. que, nesse confronto, prevaleçam os segundos e, por isso, pretendem os AA. a demolição do muro que divide o imóvel de sua propriedade do imóvel propriedade dos AA. de modo a que este não ultrapasse a altura de dois metros.

    7. Como não podia deixar de ser, logo na petição inicial reconhecem que assiste aos RR. o direito de vedar o seu terreno, nos termos previstos no artigo 1356.º, do Cód. Civil, só que o exercício do direito de propriedade, nomeadamente do direito de tapagem, não pode ser exercido em termos ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante, como foi pelos RR., em clara violação do artigo 334.º, do Cód. Civil, e justifica a condenação dos RR. na sua demolição na parte em que excede a altura de dois metros.

    8. Do confronto daquilo que se deixou exarado, e no que concerne às duas ações, não vislumbramos onde é que existe repetição de causa, porque fora a identidade de sujeitos em ambas as acções, os pedidos de ambas as acções são diferentes e assentam em causas de pedir igualmente distintas.

    9. A questão fundamentai levantada nas duas acções é diferente, como diferente é o efeito jurídico que em ambas as acções se pretende obter e tutelar e bem assim como o concreto facto jurídico em que assentam as pretensões para as quais se pede a tutela jurisdicional.

    10. A decisão a proferir nesta ação em caso algum pode colidir com a decisão proferida naquela 1.ª acção, nem vai existir duplicação ou mesmo repetição de decisões.

      Isto porque, 13.º Nesta 2a. acção o que os AA. pretendem é ver garantido o direito que alegam ter de que os RR. não vedem o seu prédio com um muro de altura superior a dois metros com o qual procuram apenas fazer sombra ao prédio dos AA., impedindo-os de beneficiar da visibilidade e do sol que lhe era permitida no logradouro do seu prédio.

    11. Se parece claro que a excepção de autoridade de caso julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT