Acórdão nº 2200/21.0YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
A e B, ambos residentes na Rua ...., AP 96B, Vila Belarmino, Santos, S. Paulo, Brasil, vieram interpor a presente ação declarativa, com processo especial nos termos do art.º 978 e ss., do CPC, pedindo a revisão e confirmação da Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 27 de Agosto de 2021, pelo Cartório do 7.º Tabelião de Notas, Comarca de Santos, Republica Federativa do Brasil.
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Alegam que a Escritura lavrada declarou e reconheceu a união de facto, foi requerida por ambas as partes que a solicitara, presencialmente perante o referido Cartório, vivendo nesse regime desde 2010.
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Quanto à finalidade subjacente ao pedido de revisão, vieram informar que se prende com a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Requerente, uma vez que a Requerida é portuguesa.
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O Ministério Público, nas suas alegações, concluiu que nada obstava à requerida revisão.
* II – Enquadramento facto-jurídico 1. O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. 2.
Dos factos Com relevo para a decisão resultou apurada a seguinte factualidade: - No dia 27.08.2021, no 7.º Tabelião de Notas, Comarca de Santos, Estado de Santos, foi celebrada a Escritura de União Estável, na qual A e B, declararam que mantêm a convivência pública, contínua e duradoura desde 2010, como se casados fossem, sendo reconhecida, assim a união estável, pela mesma Escritura, sendo o regime de bens adotado pelos contraentes de comunhão parcial de bens.
- Os Requerentes informaram o Tribunal que a finalidade que subjazia à presente ação era a de o Requerente obter a nacionalidade portuguesa, porquanto a autora era portuguesa. 3.
Do direito[1] O artigo 978.º do CPC, sob a epígrafe “necessidade da revisão”, dispõe que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (nº1); e que: “não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa”.
Por seu turno, o artigo 980.º do mesmo diploma estabelece como requisitos necessários...
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