Acórdão nº 2200/21.0YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

A e B, ambos residentes na Rua ...., AP 96B, Vila Belarmino, Santos, S. Paulo, Brasil, vieram interpor a presente ação declarativa, com processo especial nos termos do art.º 978 e ss., do CPC, pedindo a revisão e confirmação da Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 27 de Agosto de 2021, pelo Cartório do 7.º Tabelião de Notas, Comarca de Santos, Republica Federativa do Brasil.

  1. Alegam que a Escritura lavrada declarou e reconheceu a união de facto, foi requerida por ambas as partes que a solicitara, presencialmente perante o referido Cartório, vivendo nesse regime desde 2010.

  2. Quanto à finalidade subjacente ao pedido de revisão, vieram informar que se prende com a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Requerente, uma vez que a Requerida é portuguesa.

  3. O Ministério Público, nas suas alegações, concluiu que nada obstava à requerida revisão.

* II – Enquadramento facto-jurídico 1. O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. 2.

Dos factos Com relevo para a decisão resultou apurada a seguinte factualidade: - No dia 27.08.2021, no 7.º Tabelião de Notas, Comarca de Santos, Estado de Santos, foi celebrada a Escritura de União Estável, na qual A e B, declararam que mantêm a convivência pública, contínua e duradoura desde 2010, como se casados fossem, sendo reconhecida, assim a união estável, pela mesma Escritura, sendo o regime de bens adotado pelos contraentes de comunhão parcial de bens.

- Os Requerentes informaram o Tribunal que a finalidade que subjazia à presente ação era a de o Requerente obter a nacionalidade portuguesa, porquanto a autora era portuguesa. 3.

Do direito[1] O artigo 978.º do CPC, sob a epígrafe “necessidade da revisão”, dispõe que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (nº1); e que: “não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa”.

Por seu turno, o artigo 980.º do mesmo diploma estabelece como requisitos necessários...

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