Acórdão nº 76/19.7TXLSB-D.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2021

Data17 Dezembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA I.– No processo nuipc 76/19.7TXLSB-D.L1 em que é arguido AA, suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes do Tribunal da condenação, Juízo Local Criminal de Lisboa — Juiz 13 e do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 1, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos - declaração de extinção da pena de prisão efectiva aplicada ao arguido -, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.°, n.° 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.°, n.° 1 CPP.

O Digno Magistrado do M.ºP.º proferiu parecer no sentido de atribuição de competência ao Tribunal de Execução de Penas.

Idênticos conflitos foram recentemente dirimidos pelas três secções criminais deste Tribunal da Relação, com decisão uniforme, nomeadamente no processo 1829/20.9TXLSB-B.L1, entre precisamente os mesmos tribunais conflituantes, decisão que subscrevemos.

Neste decisão escreveu-se: «A Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade.

Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei n° 252/X (Diário da Assembleia da República, Série 11-A, n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema." Daí que, em materialização dessa...

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