Acórdão nº 11/21.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 11/21.2YFLSB Autor/recorrente: Juiz de Direito Dr. AA Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura.

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

O Autor, Juiz de Direito Dr. AA vem intentar Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), consubstanciado na Deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 20 de abril de 2021, que indeferiu a impugnação administrativa, “aplicando ao Senhor Juiz de Direito Dr. AA, por violação dos deveres de zelo e de assiduidade e pela prática da infração disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 83.º-H do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão”.

  1. Na sua Petição Inicial, suscita, em síntese, as seguintes questões: a) Inconstitucionalidade do artigo 122.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), quando interpretado no sentido de permitir que um arguido, sancionado com uma pena de suspensão, comece a cumprir a pena antes de transitar em julgado a decisão que a aplicou; b) Nulidade / irregularidade de notificação de decisões punitivas; c) Violação de lei, por errónea interpretação da Lei e aplicação do direito, por violação do princípio do contraditório, do direito à defesa e do princípio da presunção de inocência; d) Erro na apreciação da prova: a.

    Incorreção do facto dado como provado sob o n.º 15, já que a diligência não se realizou por falta do autor; b.

    Incorreção do facto dado como provado sob o n.º 17, já que não faz qualquer sentido que o autor tenha avisado a Sra. Procuradora de que iria faltar a um julgamento de um processo cível em que ela não tinha qualquer intervenção; c.

    Todas as suas faltas ao serviço deveriam ter sido consideradas como justificadas.

    e) Violação do princípio da proporcionalidade.

  2. Foram notificados da petição inicial e documentação anexa, o CSM e o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 85.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

  3. Em 1.06.2021, veio o CSM apresentar a sua contestação, pugnando pela sua improcedência.

  4. Na mesma data - 01.06.2021-, foram apensados aos presentes autos, os de Processo Disciplinar n.º ……/PD/…10.

  5. Veio o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitir Parecer no sentido da improcedência da acção.

  6. Por despacho 2.07.2021, foi determinada a notificação das partes do teor deste Parecer, para que do mesmo tomem conhecimento e possam pronunciar-se, querendo.

  7. Neste despacho foi ainda determinado ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 87.º, n.ºs 1, alínea a) e c), e 3, ambos do CPTA, ex vi remissão operada pelos artigos 166.º, n.º 2, 169.º, 172.º, n.º 2, e 173.º, todos do EMJ, notificar o autor para, no prazo de 10 dias, vir aos autos, querendo, informar, com referência para a petição inicial, quais os concretos FACTOS que pretende ver provados com recurso às declarações de parte e aos depoimentos de testemunhas arroladas, devendo levar em linha de consideração, em tal indicação, os factos que (apenas) dependem de prova documental.

  8. Notificadas as partes, veio o autor requerer a produção de meios de prova- testemunhal e depoimento de parte.

  9. O CSM na sua resposta entendeu pela desnecessidade de realização das diligências, por entender que sendo a prova documental, são irrelevantes as requeridas diligências por parte do autor.

  10. Foi proferido despacho em 5.10.2021 que, em suma, julgou desnecessária a abertura de um período de instrução, por considerar a prova essencialmente documental, pelo que se considerou de nenhum relevo as requeridas declarações de parte do autor com vista à comprovação de todos os factos alegados na petição inicial.

  11. Mais se determinou neste despacho o seguinte que se transcreve para melhor compreensão: Findos os articulados, cumpriria agora proferir despacho saneador, porventura seguido de despacho com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, sendo este o momento oportuno para equacionar a convocação de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87.º-A ss., todos do CPTA. In casu, porém, não se divisa qualquer utilidade ou conveniência em convocar a audiência prévia. Há, de resto, inúmeros factores que militam em sentido abertamente desfavorável a tal desiderato. Enunciamo-los sucintamente de seguida. Em primeiro lugar, é não só muito discutível, como efectivamente controvertido, que a matéria em apreço nos autos, atinente à discussão da legalidade de um ato administrativo, não se encontre subtraída à disponibilidade das partes. Por esse motivo, nunca se convocaria audiência prévia para os efeitos de forjar e promover uma tentativa de conciliação, nos termos previstos nos artigos 87.º-A, n.º 1, alínea a), e 87.º-C, ambos do CPTA. Dito isto, a convocação de audiência prévia apenas teria utilidade para os efeitos previstos nas demais alíneas [maxime as alíneas b), c) e d)] do mesmo artigo 87.º-A, n.º 1, do mesmo diploma. Sucede que, mesmo para estes efeitos, não se divisa utilidade em convocar audiência prévia. Desde logo, inexiste qualquer exceção que não tenha sido já debatida nos articulados. (…) Neste conspecto, atendendo à causa de pedir e respetivos pedidos, julgamos que o estado do processo contém elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa. (…) Assim, considerando a causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT