Acórdão nº 00939/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…..

, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P, pedindo a anulação do acto do Núcleo de Prestações Familiares e Solidariedade do Centro Distrital de Braga, datado de 8/3/2021, que indeferiu o pedido de atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (SEE), previsto no DL nº 133-B/97, de 30/5, para o ano lectivo 2019/2020, e a condenação do Réu a proferir decisão de deferimento total do pedido formulado.

Por decisão de 26/5/2021, no Juízo administrativo social do TAF de Braga foi declarada a incompetência para conhecer a acção, considerando competente para o efeito o Juízo administrativo comum daquele TAF.

Por decisão de 9/7/2021, o Juízo administrativo comum do TAF de Braga também se julgou oficiosamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, por considerar competente para tal o Juízo administrativo social do mesmo TAF e, por via disso, foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência.

As duas decisões transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artigo 112.º do CPC, as partes nada disseram.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, concluindo pela competência do Juízo administrativo comum do TAF de Braga para o conhecimento da acção.

Nada obstando, cumpre decidir sumariamente o presente conflito.

A questão que aqui se coloca é a de saber qual o Juízo materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga: se o Juízo administrativo comum ou se o Juízo administrativo social.

Tal questão surge por força da alteração ao artigo 9.º e do aditamento do artigo 44.º-A, ambos do ETAF, introduzidos pela Lei n.º 114/2019, de 12/9, do Decreto - Lei n.º 174/2019, de 13/12, que, na sequência dessa revisão ao ETAF, procedeu à criação de juízos de competência especializada - criando juízos de competência especializada designadamente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - e da Portaria n.º 121/2020, de 22/5, que estabeleceu o dia 1/9/2020 como a data de entrada em funcionamento dos respectivos juízos de competência especializada [artigo 1.º, alíneas s) e c)].

Ora, sob a epígrafe “[c]ompetência dos juízos administrativos especializados” dispõe o artigo 44.º - A do ETAF: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei...

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