Acórdão nº 14434/21.3T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A Massa Insolvente de A-Lda, (= requerente), intentou contra R e outros uma providência cautelar não especificada, pedindo que seja decretada a suspensão da execução do título de desocupação do locado que vier a ser emitido pelo Balcão Nacional de Arrendamento (= BNA), no âmbito de um procedimento especial de despejo (= PED) que identifica, enquanto se não encontrar definitivamente julgada a acção principal de que a presente providência constitui apenso.

Alega para tanto, em síntese, que a providência é apresentada por apenso à acção intentada pela requerente contra os requeridos, pedindo que seja reconhecida e declarada a validade dos contratos de arrendamento respeitantes a fracções autónomas que identifica; a necessidade desse pedido deve-se ao facto de em fins de 2010 a requerente ter recebido notificações judiciais avulsas a resolver os referidos contratos por falta de pagamento de rendas; em 2017, os requeridos apresentaram requerimento de despejo no BNA; a requerente defendeu-se por impugnação e por excepção; a oposição veio a ser julgada improcedente por sentença confirmada por acórdão do TRL e decidindo que deveria ser emitido título para desocupação dos locados; estas decisões não se pronunciaram sobre, nem tiveram em conta, nenhuma das excepções deduzidas pela requerente; a requerente intentou a acção principal para que o tribunal se pronunciasse sobre tais questões; face ao que, resulta claramente indiciado o direito da requerente a que lhe seja reconhecido o direito de arrendatária.

Os requeridos contestaram a providência, defendendo a sua improcedência, entre o muito mais excepcionando o caso julgado (resultante do processo 3144/17.6YLPRT que correu termos no juízo local cível de Lisboa, juiz 16); levantaram também a questão da litigância de má-fé.

A requerente respondeu à matéria da excepção e à da má-fé.

Após foi proferida sentença julgando a providência improcedente, entendendo-se ainda que não se apuraram factos suficientes que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos de condenação da requerente como litigante de má-fé.

A requerente recorre desta sentença, para que seja revogada e substituída por outra decisão que mande prosseguir a providência para verificação de existência dos restantes pressupostos do decretamento da providência. Requer a junção de um documento (a oposição deduzida por ela), dizendo que não o fez antes por lapso (não apresenta qualquer prova do lapso).

Os requeridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso, deduzindo ainda, como questão prévia, a da inutilidade superveniente da providência e do recurso, porque não só há muito estava emitido o título em causa como na presente data a fracção em causa já se encontra entregue aos requeridos, conforme doc. n.º1 que juntam.

* Questões que importa decidir: a prévia da inutilidade; a da admissão do documento apresentado pela requerente; e se a providência não devia ter sido julgada improcedente.

* Da inutilidade O recurso tem como objecto a correcção da decisão recorrida, pelo que não perde esse objecto, nem se torna inútil, pelo facto de as fracções já terem sido entregues.

* Quanto ao documento: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art. 425 do CPC), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 651/1 do CPC).

O que não é manifestamente o caso, com a simples alegação de um lapso.

Pelo que não se admite o documento.

A requerente terá de ser condenada em multa (arts 443/1 do CPC e 27/4 do RCP) e o documento será mandado desentranhar (= ocultado electronicamente).

* Foram considerados como provados os seguintes factos que importam à decisão da outra questão a resolver: 1. Por sentença datada de 01/06/2011, no processo 360/11.8TYLSB, a correr termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi decretada a insolvência da requerente.

2. Por contratos de arrendamento celebrados em 27/05/1960 os 1ª e 2ª requeridos e M, entretanto falecida, mãe dos 3ªs requeridos, deram de arrendamento à requerente o 4º andar direito e 4º andar esquerdo do prédio sito na Praça L, em Lisboa (notificações judiciais avulsas, juntas a fls. 13 e fls. 18...

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