Acórdão nº 948/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução27 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 948/2021

Processo n.º1319/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro

Acordam na 3 . ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A Comissão Coordenadora Distrital de Santarém (CCD-STR) do Bloco de Esquerda – BE, representada por Carlos Manuel Vicente Marecos, na qualidade de aderente e de membro eleito desse órgão, veio requerer ao Tribunal Constitucional que fosse decretada providência cautelar de «revogação» da deliberação da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou os candidatos da lista pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições legislativas de 30 de janeiro de 2022, bem como da deliberação de 17 de dezembro de 2021, da Comissão de Direitos, que indeferiu a reclamação contra a mesma apresentada.

2. Alega o requerente, em suma, que no uso dos poderes estatutários conferidos pelo artigo 12.º, n.º 3, do Bloco de Esquerda, a Assembleia Distrital de Aderentes de Santarém aprovou em 20 de novembro de 2021 uma deliberação contendo uma proposta de composição das listas de candidatura às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro de 2022 – designada por lista “A” –, a qual era encabeçada pelas aderentes Ana Sofia Ligeiro e Sandrina Espiridão. Porém, não obstante tal proposta ter sido transmitida pela CCD-STR à Comissão Política, em 22 de novembro de 2021, tal órgão veio a propor à Mesa Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, dos Estatutos, uma lista de candidatos diferente daquela que havia sido aprovada pela Assembleia Distrital de Aderentes de Santarém – designada por lista “B”. Em 28 de novembro de 2021, a Mesa Nacional veio a deliberar, por maioria, aceitar a lista “B” como base para a candidatura às eleições para a Assembleia da República pelo círculo de Santarém.

Mais alega o requerente que impugnou tal decisão junto da Comissão de Direitos que, em 17 de dezembro de 2021, deliberou no sentido do não provimento da impugnação. Justificou tal deliberação alegando que, não obstante as Assembleias Regionais terem competência para apresentar propostas, a competência decisória cabe à Mesa Nacional e que no caso da proposta apresentada pela Assembleia Regional vir a ser rejeitada, compete à Mesa Nacional apresentar uma proposta alternativa, por forma a não comprometer o cumprimento dos prazos de apresentação das listas de candidatos.

Conclui o requerente que a Comissão Política não dispunha de poderes estatutários para apresentar uma proposta alternativa, dado que essa competência cabe exclusivamente às Assembleias Distritais e Regionais, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, dos Estatutos, sendo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, compete à Mesa Nacional decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos, mas sob proposta exclusiva das Assembleias Distritais e Regionais, o que constitui reflexo de um equilíbrio de poderes entre a Mesa Nacional e as Assembleias Distritais que os Estatutos visaram consagrar.

3. Conclui formulando os seguintes pedidos:

«Termos em que o Requerente, tem legitimamente, em representação da Comissão Coordenadora Distrital de Santarém, para requerer a W. lixas., a presente providência cautelar, por estarem preenchidos todos os requisitos, e pelos fundamentos atrás invocados, decretar acórdão de revogação com efeitos imediatos da deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, do EE-Bloco de Esquerda, bem como da decisão proferida pela Comissão de Direitos, devendo VV. Exas. emitirem um Acórdão no qual seja decidido designar como legítima candidata às eleições para a Assembleia da República, a realizar no dia 30 de janeiro de 2022, a lista designada pela letra «A», que venceu as eleições para esse ato, no dia 20 de novembro de 2021, através de sufrágio eleitoral, no respeito estrito pelos Estatutos do Bloco de Esquerda (cfr. artigos 12.°, n.º 3 e n.° 5 do artigo 10.°).

Em consequência, deverão V. Ex.ª emitir despacho junto do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santarém — Proc. n.° 3268/21.5T8STR, no sentido de suspender de imediato o referido processo até decisão do Tribunal Constitucional.

Mais se requer, e por mera cautela, caso não seja possível emitir acórdão no sentido de revogar a deliberação e a decisão, decorrente dos procedimentos inerentes ao ato eleitoral relativo à AR, que seja exarado acórdão no sentido de ser considerado inconstitucional a deliberação da Mesa Nacional e decisão da Comissão de Direitos do BE, por violação do disposto na redação do n.º 5 do artigo 10.º dos respetivos...

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