Acórdão nº 02372/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório L.

, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 31 de julho de 2021, através da qual foi indeferida a Providência Cautelar que havia apresentado contra a Ordem dos Médicos, tendente, nomeadamente, à obtenção da suspensão dos seguintes atos: (a) “Do ato administrativo datado de 8 de Abril de 2019 e que resulta de decisão proferida pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte (CDRN) [da Requerida] que condenou a Requerente na pena disciplinar de suspensão pelo período de seis meses […], por alegada violação de normativos deontológicos”; e (b) “Do ato administrativo datado de 30 de Janeiro de 2020, resultante do Acórdão prolatado pelos membros presentes do Conselho Disciplinar Regional do Norte [da Requerida,] no âmbito do Processo Disciplinar n.º 92/17, presidido pelo Sr. Prof. Dr. J.

[…], através do qual, este órgão decidiu negar provimento ao recurso interposto por alegada intempestividade, acolhido em Acórdão, notificado a 11.02.2020, subscrito pelos membros do Conselho Superior da Ordem dos Médicos Portugueses, prolatado no âmbito do Processo n.º 42-2019 CS (e PD n.º 92/17) e, através do qual, estes notificaram a Recorrente do não provimento ao recurso, mantendo a decisão de aplicação de pena disciplinar de suspensão pelo período de seis meses”, veio, em 20 de agosto de 2021, recorrer da decisão proferida, tendo concluído: “A. O presente recurso vem interposto da decisão da Exm.ª Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e do teor, fundamentos e conclusões constantes dessa sentença proferida a 02/08/2021 (ref.ª n.º 006413929) nos autos, após o douto despacho que determinou a admissão dos documentos da A.-Recorrente e a anulação da decisão anteriormente proferida com extinção da instância recursiva, o que muito satisfez aquela, porquanto tal adivinhava a prolação de uma decisão no único sentido possível, e diametralmente oposto ao que se veio a constatar, B. Analisada a sentença recorrida, é lapidar constatar-se que a mesma permanece errada na matéria de facto, bem como e necessariamente na subsunção desses factos ao Direito, de forma com a qual a Recorrente não se pode conformar e que lhe é particularmente lesiva e gravosa.

  1. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de suspensão de eficácia de dois atos administrativos proferidos pela Ordem dos Médicos, suscetíveis de determinar a suspensão de toda a atividade profissional da Recorrente, pelo período de seis meses, a saber e conforme identificado claramente no articulado inicial: a. O ato administrativo datado de 8 de abril de 2019, que resultou de decisão proferida pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte (CDRN), e que condenou a Recorrente na pena disciplinar de suspensão pelo período de seis meses à Requerente, por alegada violação de normativos deontológicos (cfr. requerimento inicial), e também b. O ato administrativo datado de 30 de janeiro de 2020, resultante do Acórdão prolatado pelos membros presentes do Conselho Disciplinar Regional do Norte no âmbito do Processo Disciplinar n.º 92/17, Presidido pelo Sr. Prof. Dr. J.; e que contou com as presenças dos Senhores Prof. Dr.s A., F., I. e M., e dos Dr.s J., A., M., D., P., G. e R. através do qual este órgão decidiu e notificou (no âmbito do PD n.º 92/17), e que assenta no relatório da autoria do Exm.º Relator do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, Dr. M., através do qual este negou provimento ao recurso hierárquico interposto, por alegada intempestividade, notificado a 11.02.2020 e subscrito pelos membros do Conselho Superior da Ordem dos Médicos Portugueses, mantendo a decisão de aplicação de pena disciplinar de suspensão pelo período de seis meses (cfr. requerimento inicial) D. Atos estes inequivocamente conexos e que, a não serem suspensos, causam de forma direta e necessária um grave, evidente e imediato dano na esfera patrimonial e reputacional da Recorrente, que se verá administrativamente impedida de exercer a profissão que lhe garante a subsistência há mais de 35 anos, sem mácula.

  2. Acresce ainda que o Tribunal a quo com invulgar e dobrada precipitação entendeu novamente que (sic), “tudo sopesado, os autos cautelares dispõem já dos elementos necessários à apreciação da causa cautelar”, indeferindo e dispensando a produção de prova adicional requerida nos presentes autos (cfr. pág. 3 da sentença recorrida), decalcando quase ipsis verbis os termos da decisão anterior, o que deixou a Recorrente numa posição ainda mais fragilizada, processual e substantivamente.

  3. Sempre sem prejuízo da matéria de facto e de Direito constante nos autos e da Sentença Recorrida é claro e manifesto o (i) erro na matéria de facto e nos pressupostos da decisão – a qual considera que a Recorrente não apresentou defesa no processo disciplinar, quando a mesma efetivamente a apresentou, isoladamente e em conjunto com a entidade hospitalar em que desempenhava as funções de Diretora de Serviço de Anestesiologia -, factos esses que se desconhecem porque não estão claramente integrados no PD, (ii) e a contradição entre os próprios factos dados como provados e o sentido da decisão, impondo-se a revogação da sentença recorrida e substituindo-a por outra em sentido contrário que efetivamente proteja cautelarmente a esfera jurídica da Recorrente, o que desde já e expressamente se requer.

  4. Resulta dos factos dados como provados, e mais resultaria da produção de prova subsequente e precipitada e novamente dispensada uma realidade subsumível no Direito que é e seria completamente contrária ao teor, fundamentação e sentido da sentença cautelar recorrida.

  5. O presente recurso deve ainda ver-lhe atribuídos efeitos suspensivos uma vez que a Recorrente articulou e concretizou no articulado inicial e nas presentes alegações os graves e irreversíveis danos que a não atribuição de efeitos suspendendos nos autos produzirão inelutavelmente na sua esfera, a saber: a. No artigo 36.º da p.i., alegou e concretizou suficientemente os danos que seriam causados à sua imagem e reputação, credibilidade e estatuto, na qualidade de médica anestesiologista com mais de 35 anos de serviço, e ex-Diretora de Serviço do Serviço de Anestesiologia do Hospital de (...), E.P.E.; b. No artigo 44.º da p.i., alegou e concretizou suficientemente os danos que seriam causados ao nível da perda de prestígio nacional e local, e de manifesta redução de capacidade assistencial diferenciada por falta de exercício profissional habitual, bem como de perda do poder de autofinanciamento e capacidade, designadamente no clima de grave recessão económica atual c. No artigo 45.º da p.i., alegou e concretizou suficientemente os danos graves que seriam causados, necessariamente negativos e irreversíveis, decorrentes da interrupção por longo período de tempo do modelo de sustento pessoal e familiar que lhe assiste; d. No artigo 47.º da p.i., alegou e concretizou suficientemente os danos que seriam causados com a perda total da capacidade de ganho, da qual carece para manter a sua vida e provimento das suas despesas e para a manutenção da prestação de cuidados de saúde aos utentes com a qualidade que lhe é reconhecida, e com os padrões de excelência que lhe são característicos e que motivam a procura dos seus serviços. e. No artigo 83.º da p.i., alegou e concretizou suficientemente que os danos causados seriam e serão causa necessária e direta dos efeitos dos atos suspendendos e que, como decorre da linearidade dos mesmos (o que demonstrou através de factos concretos ao longo do articulado inicial), se tratarão de danos de impossível reintegração, caso os mesmos atos administrativos não sejam suspensos. f. Concretizando no artigo 84.º da p.i., afirmou sic: “...a operar-se a interrupção de exercício da profissão na esfera da Requerida, (i) não apenas a própria capacidade desta enquanto médica anestesiologista ficará irremediavelmente comprometida (uma vez que a prática médica quotidiana, o estudo constante e a troca de impressões e experiências entre profissionais é imprescindível para a manutenção das capacidades profissionais e médicas), como a sua reputação ficará grave e permanentemente afetada....” I. A Recorrente não só alegou e demonstrou suficientemente o preenchimento dos pressupostos do artigo 120.º do CPTA ao contrário do que a decisão recorrida parece novamente querer entender, e para efeitos do presente recurso deve considerar-se que os pressupostos previstos no n.º 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA se encontram perfeitamente preenchidos ab initio, J. Devendo o Venerando Tribunal decidir pela atribuição imediata de efeito suspensivo dos atos administrativos suspendendos até decisão final, pois facilmente se conclui pela simples leitura dos autos que nenhum dano resulta para o Estado e/ou para a saúde pública – bem pelo contrário -, com a manutenção ao serviço da Recorrente enquanto médica anestesiologista, até decisão final, designadamente quando enfrentamos uma pandemia mundial por proliferação de Sars-CoV2 / Covid-19, e os médicos anestesiologistas são transversalmente necessários e escasseiam para as necessidades da população portuguesa, quer no combate à pandemia, quer nos blocos operatórios em combate ao incremento massivo das listas de espera, como é público e notório e a Recorrente já havia alegado e demonstrado.

  6. Ainda com relevo para a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso, acresce que os presentes autos disciplinares não decorrem de nenhum processo de negligência médica, ou de quaisquer factos que indiciem ou apontem qualquer má prática objetiva à Recorrente, preenchimento reforçado dos pressupostos constantes do n.º 5 do artigo 143.º do CPTA, e fundamento acrescido para a atribuição de imediatos efeitos suspensivos dos atos administrativos suspendendos neste recurso, até prolação de decisão final nos autos, o que desde já e com a devida vénia se requer.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT