Acórdão nº 00687/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Calçada (…), instaurou acção administrativa comum contra o Município (...), com sede nos Paços do Concelho, peticionando a declaração de nulidade do ato que investiu o Autor por 13 anos no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal (...) ou, a assim não se entender, declarar-se que o Réu enriqueceu sem causa durante 13 anos com a prestação pelo Autor das funções de Chefe de Divisão, e condenando-se o Réu a restituir a diferença entre o valor das retribuições por si auferidas e aquelas que auferiria caso estivesse provido nas funções de Chefe de Divisão por ato válido e ainda a declarar que o Réu violou as obrigações emergentes da relação jurídica de emprego público relativas ao direito a ocupação efetiva e tratamento digno e proibição de assédio, condenando-se a indemnizar pelos danos não patrimoniais causados, consubstanciados na doença, tristeza e humilhações a liquidar em execução de sentença.

Por Despacho os autos foram convolados em ação administrativa especial.

O A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, pedindo: a. A declaração de nulidade do ato que investiu o A. por 13 anos no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal (...) ou, subsidiariamente, declarar-se que o R. enriqueceu sem causa durante 13 anos com a prestação pelo A. das funções de Chefe de Divisão; Em qualquer caso, b. Condenar o R. a pagar ao A., a título de diferenças salariais a quantia de € 190.539,34; c. Condenar o R. a pagar ao A., a título de juros vencidos relativos a essas diferenças de vencimento, desde junho de 1989 a 30.4.2014, o montante global de € 201.252,53, além de juros vincendos desde 1.5.2014 até integral pagamento; d. Condenar o R. a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00.

O Réu apresentou contestação aperfeiçoada.

O A. peticionou a ampliação do pedido de ressarcimento de danos morais ao valor de € 200.000,00.

Por sentença proferida e (retificada) pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenado o Município (...) a pagar ao A.: - A quantia de € 174.973,60 (cento e setenta e quatro mil novecentos e setenta e três euros e sessenta centimos cêntimos) a titulo de diferenças remuneratórias pelo exercício de facto das funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão entre junho de 2002 e maio de 2002, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 11.5.2009 até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos à data de 1.9.2020 o total de € 79.231,90 (setenta e nove mil duzentos e trinta e um euros e noventa cêntimos); - A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais resultantes da violação ilícita e culposa dos seus direitos no âmbito da relação de emprego publico.

Desta vêm interpostos recursos pelo Autor e pelo Réu.

Alegando, o Município começou por suscitar uma questão prévia; o Autor não se pronunciou.

Urge apreciar.

Da (in)competência do juiz para prolação da sentença - Resulta da parte final da sentença recorrida que: “Proferida sentença, redistribuam-se os autos à Exma. Sra. Dra. Mariana Magalhães de Oliveira a cujo acervo os mesmos pertencem.”.

Torna-se assim claro que a Senhora juíza que proferiu a sentença tinha perfeito conhecimento de que os presentes autos não lhe pertenciam, e, em consequência, verifica-se a sua incompetência para proferir a sentença recorrida.

Ao proferir a...

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