Acórdão nº 00687/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Calçada (…), instaurou acção administrativa comum contra o Município (...), com sede nos Paços do Concelho, peticionando a declaração de nulidade do ato que investiu o Autor por 13 anos no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal (...) ou, a assim não se entender, declarar-se que o Réu enriqueceu sem causa durante 13 anos com a prestação pelo Autor das funções de Chefe de Divisão, e condenando-se o Réu a restituir a diferença entre o valor das retribuições por si auferidas e aquelas que auferiria caso estivesse provido nas funções de Chefe de Divisão por ato válido e ainda a declarar que o Réu violou as obrigações emergentes da relação jurídica de emprego público relativas ao direito a ocupação efetiva e tratamento digno e proibição de assédio, condenando-se a indemnizar pelos danos não patrimoniais causados, consubstanciados na doença, tristeza e humilhações a liquidar em execução de sentença.
Por Despacho os autos foram convolados em ação administrativa especial.
O A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, pedindo: a. A declaração de nulidade do ato que investiu o A. por 13 anos no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal (...) ou, subsidiariamente, declarar-se que o R. enriqueceu sem causa durante 13 anos com a prestação pelo A. das funções de Chefe de Divisão; Em qualquer caso, b. Condenar o R. a pagar ao A., a título de diferenças salariais a quantia de € 190.539,34; c. Condenar o R. a pagar ao A., a título de juros vencidos relativos a essas diferenças de vencimento, desde junho de 1989 a 30.4.2014, o montante global de € 201.252,53, além de juros vincendos desde 1.5.2014 até integral pagamento; d. Condenar o R. a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00.
O Réu apresentou contestação aperfeiçoada.
O A. peticionou a ampliação do pedido de ressarcimento de danos morais ao valor de € 200.000,00.
Por sentença proferida e (retificada) pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenado o Município (...) a pagar ao A.: - A quantia de € 174.973,60 (cento e setenta e quatro mil novecentos e setenta e três euros e sessenta centimos cêntimos) a titulo de diferenças remuneratórias pelo exercício de facto das funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão entre junho de 2002 e maio de 2002, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 11.5.2009 até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos à data de 1.9.2020 o total de € 79.231,90 (setenta e nove mil duzentos e trinta e um euros e noventa cêntimos); - A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais resultantes da violação ilícita e culposa dos seus direitos no âmbito da relação de emprego publico.
Desta vêm interpostos recursos pelo Autor e pelo Réu.
Alegando, o Município começou por suscitar uma questão prévia; o Autor não se pronunciou.
Urge apreciar.
Da (in)competência do juiz para prolação da sentença - Resulta da parte final da sentença recorrida que: “Proferida sentença, redistribuam-se os autos à Exma. Sra. Dra. Mariana Magalhães de Oliveira a cujo acervo os mesmos pertencem.”.
Torna-se assim claro que a Senhora juíza que proferiu a sentença tinha perfeito conhecimento de que os presentes autos não lhe pertenciam, e, em consequência, verifica-se a sua incompetência para proferir a sentença recorrida.
Ao proferir a...
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