Acórdão nº 00273/19.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R., portadora do cartão do cidadão n.º (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, com sede no (…), peticionando a condenação deste no pagamento, a título de enriquecimento ilícito, da quantia de €12.337,00, bem como da soma mensal de €574,18 a título de pensão, acrescida de juros de mora.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1-Nulidade de sentença: Em face do exposto, uma vez que se mostra favorável à Recorrente o cálculo da pensão efectuada em 6/11/2013, dado que se manteve a incapacidade por invalidez decorrente da aplicação do Decreto Lei de 187/2007 de 10 de Maio, nas posteriores juntas médicas, afastado assim a Lei 09/2009, apesar de ser referida em ofícios contraditórios, não foi esta que esteve na base do cálculo do aludido Oficio de 2013, mas sim o Decreto Lei 187/2007, conforme a leitura do seu conteúdo não oferece margens para qualquer dúvida. 2-Todos os Ofícios do Fundo de Pensões posteriores a 6/11/2013, são contraditórios entre si, e gritante e insanável contradição com o ofício n.º 5.1.1, que determinou que a reforma da Recorrente àquela data seria de 574,18 euros, com referência ao Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio.
3-A sentença declarou a absolvição de instância do R., mediante uma excepção alegadamente inominada, sendo certo que nem o R. a deduziu, nem a A. teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, nem em seu modesto entender a mesma existe. Tendo aquela apreciado questão de que, salvo o devido respeito, não podia tomar conhecimento, nem lhe foi submetida, incorreu na nulidade prevista no artº 615 nº 1 alª d) CPC, aqui para todos os efeitos invocada.
4-A A. instaurou a presente acção de locupletamento, com base no facto de entender que o R. está a locupletar-se sem título, ou injustamente, com o não pagamento das suas pensões até um valor que aquele aleatoriamente definiu, e não ter outro meio de se ressarcir.
5-Dá aqui como reproduzidos brevitatis causa os requisitos que desenvolveu no corpo alegatório, designadamente o acto de enriquecimento do R., empobrecimento da A., o nexo causal entre um e outro, a inexistência de causa para o enriquecimento, e a ausência de acção adequada para fazer cessar esse enriquecimento, assim como a anulação dos actos (diversos Ofícios que estão em contradição com o Ofício n. 5.1.1, de 6/11/2013).
6-Contrariamente ao douto acórdão ora recorrido, a acção de enriquecimento deve ser utilizada quando inexiste outro meio de o lesado se ressarcir.
7-A sentença, impediu o conhecimento da acção de enriquecimento sem causa, considerando que a autora teria outros meios para reagir.
8-Ora, o objecto desta acção não é a declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto, mas a condenação do R. a restituir à A. o valor com que injustamente está a locupletar-se; para este fim, tem o tribunal, a título incidental, competência para verificar se o acto de locupletamento é injusto e nessa medida declarar a ausência de causa do enriquecimento.
9-E, para a declarar, dá-lhe atribuições de...
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