Acórdão nº 00273/19.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R., portadora do cartão do cidadão n.º (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, com sede no (…), peticionando a condenação deste no pagamento, a título de enriquecimento ilícito, da quantia de €12.337,00, bem como da soma mensal de €574,18 a título de pensão, acrescida de juros de mora.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1-Nulidade de sentença: Em face do exposto, uma vez que se mostra favorável à Recorrente o cálculo da pensão efectuada em 6/11/2013, dado que se manteve a incapacidade por invalidez decorrente da aplicação do Decreto Lei de 187/2007 de 10 de Maio, nas posteriores juntas médicas, afastado assim a Lei 09/2009, apesar de ser referida em ofícios contraditórios, não foi esta que esteve na base do cálculo do aludido Oficio de 2013, mas sim o Decreto Lei 187/2007, conforme a leitura do seu conteúdo não oferece margens para qualquer dúvida. 2-Todos os Ofícios do Fundo de Pensões posteriores a 6/11/2013, são contraditórios entre si, e gritante e insanável contradição com o ofício n.º 5.1.1, que determinou que a reforma da Recorrente àquela data seria de 574,18 euros, com referência ao Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio.

3-A sentença declarou a absolvição de instância do R., mediante uma excepção alegadamente inominada, sendo certo que nem o R. a deduziu, nem a A. teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, nem em seu modesto entender a mesma existe. Tendo aquela apreciado questão de que, salvo o devido respeito, não podia tomar conhecimento, nem lhe foi submetida, incorreu na nulidade prevista no artº 615 nº 1 alª d) CPC, aqui para todos os efeitos invocada.

4-A A. instaurou a presente acção de locupletamento, com base no facto de entender que o R. está a locupletar-se sem título, ou injustamente, com o não pagamento das suas pensões até um valor que aquele aleatoriamente definiu, e não ter outro meio de se ressarcir.

5-Dá aqui como reproduzidos brevitatis causa os requisitos que desenvolveu no corpo alegatório, designadamente o acto de enriquecimento do R., empobrecimento da A., o nexo causal entre um e outro, a inexistência de causa para o enriquecimento, e a ausência de acção adequada para fazer cessar esse enriquecimento, assim como a anulação dos actos (diversos Ofícios que estão em contradição com o Ofício n. 5.1.1, de 6/11/2013).

6-Contrariamente ao douto acórdão ora recorrido, a acção de enriquecimento deve ser utilizada quando inexiste outro meio de o lesado se ressarcir.

7-A sentença, impediu o conhecimento da acção de enriquecimento sem causa, considerando que a autora teria outros meios para reagir.

8-Ora, o objecto desta acção não é a declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto, mas a condenação do R. a restituir à A. o valor com que injustamente está a locupletar-se; para este fim, tem o tribunal, a título incidental, competência para verificar se o acto de locupletamento é injusto e nessa medida declarar a ausência de causa do enriquecimento.

9-E, para a declarar, dá-lhe atribuições de...

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