Acórdão nº 00003/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Data17 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “A., L. da", com sede na Travessa (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 16 de Setembro de 2021, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada contra o MUNICÍPIO (...), sendo contra interessada “C., SA", com sede no Edifício (…), onde peticionava: a.

a anulação do ato de admissão e adjudicação à contra interessada do procedimento concursal tendente à celebração de contrato de “Aquisição de serviços de faturação e gestão integrada dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de águas residuais e resíduos sólidos”, b.

A anulação do contrato entretanto celebrado; e ainda, c.

a condenação na exclusão da proposta da contra interessada e adjudicação do contrato à A./Recorrente.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

A douta sentença recorrida, depois de julgar, irrepreensivelmente, ser inequívoco que o preço constante da proposta apresentada pela Contra-Interessada para a execução de uma prestação ali identificada era manifestamente insuficiente para cobrir os custos associados à execução dessa mesma prestação, entendeu que tal facto era irrelevante – pois não se evidenciou que o preço global proposto (o único a avaliar) não permitia cobrir a execução de todas as prestações.

  1. Na verdade, e apesar de ter evidenciado que o preço da proposta tem de ser suficiente para cobrir todos os encargos obrigatórios da mesma – sob pena de exclusão à luz da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos –, entendeu que aquela exigência apenas se aplica ao valor global da proposta (e não aos preços parcelares da mesma, ainda que a apresentação destes fosse também expressamente exigida pela Entidade Adjudicante).

  2. Considerou, assim, que é totalmente irrelevante que um dos dois preços parcelares apresentados pela Contra-Interessada, preço esse cuja apresentação foi expressamente exigida no Programa do Procedimento, seja manifesta e ostensivamente insuficiente para cobrir o custo associado à execução dos serviços em causa.

  3. A douta sentença recorrida incorreu, desse modo, em erro.

  4. Com efeito, ainda que sujeito a avaliação esteja apenas o preço global de uma proposta – o que sucede sempre que o critério de adjudicação é o “mais baixo preço” –, todos os elementos de uma proposta (nomeadamente os seus termos e condições) têm se der devidamente avaliados pelas Entidade Adjudicantes.

  5. E, sempre que a análise dos termos e condições da proposta (e não só dos seus atributos) revelem que a execução do contrato implicará a violação do bloco de legalidade vigente (como sucede com o pagamento de 1€ pela prestação daqueles serviços), a proposta terá de ser excluída à luz do artigo 70.º, n.º 2, al. b), do Código dos Contratos Públicos.

  6. A análise da proposta apresentada pela Contra-Interessada (que integra o contrato, nos termos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos) evidencia que o preço a pagar por uma das prestações (preço de 1€) é manifestamente insuficiente para cobrir os custos associados à sua execução.

  7. Assim, a adjudicação daquela proposta, nos termos em que foi apresentada, implicaria a violação do bloco de legalidade vigente, pelo que o acto aqui impugnado é flagrantemente ilegal por violação do artigo 70.º, n.º 2, al. b), do Código dos Contratos Públicos.

  8. Ao perfilhar entendimento diverso, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento”.

    * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Réu/Recorrido MUNICÍPIO (...) apresentar contra alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A.

    A douta sentença não figura um erro, pelo que indica a inexistência de fundamentação para justificar uma possível exclusão da proposta, considerando hipotéticas violações contratuais e regulamentares.

    B.

    Mesmo que a decisão tenha caracterizado um dos preços parcelares como inferior comparativamente ao que seria de esperar, tal não implica a sua exclusão.

    C.

    Muito pelo contrário, da análise e avaliação da proposta da C., nada justificaria a não admissão.

    D.

    Pelo que tal entendimento encontra-se justificado pela suficiência do preço global da proposta, que se mostra capaz de suportar eventuais desvios no cumprimento de obrigações contratuais.

    E.

    Assim, torna-se irrelevante, pelo menos na fase de avaliação das propostas apresentadas, que um dos preços parcelares relativo a um elemento exigível nas propostas, se mostre individualmente inferior ao esperado.

    F.

    Em suma, o critério de adjudicação escolhido e implementado foi o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da Avaliação do Preço, pelo que, em última análise, e em fase concursal, é apenas relevante para efeitos de adjudicação, a suficiência do preço global no tocante ao futuro cumprimento contratual”.

    * Também a contra interessada "C., SA", apresentou contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões:

    1. O presente recurso foi interposto pela Autora, A., Lda., da Sentença de 16.09.2021, que considerou a acção totalmente improcedente, por considerar que não se verificava, relativamente à proposta da Contra-Interessada e Adjudicatária no Procedimento, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º/2 al. f) do CCP, por ter proposto o preço de € 1,00 para uma das tarefas iniciais e não autonomizáveis do Contrato.

    2. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, quando conclui que a proposta da Contra-Interessada não violou o disposto no artigo 9.º/1 al. B.a) do Programa de Concurso, uma vez que não era exigido aos concorrentes que apresentassem os custos efectivos para as tarefas iniciais de execução do contrato, mas meramente que indicassem o seu preço, à semelhança do que sucederia se apresentassem uma nota justificativa e discriminativa do preço, por forma a que os mesmos não acrescessem, de forma imprevista, ao valor do contrato.

    3. A Sentença recorrida fez ainda correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 70.º/2 al. f) do CCP, ao considerar que a apresentação de um mero preço parcial abaixo do custo não pode determinar a exclusão da proposta.

    4. A apresentação de um preço meramente parcial, abaixo do custo, não tem, de per se, a capacidade de despoletar a estatuição do 70.º/2 al. f) do CCP, nem permite concluir que o Contrato a celebrar incorrerá em violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, uma vez que tal ponderação exige que a proposta...

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