Acórdão nº 00442/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Z., LDA., com sede na Avenida (…), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra o MUNICÍPIO (...), com sede no Largo (…), indicando como Contrainteressadas, F., LDA. com sede na Rua (…) e F., LDA., com sede na Rua (…), peticionando, em síntese, (a) ser a ação jugada procedente por verificação de fundamento de exclusão da 1.ª CI, quanto à decisão de adjudicação proferida no âmbito do concurso publico “Processo n.º DCP279/20/E0214B - Reabilitação da Escola Primária de (...)” e (b) ser a proposta da A. classificada em 1.º lugar ou, subsidiariamente, ser a Entidade Demandada condenada a decidir em conformidade com os atos devidos e o pedido referido em (a).

Por Sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos em epigrafe, que julgou improcedente a ação e consequentemente absolveu a Entidade demandada dos pedidos.

B) A Recorrente não se conforma com o decidido na sentença recorrida, porquanto entende que a mesma padece de uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais, e de nulidade e erros de julgamento, vejamos: C) A Autora instaurou acção de contencioso pré-contratual ao abrigo dos art.ºs 100.º e ss. do CPTA contra a decisão de adjudicação e peças do procedimento, suscitando as questões que ao Tribunal cumpre apreciar: saber se merece censura a decisão objecto de impugnação proferida pela Entidade Demandada Ré, no que concerne à (falta de) fundamentação do acto da Entidade Demandada Ré (cfr. art.ºs 152.º e 153.º do Código Procedimento Administrativo e art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa), a devida exclusão da Concorrente F., Lda ao abrigo do art.º 6.º do Programa do Concurso, art.ºs 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos e art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto e a ordenação e classificação das propostas a concurso com a Autora concorrente em 1.º lugar (cfr.º art.ºs 73.º a 76.º do Código dos Contratos Públicos).

D) Foi proferida Sentença, com dispensa de audiência prévia e com a decisão quanto aos factos provados e não provados, tendo sido julgado improcedente a acção porque, segundo a Sentença, por não proceder nenhum dos fundamentos invocados pela Autora tidos como determinantes.

E) Sucede que antes de proferida a Sentença, foi proferido Despacho de 20-08-2021.

F) Após a notificação do Despacho de 20-08-2021, a Vortal juntou o processo administrativo, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora.

G) Acontece que a Autora tinha o direito de ser notificada da junção pela Vortal de processo administrativo, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não aconteceu.

H) Desta forma, não foi assegurado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. Tendo em conta que se tratam de elementos probatórios novos, apresentados no decurso do processo, impunha-se a possibilidade de a Autora tomar posição através da apresentação de contraditório ou alegações antes de se proferir decisão sobre o mérito da causa.

I) Assim sendo, não foram respeitados os art.ºs 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º 102.º, n.º 4, al. c), todos do CPTA.

J) Por assim ser, e nos termos do art.º 102.º, n.º 4, al. c), do CPTA verifica-se a nulidade processual pois ocorreu a falta de notificação para as alegações escritas. Sendo certo que a irregularidade em causa influiu diretamente no exame e na decisão da causa de acordo com parte final do nº 1 do art.º 195º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA.

K) Resultando também em nulidade da Sentença nos termos dos art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi do art.º 1.º do CPC.

L) Para lá disso, a Sentença não considerou que os documentos submetidos que foram juntos na plataforma em 5 dos factos provados foram assinados digitalmente nos termos dos factos provados em 7, 8, 9 e 10 da Sentença, e depois aproveitou o facto provado em 6. dos factos provados, ditando que o certificado digital permite relacionar o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda., não exigindo mais nada nos termos do art.º 54.º, n.º 7 da Lei 96/2015 e art.ºs 57.º, n.º 4 e 62.º do CCP, e estabelecendo que não se verificam as causas de exclusão da proposta da CI previstas no art.º 146.º, n.º 2, al. e) e f) do CCP, M) Acontece que, o art.º 62.º do Código dos Contratos Públicos prevê o modo de apresentação das propostas e que o art.º 57.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos prevê que os documentos devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

N) O diploma a que se refere o do art.º 62.º n.º 4 do Código dos Contratos Públicos é, actualmente, a Lei n.º 96/2015, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, quanto às assinaturas electrónicas dispõe o art.º 54.º, nºs 1, 2, 5 e 7 da citada lei, quanto ao carregamento dos documentos nas plataformas electrónicas dispõe o art.º 68.º, n.º 4, também da citada Lei.

O) Analisando os art.ºs 54.º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2015 existe a obrigação de aposição da assinatura electrónica em dois momentos distintos: fora da plataforma eletrónica, nos documentos que constituem a proposta, previamente ao seu carregamento naquela infraestrutura, sendo o primeiro momento; na plataforma, no segundo momento com o acto de submissão de cada documento.

P) Portanto, de acordo com art.º 54.º, n.º 2 e com o art.º 68.º n.º 4 da Lei n.º 96/2015 a assinatura eletrónica apõe-se nos ficheiros das propostas, previamente ao seu carregamento na plataforma eletrónica, decorre, pois, destas normas legais e do programa de concurso que as propostas a concurso têm de ser submetidas com todos os documentos devidamente assinados electronicamente pela concorrente ou por alguém que apresente documento com o poder de representação e assinatura.

Q) Sucede que os documentos submetidos que foram juntos na plataforma em 5 dos factos provados foram assinados digitalmente nos termos dos factos provados em 7, 8, 9 e 10 da Sentença, porém, a assinatura digital individualizada de cada documento, previamente ao carregamento na plataforma, não relaciona o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda.

R) A Contra-interessada, naquele primeiro momento de assinatura individualizada de cada um dos documentos, antes de carregamento na plataforma, não deu cumprimento a todas as formalidades previstas quanto à assinatura eletrónica em violação dos art.ºs 54.º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º da Lei n.º 96/2015, e dos art.ºs 57.º, n.º 4 e art.ºs 62.º, nºs 1 e 4, ambos do Código dos Contratos Públicos.

S) Neste sentido os seguintes acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27- 09-2018, processo n.º 0322/16.9BEFUN, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fdfe57591f9f67b8025 832300564fba?OpenDocument ;Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19- 06-2019, processo n.º 2226/18.1BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1ab08d292dd441148 0258423004cb838?OpenDocument ; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28- 06-2028, processo n.º 278/17.0BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf//46B7F6A97AFD0696802582BB0036EC1A; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12-07-2018, processo n.º 00374/17.4BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f0fd83631dc2402c80 25839900408741?OpenDocument&Highlight=0,assinatura,digital,qualificada; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-07-2017, processo n.º 10568/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a01e0577e32d593880 25818a004c3b15?OpenDocument: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-11-2011, processo n.º 02389/10.4BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/6e55d16c2d4da4c68 025795e00404472?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23- 04-2020, processo n.º 0395/18.0BEFUN, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/132f19d25c10f0aa802 5855e0059c662?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-09-2011, processo n.º 00102/11.8BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/63949e7c629e265380 257926003637f4?OpenDocument; e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 01056/11 de 08-03-2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/de991656d5c8487480 2579c6003f89ab?OpenDocument&ExpandSection=1.

T) Pese embora o Tribunal a quo tenha considerado o facto provado em 6 dos factos provados, para cumprimento de um dos momentos, a assinatura na plataforma, no acto de submissão da proposta e dos documentos.

U) A verdade é que, tendo presente que os documentos submetidos que foram juntos na plataforma em 5 dos factos provados foram assinados digitalmente nos termos dos factos provados em 7, 8, 9 e 10 da Sentença, não deu cumprimento ao primeiro momento de assinatura de cada um dos documentos fora da plataforma eletrónica, pois a assinatura digital individualizada de cada documento, previamente ao carregamento na plataforma, não relaciona o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda., em violação dos art.ºs 57.º, nºs 1, 2, 5 e 7...

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