Acórdão nº 01358/19.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 18 de Junho de 2020, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, arguida pela Fazenda Pública, decorrente da manifesta intempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [de ora em diante IRC] n.º 2011.5001514595, relativo ao exercício de 2004, no valor de 59.665,21€, tendo formulado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] 1. No âmbito de inspecção à sociedade, foram descobertos pelo Ministério Público vários movimentos de cariz financeiro entre a empresa e o aqui Recorrente.

  1. Alguns desses movimentos não davam sequer origem a vantagens patrimoniais que pudessem ser penalizadas.

  2. De entre outros movimentos, apareceu um cheque de 55.000,00 correspondente ao pagamento de serviços de construção civil efectuados pela sociedade em 2004, depositado na conta do sócio.

  3. Em Outubro de 2009 foi o aqui Recorrente constituído Arguido por todos os casos encontrados dos anos de 2003 e 2004.

  4. Em Outubro de 2009, a sociedade B……………, Lda. fora do prazo legal, efectuou uma factura de 55.000 euros mais Iva, colocando um ponto final, no interior da empresa, da discrepância entre custos e proveitos relativos àquela obra que rendeu 55.000 euros.

  5. Embora a AT tivesse conhecimento do exposto em 5), em 31.5.2010, no âmbito de audição prévia e embora reconhecendo que a situação ficara sanada na sociedade em termos económicos, entendeu levantar a situação de cariz financeiro entre a sociedade e o sócio, continuando porém a defender a liquidação de IRS com base em Acréscimo Patrimonial não Justificado, o que constitui um erro, por duplicação do mesmo facto em sentido económico por duas pessoas jurídicas diferentes, pois a partir de 5) só poderia argumentar a falta de declaração de rendimentos de capitais com não retenção de IRS.

  6. Em Julho de 2011, a AT teve conhecimento que o aqui Recorrente, por escritura de Julho, tinha entregue à sociedade um terreno, no montante de 55.000 euros para devolver o empréstimo efectuado pela sociedade em 2004. Esta situação provoca uma alteração das circunstâncias e num estado de Direito a sério deveria ter contribuído para a AT ter anulado de imediato a liquidação de quase 20.000 euros a uma pessoa de idade e reformada e com execução em curso.

  7. O facto do [sic]...

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