Acórdão nº 01358/19.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 18 de Junho de 2020, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, arguida pela Fazenda Pública, decorrente da manifesta intempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [de ora em diante IRC] n.º 2011.5001514595, relativo ao exercício de 2004, no valor de 59.665,21€, tendo formulado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] 1. No âmbito de inspecção à sociedade, foram descobertos pelo Ministério Público vários movimentos de cariz financeiro entre a empresa e o aqui Recorrente.
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Alguns desses movimentos não davam sequer origem a vantagens patrimoniais que pudessem ser penalizadas.
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De entre outros movimentos, apareceu um cheque de 55.000,00 correspondente ao pagamento de serviços de construção civil efectuados pela sociedade em 2004, depositado na conta do sócio.
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Em Outubro de 2009 foi o aqui Recorrente constituído Arguido por todos os casos encontrados dos anos de 2003 e 2004.
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Em Outubro de 2009, a sociedade B……………, Lda. fora do prazo legal, efectuou uma factura de 55.000 euros mais Iva, colocando um ponto final, no interior da empresa, da discrepância entre custos e proveitos relativos àquela obra que rendeu 55.000 euros.
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Embora a AT tivesse conhecimento do exposto em 5), em 31.5.2010, no âmbito de audição prévia e embora reconhecendo que a situação ficara sanada na sociedade em termos económicos, entendeu levantar a situação de cariz financeiro entre a sociedade e o sócio, continuando porém a defender a liquidação de IRS com base em Acréscimo Patrimonial não Justificado, o que constitui um erro, por duplicação do mesmo facto em sentido económico por duas pessoas jurídicas diferentes, pois a partir de 5) só poderia argumentar a falta de declaração de rendimentos de capitais com não retenção de IRS.
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Em Julho de 2011, a AT teve conhecimento que o aqui Recorrente, por escritura de Julho, tinha entregue à sociedade um terreno, no montante de 55.000 euros para devolver o empréstimo efectuado pela sociedade em 2004. Esta situação provoca uma alteração das circunstâncias e num estado de Direito a sério deveria ter contribuído para a AT ter anulado de imediato a liquidação de quase 20.000 euros a uma pessoa de idade e reformada e com execução em curso.
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O facto do [sic]...
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