Acórdão nº 0620/19.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 23-03-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação intentada por A…………, melhor sinalizado nos autos, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada do acto de liquidação oficiosa de Imposto sobre Veículos (ISV) e juros compensatórios, no valor total de € 30.940,82.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões: I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 23 de março de 2021, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, em conformidade, ao retirar da ordem jurídica o ato de liquidação de ISV n.º 2018/02427273, de 19/07/2018, no valor de € 30.397,82, acrescido de juros compensatórios no valor de €543,00, o que perfaz o montante global de € 30 940,82; II. O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária; III. Estão sujeitos ao imposto os automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; IV. São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis; V. Ora, constitui facto gerador de imposto, a permanência/condução na via pública do veículo em causa, em TN (Território Nacional), em violação das obrigações previstas no CISV, de acordo com a alínea d) do nº. 2, do artº. 5°., do CISV VI. À data em que foi feita a liquidação, o ISV já seria exigível quanto ao veículo em apreço, porque o veículo permanecia no território nacional em violação do disposto no artigo 5.º do CISV (matéria não impugnada); VII. De facto, a apresentação da DAV de veículos tributáveis com matrícula não nacional deverá ser entregue na alfândega logo após a ocorrência do facto gerador do imposto com vista à atribuição de matrícula nacional (art.º 17.º do CISV); VIII. Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira, liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento, nos termos do artigo 26.º do CISV; IX. A questão da propriedade do veículo não é, neste caso, juridicamente relevante nem foi esse facto tido em conta na liquidação; X. Em resumo: a liquidação, ora impugnada, fez aplicação correta de normas legais imperativas e que vinculam as autoridades aduaneiras; XI. A liquidação feita não está inquinada de vício da não verificação dos pressupostos de facto, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida; XII. A entidade da liquidação subsumiu os pressupostos de facto provados com as normas de incidência subjetiva e objetiva do imposto, cumprindo escrupulosamente a lei; XIII. A liquidação impugnada fez correta aplicação dos normativos aplicáveis do CISV, nomeadamente dos normativos supra indicados; XIV. A douta sentença recorrida ao decidir pelo provimento da impugnação violou estes dispositivos legais.

NESTES TERMOS deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo a liquidação na ordem jurídica. Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, com fundamento em que, no essencial, in casu, estamos no âmbito dos chamados impostos sobre veículos, que os tributam quando introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar com carácter regular ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei, o que não é o caso dos factos vertidos nos presentes autos pois que o Impugnante, ora Recorrido não é, nem nunca foi o proprietário do veículo por isso não estando obrigado a diligenciar pela sua...

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