Acórdão nº 0117/07.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 117/07.0BEMDL Recorrente: “A………… – Sociedade de Turismo Fluvial e Terrestre, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 11 de Julho de 2019 do Tribunal Central Administrativo Norte (a fls. 634 do processo electrónico) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2002 e 2003 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A) Resulta do douto acórdão recorrido que as liquidações impugnadas se fundam no facto de a Recorrente ter mencionado, ainda que indevidamente, IVA pelo regime geral nas facturas por si emitidas e relacionadas nos anexos II e III ao Relatório de Inspecção Tributária, constituindo-se na obrigação da entrega do imposto ao Estado por força da al. c) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IVA B) Sustentava a ora Recorrente na reclamação graciosa e na impugnação judicial que, se a AT considera que foi aplicado o regime geral do IVA e não o regime particular das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, no apuramento do imposto deve aplicar-se o regime geral na sua plenitude, nomeadamente mediante a dedução do IVA suportado.

  1. O douto acórdão recorrido, ainda que considere que se impõe a obrigação de entrega do imposto ao Estado por força da invocada disposição do Código do IVA, não exclui a hipótese (antes a admite) de haver lugar à dedução do IVA suportado, conquanto a Recorrente tivesse exercido esse direito, estivessem verificados os respectivos requisitos materiais e formais a apreciar pela Administração Tributária e não pelo Tribunal, na medida em que tal significaria levar a cabo tarefas de liquidação que não competem ao mesmo Tribunal.

  2. Ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo (bem como o da 1.ª Instância) tinha o poder dever de conhecer da verificação ou não dos referidos requisitos formais e materiais bem como da quantificação do imposto dedutível, sem que tal configure a prática de actos de liquidação que caibam à Administração Tributária.

  3. Abstendo-se de conhecer dessa matéria, o douto acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, determinante da sua nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e do art. 125.º, n.º 1, do CPPT.

  4. O mesmo douto acórdão, ao julgar ser devida a entrega ao Estado de todo o IVA constante nas facturas em causa viola o preceituado nos arts. 19.º a 21.º do CIVA G) Na medida em que tenha como única causa das liquidações impugnadas o simples facto de as facturas emitidas pela Recorrente mencionarem, embora indevidamente, IVA, tendo por fundamento legal a al. c) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, sem a consideração da boa ou má-fé da Recorrente e sem a consideração da impossibilidade de dedução de tal imposto pelos clientes, em face da menção nas facturas aposta «IVA: Dec. Lei 221/85» e do disposto no n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, o douto acórdão recorrido interpreta e aplica erradamente a invocada disposição do CIVA e viola os princípios da proporcionalidade e da neutralidade do IVA.

  5. Se o Tribunal a quo não dispunha de elementos factuais suficientes para decidir todas as questões que lhe incumbia apreciar (incluindo a da boa-fé e a da impossibilidade de dedução pelos clientes da Recorrente do IVA mencionado nas respectivas facturas), cabia-lhe ordenar a baixa dos autos de modo a que fossem realizadas as pertinentes diligências instrutórias I) Ainda que se reconheça que nas presentes alegações estão abarcadas matérias que, aparentemente, extravasam as questões referidas como justificativas da admissibilidade do recurso, tais matérias devem ser apreciadas na exacta medida em que contribuem, pelo menos instrumentalmente, para a apreciação daquelas questões.

  6. Resulta do exposto a verificação de todas as condições estabelecidas no art. 150.º, n.º 1, do CPTA para admissibilidade do presente recurso de revista.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade do douto acórdão recorrido e, quando assim se não entenda, com a sua revogação e a consequente procedência da impugnação quer no que toca à dedução do IVA suportado e documentalmente provado quer no que toca à inaplicabilidade do art. 2.º, n.º 1, al. c), do...

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