Acórdão nº 0312/21.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, notificado que foi do Acórdão que antecede e inconformado com o mesmo, pretende interpor o competente recurso, o qual haverá de se processar como de revista excecional, com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 279.º, 281.º, 283.º, 285.º e 286.º/2, todos do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT).

Alegou, tendo concluído: i. Por acórdão proferido a 30 de setembro de 2021, no âmbito do processo 312/21.0BEAVR, a correr termos junto secção de contencioso tributário do tribunal central administrativo norte, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, do qual se manifesta a óbvia discordância, pois que o mesmo padece de diversos vícios e erros de direito.

ii. O processo respeita a um recurso tributário interposto pelo ora recorrente, em sede de 1ª instância, apresentado nos termos conjugados dos números 7 e 8 do artigo 89.º da LGT e artigo 146.º-B do CPPT, relativamente ao relatório de inspeção tributária a que o recorrente foi sujeito, quanto ao irs de 2017 e 2018.

iii. Em sede de 1ª instância, foi proferida decisão de rejeição liminar da petição inicial do recurso tributário, por caducidade do direito de ação, perfilhando o entendimento que, tendo o supramencionado recurso sido apresentado a 19 de abril de 2021, o mesmo se revela intempestivo, na medida em que o respetivo prazo não se subsumia no âmbito dos números 1/c) e 2 do artigo 6.º-C da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, mas sim no âmbito do número 7 do artigo 6.º-b do mesmo diploma.

iv. Decidindo que o prazo para a sua interposição terminou a 15 de abril de 2019, face à confiança que o recorrente depositou na notificação para interposição do recurso tributário.

  1. Da sentença de 1ª instância foi interposto recurso junto da secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu pela sua incompetência, remetendo os autos ao TCA Norte, sem que o recorrente tenha sido notificado.

    vi. Tal recurso tinha como fundamento central a aplicabilidade do artigo 4.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril de 2021, o que importaria que o prazo para interposição do recurso tributário em sede de 1ª instância apenas terminasse a 3 de maio de 2021.

    vii. Pela secção de contencioso do TCA Norte foi proferido acórdão, do qual se recorre, segundo o qual, em oposição com a sentença proferida, fundamentou a aplicabilidade do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, determinando, no entanto, a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 4.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio ao recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, viii. Determinou a aplicabilidade do regime previsto no artigo 5.º daquele diploma, definindo o prazo de interposição do recurso terminou a 15 de abril de 2021, a mesma data alcançada pelo tribunal de 1ª instância, apesar da diversa fundamentação.

    ix. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 286.º/2 CPPT, porquanto o eventual efeito devolutivo originaria a prática do ato de liquidação do tributo correspondente, o que implicaria a exigibilidade imediata do imposto, e a agressão do património do recorrente, perdendo a decisão a proferir quanto à questão suscitada no presente recurso, relativa à caducidade do direito de ação, o seu efeito útil.

  2. Relativamente à admissibilidade da presente revista excepcional, cumpre invocar o cumprimento de todos os requisitos, porquanto a questão que cumpre apreciar se centra na inaplicabilidade do artigo 5.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio, ao prazo de interposição do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da Lei Geral Tributária, entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, xi. O que constitui a violação expressa, não apenas do referido artigo 4.º, mas igualmente dos números 1/c) e 2 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, violação esta que contende, em última instância, com os princípios constitucionais de estado de direito democrático e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, tendo, assim, o presente recurso como fundamento a violação da lei.

    xii. Ademais, segue igualmente admissível pelo facto de a questão suscitada se revelar de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, e pelo facto de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    xiii. No que concerne a relevância jurídica da questão, a mesma revela-se por nascer no seio da legislação excecional e temporária, decorrente da pandemia da doença Covid-19, o que invoca incerteza e imprecisão na elaboração das normas em análise (o que motivou reformulações e esclarecimentos), pese embora a conformação, excecional, entre os direitos dos cidadãos e a garantia de exercício das funções do estado.

    xiv. Neste sentido, a decisão sobre a aplicabilidade das normas em crise contende diretamente com a verificação da caducidade do exercício do direito de ação de um contribuinte, que atenta a natureza tributária da ação (89.º-a/7 e 8 da LGT) – decisão de avaliação com recursos a métodos indiretos – fere particularmente os interesses do recorrente.

    xv. A relevância jurídica da questão em crise encontra-se verificada com fundamento na ponderação entre a excecionalidade da situação pandémica em que vivemos e dos diplomas que regularam o prazo de interposição da ação, com a sindicância judicial da atuação da autoridade tributária.

    xvi. No que concerne a relevância social da presente questão, tem-se que o regime de suspensão do prazo em questão se regeu pelo disposto na alínea c) do número 1, e número 2 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, e o regime de cessação da suspensão foi regulado pelos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

    xvii. Neste sentido, a relevância social da presente questão revela-se pela articulação entre estes dois regimes, o que poderá originar uma fração de decisões judiciais que determinam a caducidade do direito de ação de muitos outros cidadãos, caso perfilhem o entendimento plasmado no acórdão recorrido, especialmente no que concerne a prazos de...

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