Acórdão nº 0312/21.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, notificado que foi do Acórdão que antecede e inconformado com o mesmo, pretende interpor o competente recurso, o qual haverá de se processar como de revista excecional, com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 279.º, 281.º, 283.º, 285.º e 286.º/2, todos do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT).
Alegou, tendo concluído: i. Por acórdão proferido a 30 de setembro de 2021, no âmbito do processo 312/21.0BEAVR, a correr termos junto secção de contencioso tributário do tribunal central administrativo norte, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, do qual se manifesta a óbvia discordância, pois que o mesmo padece de diversos vícios e erros de direito.
ii. O processo respeita a um recurso tributário interposto pelo ora recorrente, em sede de 1ª instância, apresentado nos termos conjugados dos números 7 e 8 do artigo 89.º da LGT e artigo 146.º-B do CPPT, relativamente ao relatório de inspeção tributária a que o recorrente foi sujeito, quanto ao irs de 2017 e 2018.
iii. Em sede de 1ª instância, foi proferida decisão de rejeição liminar da petição inicial do recurso tributário, por caducidade do direito de ação, perfilhando o entendimento que, tendo o supramencionado recurso sido apresentado a 19 de abril de 2021, o mesmo se revela intempestivo, na medida em que o respetivo prazo não se subsumia no âmbito dos números 1/c) e 2 do artigo 6.º-C da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, mas sim no âmbito do número 7 do artigo 6.º-b do mesmo diploma.
iv. Decidindo que o prazo para a sua interposição terminou a 15 de abril de 2019, face à confiança que o recorrente depositou na notificação para interposição do recurso tributário.
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Da sentença de 1ª instância foi interposto recurso junto da secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu pela sua incompetência, remetendo os autos ao TCA Norte, sem que o recorrente tenha sido notificado.
vi. Tal recurso tinha como fundamento central a aplicabilidade do artigo 4.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril de 2021, o que importaria que o prazo para interposição do recurso tributário em sede de 1ª instância apenas terminasse a 3 de maio de 2021.
vii. Pela secção de contencioso do TCA Norte foi proferido acórdão, do qual se recorre, segundo o qual, em oposição com a sentença proferida, fundamentou a aplicabilidade do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, determinando, no entanto, a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 4.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio ao recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, viii. Determinou a aplicabilidade do regime previsto no artigo 5.º daquele diploma, definindo o prazo de interposição do recurso terminou a 15 de abril de 2021, a mesma data alcançada pelo tribunal de 1ª instância, apesar da diversa fundamentação.
ix. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 286.º/2 CPPT, porquanto o eventual efeito devolutivo originaria a prática do ato de liquidação do tributo correspondente, o que implicaria a exigibilidade imediata do imposto, e a agressão do património do recorrente, perdendo a decisão a proferir quanto à questão suscitada no presente recurso, relativa à caducidade do direito de ação, o seu efeito útil.
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Relativamente à admissibilidade da presente revista excepcional, cumpre invocar o cumprimento de todos os requisitos, porquanto a questão que cumpre apreciar se centra na inaplicabilidade do artigo 5.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio, ao prazo de interposição do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da Lei Geral Tributária, entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, xi. O que constitui a violação expressa, não apenas do referido artigo 4.º, mas igualmente dos números 1/c) e 2 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, violação esta que contende, em última instância, com os princípios constitucionais de estado de direito democrático e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, tendo, assim, o presente recurso como fundamento a violação da lei.
xii. Ademais, segue igualmente admissível pelo facto de a questão suscitada se revelar de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, e pelo facto de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
xiii. No que concerne a relevância jurídica da questão, a mesma revela-se por nascer no seio da legislação excecional e temporária, decorrente da pandemia da doença Covid-19, o que invoca incerteza e imprecisão na elaboração das normas em análise (o que motivou reformulações e esclarecimentos), pese embora a conformação, excecional, entre os direitos dos cidadãos e a garantia de exercício das funções do estado.
xiv. Neste sentido, a decisão sobre a aplicabilidade das normas em crise contende diretamente com a verificação da caducidade do exercício do direito de ação de um contribuinte, que atenta a natureza tributária da ação (89.º-a/7 e 8 da LGT) – decisão de avaliação com recursos a métodos indiretos – fere particularmente os interesses do recorrente.
xv. A relevância jurídica da questão em crise encontra-se verificada com fundamento na ponderação entre a excecionalidade da situação pandémica em que vivemos e dos diplomas que regularam o prazo de interposição da ação, com a sindicância judicial da atuação da autoridade tributária.
xvi. No que concerne a relevância social da presente questão, tem-se que o regime de suspensão do prazo em questão se regeu pelo disposto na alínea c) do número 1, e número 2 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, e o regime de cessação da suspensão foi regulado pelos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
xvii. Neste sentido, a relevância social da presente questão revela-se pela articulação entre estes dois regimes, o que poderá originar uma fração de decisões judiciais que determinam a caducidade do direito de ação de muitos outros cidadãos, caso perfilhem o entendimento plasmado no acórdão recorrido, especialmente no que concerne a prazos de...
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