Acórdão nº 214/11.8TMFAR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 214/11.8TMFAR-D.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), Lote 17-A, 1º, Esq., em Portimão, instaurou contra (…), residente em parte incerta e (…), nascido a 7/9/2006, representado por (…), residentes no Sítio da (…), (…), em Tavira, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que o menor (…) se encontra registado como seu filho, mas não é seu filho biológico e isto porque embora tenha mantido com a ré (…), mãe do menor, com quem viveu cerca de oito anos, relações de cópula completa durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento do menor, a referida Ré manteve igualmente relações sexuais com outro homem, sendo este o pai biológico do menor.

Concluiu pedindo que se declare que o menor (…) não é seu filho e se determine a retificação do assento de nascimento do menor com a eliminação do registo da paternidade, da avoenga paterna e do apelido.

(…), nomeada curadora provisória do menor (…) para o representar na ação, contestou e deduziu pedido reconvencional; argumentou que o A., segundo a sua alegação, sempre soube que o menor não era seu filho e que prestou falsas declarações junto do Registo Civil, declarando uma paternidade do menor que sabia não corresponder à verdade biológica, assim incorrendo na obrigação de indemnizar o menor pelos danos que lhe infligiu.

Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação do A. na quantia de € 500.000,00 para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais.

O A. respondeu ao pedido reconvencional por forma a concluir pela sua improcedência.

  1. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nestes termos, decido:

    1. Julgar procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente, declaro que (…), nascido a 7 de setembro de 2006, não é filho de (…), sendo falso, e, por isso, nulo, o registo de paternidade do assento de nascimento do menor, que deverá ser cancelado, bem como, o apelido “(…)”.

    2. Condenar os réus a reconhecer o referido em a).

    3. Determinar a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento do menor (…).

    4. Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional e, consequentemente, absolver o Autor do peticionado.

  2. (…), em representação do menor, recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. O Autor apresentou a presente ação declarativa constitutiva e peticionou que o tribunal declare que o menor (…) não é filho do Autor, ordenando o cancelamento da correspondente perfilhação no registo civil, com eliminação da paternidade, da avoenga paterna e do apelido.

  3. O Réu ora Recorrente contestou e apresentou pedido reconvencional, tendo peticionado a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da declaração de paternidade pelo autor assumida, acrescidos de juros calculados à taxa legal em vigor desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.

  4. Por sentença datada de 16-06-2021 o tribunal “a quo” decidiu julgar procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente, declarou que (…), nascido a 7 de Setembro de 2006, não é filho de (…), sendo falso, e, por isso, nulo, o registo de paternidade do assento de nascimento do menor, que deverá ser cancelado, bem como o apelido “(…)”, condenou os réus a reconhecer o referido em a), determinou a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento do menor (…) e julgou improcedente por não provado o pedido reconvencional e, consequentemente, absolver o Autor do peticionado.

  5. O Réu ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado e absolveu o Autor.

  6. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar não haver demonstração de ilicitude do comportamento do autor que implicasse para o menor (…) a criação de uma identidade pessoal, a que se habituou, e que desse modo a sua destruição fosse fonte de danos para o menor (…).

  7. Dos factos dados como provados resulta que o menor teve conhecimento da presente ação, confrontado com o facto de o...

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