Acórdão nº 6322/16.1T8STB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 6322/16.1T8STB-A.E2 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), requerente na ação de atribuição da casa de morada de família deduzida por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que lhe foi movida (…), requerido nos presentes autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual atribuiu a casa de morada de família ao requerido para nela viver com os filhos do dissolvido casal. Na ação a requerente-recorrente pediu ao tribunal que lhe atribuísse a casa de morada de família sita na Praceta de (…), lote 19, r/c esquerdo, (…), em Palmela, e para fundamentar a sua pretensão alegou o seguinte: a autora e o réu encontram-se divorciados mediante sentença transitada em julgado em 18-10-2018; a casa de morada de família é um bem comum dos cônjuges; a requerente trabalha em part-time, numa grande superfície, em Palmela, e tem muitas limitações financeiras, não conseguindo, por isso, arrendar um espaço para viver; o requerido, ao invés, trabalha a tempo inteiro e aufere um vencimento de valor médio. Realizada a tentativa de conciliação prevista no art. 990.º, n.º 2 do CPC não foi possível obter acordo das partes; o requerido apresentou a sua contestação, alegando que ao vencimento da requerente acresce uma pensão de alimentos que ele lhe paga, no montante de € 130,00, é ele quem paga as prestações relativas ao empréstimo bancário contraído por ambos para a aquisição da casa de morada de família, no valor mensal de € 307,92, bem como os respetivos seguros e condomínio, os filhos menores estão ao seu cuidado e fazem parte do respetivo agregado familiar e a requerente em nada contribui para o sustento dos mesmos; alegou ainda que aufere um vencimento no montante de € 1.800,00, sujeito aos descontos legais, o qual foi objeto de uma penhora realizada no âmbito do processo n.º 410/16.1T8STB-A; terminou requerendo que lhe seja atribuída, a si, a casa de morada de família, sem mais encargos, até à respetiva venda. O tribunal fixou valor à causa, proferiu despacho-saneador e despacho que fixou o objeto do litígio, enunciou os factos assentes e os factos a provar. A sentença proferida foi objeto de recurso e o Tribunal da Relação de Évora, mediante acórdão proferido em 20 de abril de 2020, anulou a sentença proferida e ordenou a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto, para apuramento/confirmação de uma eventual confiança dos dois filhos menores do ex-casal a terceiros e das condições e circunstâncias de tal confiança. Descidos os autos à primeira instância e produzida prova, foi proferida nova sentença que é objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1- A Alegante requereu a atribuição da casa de morada de família ao Recorrido, não se conformando com à atribuição desta ao Requerido/Recorrido para nela viver com os filhos do dissolvido casal, veio dela interpor recurso, considerando que o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de fato que teve por base os documentos juntos aos autos assim como os depoimentos das testemunhas, não se socorrendo ou aplicando mal os critérios de pelos quais se deveria ter pautado entre estes a equidade, razoabilidade e justeza jurídica 2- Verificamos que é dado como provado pelo tribunal que “A Requerente tem muitas limitações financeiras e não vai conseguir pagar as despesas com a luz, gás e água e não reúne condições financeiras para arrendar um espaço para viver. O que posteriormente não foi considerado pelo tribunal ao quo ao decidir em sentido contrário 3- Ora com todo o respeito, que é muito, há uma completa contradição entre os fundamentos dos fatos dados por provados e a decisão, já que deveria ser decidido e pesada as condições pessoais e financeiras de cada uma das partes, os valores que cada uma das partes dispõe para as despesas do seu agregado familiar, à...

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